23/10/2025
A legislação tributária brasileira prevê hipóteses específicas de isenção do Imposto de Renda aplicáveis aos militares da reserva remunerada e reformados que sejam portadores de determinadas moléstias graves.
Nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, estão isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por pessoas acometidas por doenças graves, devidamente comprovadas por laudo médico oficial emitido por serviço médico da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Entre as doenças que ensejam a isenção, destacam-se:
Cardiopatia grave;
Neoplasia maligna;
Doença de Parkinson;
Esclerose múltipla;
Nefropatia grave;
Hepatopatia grave;
Espondiloartrose anquilosante;
Paralisia irreversível e incapacitante;
Doença de Paget em estágio avançado;
Contaminação por radiação;
Fibrose cística (mucoviscidose);
AIDS;
Alienação mental;
Tuberculose ativa…etc
Para a concessão da isenção e aos retroativos é imprescindível a comprovação médica oficial da enfermidade e a comprovação da condição de militar da reserva ou reformado. O direito pode ser reconhecido tanto administrativamente, perante a Receita Federal do Brasil, quanto judicialmente, caso o pedido seja indeferido na via administrativa.
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