02/03/2021
Por unanimidade, o STF reafirmou sua juris dominante de que o ITBI só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro em cartório.
A questão foi analisada no RE com Agravo (ARE) 1294969, com RG (Tema 1124), em sessão do Plenário Virtual do dia 12.
O recurso foi interposto pelo Mun de São Paulo (SP) contra decisão do TJ-SP que considerou ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. O mun alega que o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si (negócio originário) e a venda a terceiro comprador (negócio posterior) e que, de acordo com a CF (art 156, II), o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto.
Transferência efetiva
Em seu voto, o pres do STF, Luiz F*x (rel), observou que o entendimento do TJ-SP está em sintonia com a juris do STF. Ele apontou diversas decisões, colegiadas e monocráticas, no sentido de que a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário, e não na cessão de direitos, pois não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.
Sistema de precedentes
O min salientou que, apesar de a questão constitucional já estar pacificada, é necessário reafirmar a jurisprudência e fixar tese de repercussão geral, em razão do potencial impacto em outros casos e dos múltiplos recursos sobre o tema que continuam a chegar ao Supremo. F*x ressaltou a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, para assegurar o papel do STF como Corte Constitucional e garantir segurança jurídica aos jurisdicionados. A medida, a seu ver, previne tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre controvérsia idêntica.
A tese de RG fixada foi a seguinte: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”
Proc: ARE 1294969, fonte: STF