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15/02/2023

TRF4: Pensão por morte de esposa não impede concessão de BPC/LOAS para segurado

O TRF4 destacou o entendimento do STJ sobre a exclusão dos benefícios de valor mínimo recebidos por idosos com mais de 65 anos de idade, no cálculo da renda familiar do BPC/LOAS.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu a concessão do Benefício Assistencial (BPC/LOAS) para um idoso de 65 anos portador de deficiência.

O segurado recebia o BPC/LOAS desde 2007. No entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cessou o benefício em 2021, sob a justificativa de que a renda da família ultrapassaria o limite permitido de 1/4 do salário mínimo. De acordo com o INSS, a esposa do segurado recebia uma pensão por morte no valor de um salário mínimo.

Dessa forma, o segurado realizou uma ação contra o INSS, solicitando o restabelecimento do BPC/LOAS. Ao analisar o caso, a 1ª Vara Federal de Joaçaba (SC) julgou o pedido como procedente e o INSS não apresentou recurso. No entanto. o processo chegou ao TRF4 para reexame.
Qual a foi a decisão do TRF4?

Ao julgar o caso, o Tribunal destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a renda do BPC/LOAS. Conforme o STJ, ao calcular a renda da família, deve-se excluir os benefícios de valor mínimo recebidos por idosos com mais de 65 anos de idade.

Com isso, o INSS deve restabelecer o BPC/LOAS do idoso, dentro do prazo de 10 dias.

Com informações do TRF4.
Quer saber mais sobre a concessão do BPC/LOAS? Então, assista o vídeo!

O BPC/LOAS é uma prestação paga, no valor de salário mínimo, para idosos maiores de 65 anos ou pessoas com deficiência. Desde que não possuam meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.

Para obtenção do benefício não é preciso que o requerente tenha contribuído para o INSS, bastando que este preencha os requisitos que serão apresentados abaixo. Portanto, contribuições previdenciárias NÃO são um requisito.

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14/09/2022

TRF1: Dependência econômica de mãe em relação ao filho para obtenção de Pensão por Morte não é presumida e deve ser comprovada !!

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença de concessão de Pensão por Morte para uma mãe que não comprovou a dependência econômica em relação ao filho.

O caso trata de um filho, segurado do INSS, que era solteiro e morava com a mãe. De acordo com provas testemunhais, o filho auxiliava nas tarefas doméstica, comprando alimentos, móveis e eletrodomésticos. Porém, as provas documentais não indicavam nenhum custeio mensal e regular de despesas essenciais para a mãe. Além disso, os documentos também não afirmavam que a renda do falecido era essencial para à subsistência da mãe.

Em primeira instância, a sentença proferida obrigava o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder a pensão por morte para a mãe. No entanto, o Órgão recorreu da decisão. Ao analisar o caso, o TRF1 entendeu que esse mero auxílio não demonstrava a dependência econômica da mãe em relação ao filho. Para o Tribunal, essa dependência não é presumida e precisa ser comprovada. Dessa forma, o TRF1 reformou a sentença proferida em primeira instância e decidiu por não conceder a pensão por morte à mãe. No entanto, ficou decidido que não será necessária a devolução dos valores recebidos em boa-fé, devido ao caráter alimentar.



Processo: 0016982-16.2016.4.01.9199
Fonte trf1

01/09/2022

Com o entendimento de que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode cancelar benefício sem a prévia comunicação do beneficiário, com a motivação do cancelamento e oportunização de defesa, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que deu...

01/09/2022

Para TRF3, segurada cumpriu requisitos para a concessão do benefício

12/07/2022

Turma mantém entendimento de que valor apontado na petição inicial é meramente estimativo

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da Seara Alimentos Ltda. e, com isso, manteve decisão que afastou a limitação das condenações impostas à empresa aos valores indicados por um vigia na petição inicial de sua reclamação trabalhista. A decisão assegurou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial eram apenas mera estimativa de créditos pretendidos pelo empregado.

No caso, o vigia sustentou que a sua dispensa foi simulada pelo antigo empregador para que a Seara, como sucessora, o admitisse como auxiliar contábil, mas, na verdade, continuou a trabalhar no mesmo local e sem alteração nas tarefas. Na ação, pediu o reconhecimento da sucessão trabalhista e a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, adicional noturno, horas in itinere, horas laboradas em domingos e correspondentes reflexos.

Valores na petição inicial
O juízo da Vara do Trabalho de Porecatu (PR), ao verificar que o vigia não havia indicado na petição inicial, de forma individualizada, os valores de suas pretensões, determinou que os autos fossem retirados de julgamento. Em seguida, concedeu prazo para que o empregado emendasse a petição inicial, indicando os valores, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A defesa do empregado emendou a petição inicial indicando os valores.

Em sentença, o juízo reconheceu a existência de um contrato único e condenou a empresa ao pagamento das verbas pleiteadas, calculadas em R$ 20 mil, limitando o valor ao que fora pretendido na inicial. A decisão, destaca que o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT exige que o pedido tenha como requisitos, a certeza, a determinação e a indicação do valor correspondente, não podendo assim o magistrado se afastar das quantias indicadas na inicial.

O empregado interpôs recurso ordinário, atacando o entendimento do juízo de que os valores da condenação deveriam se limitar aos apontados na petição inicial. Para a defesa do trabalhador, o dispositivo da CLT não determina a exata liquidação dos pedidos e a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST deixa claro que o valor da causa será estimado.

Quantia estimada
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a sentença deveria ser reformada para afastar a limitação da condenação. No entendimento do TRT, a atribuição dos valores aos pedidos indicados na petição inicial é uma previsão.

A empresa recorreu ao TST por meio de agravo de instrumento após o seu recurso de revista ter sido desprovido no Tribunal Regional. Mas o relator na Terceira Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.

O ministro explicou que, após a vigência da Lei 13.467/2017, o parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, exigiu que, em caso de reclamação escrita, o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do autor, além da designação do juízo, qualificação das partes, exposição dos fatos, data, assinatura do demandante ou de seu representante legal.

Princípios
Entretanto, conforme destaca o magistrado, em nome dos princípios da finalidade e da efetividade social do processo, da simplicidade e da informalidade, deve-se buscar uma interpretação que busque o alcance da norma sob pena de, ao se fixar valores dos pedidos, se afrontar “os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça”, evidenciou.

Dessa forma, entende o ministro que o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, ”deve ser interpretado como uma exigência apenas de estimativa preliminar do crédito”, a ser apurado, de forma mais detalhada, na fase de liquidação.
Liquidação judicial

Segundo o ministro, diante dos pedidos deferidos, não é possível exigir do trabalhador a apresentação de uma memória de cálculo detalhada, pois a reclamação trabalhista contém pedidos de apuração complexa – como é o caso, exemplificativamente, da pretensão a horas extras, que demanda usualmente o acesso aos documentos relativos à jornada e produção de prova oral. Assim, somente por ocasião da liquidação judicial, é possível a quantificação da parcela.

Por fim, destacou que “o autor foi cauteloso ao expressar tratar-se de ‘valor estimativo’ naquelas parcelas que dependem de liquidação de sentença.”. Diante dessa constatação, segundo Godinho Delgado, a decisão estaria em conformidade com a jurisprudência do TST, tornando inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal ou constitucional.

Processo: AIRR-228-34.2018.5.09.
Fonte: AASP

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22/06/2022

“A partir do momento em que os juízes disponibilizarem informações por meio da Plataforma de Comunicação Processual e a AGU deverá verificar se, em razão daquela agressão, foi gerado um benefício previdenciário. O responsável pelo crime será chamado a ressarcir o INSS dos danos que porventura tenham sido gerados em razão da violência.”

Uma parceria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com órgãos do governo federal – entre eles, a Advocacia-Geral da União (AGU) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – pretende aumentar o número de ações previdenciárias que buscam o ressarcimento ao Estado dos valores gastos com a...

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21/06/2022

STJ
Pessoa com HIV tem direito à isenção do IRPF sobre a aposentadoria, mesmo que não tenha sintomas de aids

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV, mesmo quando não tiver sintomas da síndrome da imunodeficiência adquirida (Sida, ou, em inglês, aids), estão abrangidos pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física (IRPF), nos termos do artigo 6º da Lei 7.713/1988.......fonte: AASP

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