25/01/2019
Atenção as alterações proporcionadas pela Medida Provisória nº 871/2019 no que tange a esfera previdenciária, eis aqui um breve resumo para melhor elucidar:
A) REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
1. Quando houver a perda da qualidade de segurado, será necessário cumprir, após nova filiação, todo o período de carência exigido para concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade e, agora também, auxílio-reclusão. (antes exigia cumprimento da metade da carência) [art. 27-A].
B) REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
1. O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não retornarem ao trabalho só serão dispensados da perícia médica de revisão do benefício se tiverem mais de 60 anos. (Antes eram dispensados também os que tivessem mais de 55 anos de idade e 15 anos de benefício). [art. 101, § 1º].
C) AUXÍLIO-RECLUSÃO
1. Passou a exigir carência de 24 meses de contribuição para ser concedido. (antes era isento de carência) [art. 25, IV];
2. O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso por 60 dias e cessado após este prazo. (Antes se mantinha o auxílio-doença) [art. 59, §3º, 4º];
3. Será devido apenas aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado. (Antes era devido também em caso de regime semiaberto) [art. 80];
4. Não será devido também quando o segurado estiver em gozo dos benefícios de pensão por morte ou salário-maternidade. (Antes só não era devido para quem recebia benefício de auxílio-doença ou aposentadoria) [art. 80];
5. Será apurada a média dos doze últimos salários para enquadrar o segurado como baixa renda. (Antes era verificado o último salário). [art. 80, § 4º];
D) SALÁRIO-MATERNIDADE
1. O direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido até 180 dias após a ocorrência do parto ou adoção. (Antes poderia ser requerido até cinco anos depois) [art. 71-D].
PENSÃO POR MORTE
1. –Foi estabelecido prazo de 180 dias para que menores de 16 anos requeiram pensão com pagamento retroativo à data do óbito. (Antes menores de 16 anos poderiam requerer a qualquer tempo e receber o retroativo desde a data do óbito) [art. 74, I];
2. Traz mudança para aprovisionamento de valores de pensionista quando for Ajuizada ação para reconhecimento da condição de outros dependentes de pensão já concedida. (Este tópico não merece detalhamento porquê só entrará em vigor 120 dias depois da publicação, ou seja, se a MP for aprovada pelo Congresso) [art. 74, § 3º].
E) BPC
1. O requerimento, a concessão e a revisão do BPC ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários (a vigorar 90 dias após publicação desta MP);
F) SEGURADO ESPECIAL (RURAL)
1. O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro de segurados especiais para abastecer o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), cujas informações serão única fonte para comprovação do exercício de atividade rural sem contribuição do segurado especial a partir de 2020.
2. Para o período anterior a 2020, tal comprovação passa a ser feita pela auto declaração do segurado especial homologada por entidades do Pronater, ligado ao Ministério da Agricultura, revogando a validade de declarações emitidas por sindicatos rurais.