09/08/2023
A 1ª Turma do TRF1 manteve a sentença que concedeu pensão por morte a uma criança que estava sob a guarda da avó quando esta faleceu. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da decisão alegando que a criança não cumpriu os requisitos para o recebimento do benefício, pois não se encaixava no rol dos beneficiários.
Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que “embora o menor sob guarda não esteja mais previsto no art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/91 (na redação dada pela Lei n. 9.528/97), o art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.
Além disso, o magistrado destacou que o princípio que rege a pensão por morte é o da lei vigente na data de falecimento do instituidor (tempus regit actum), esta que pressupõe no art. 74 da Lei 8.213/1991 óbito do instituidor que mantinha a condição do segurado, qualidade de dependente e dependência econômica.
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🗂 Processo: 1003667-55.2018.4.01.9999
: Esse post possui texto alternativo para promover a inclusão das pessoas com deficiência.