27/07/2022
O STJ decidiu que o fato de o fiador prestar fiança na condição de comerciante ou empresário é irrelevante, pois deve prevalecer a proteção à segurança econômica familiar.
No recurso, o credor alegou que o cônjuge pode atuar livremente no desempenho de sua profissão, inclusive prestando fiança, sem a necessidade de outorga conjugal, conforme os artigos 1.642, inciso I, e 1.647, inciso III, do Código Civil.
De acordo com os autos, um correntista teve valores penhorados em sua conta bancária, em razão de execução movida contra sua esposa na condição de fiadora de um contrato de locação da própria empresa. Por meio de embargos de terceiro, ele questionou a penhora e alegou que não autorizou a mulher a prestar fiança.
Para o TJSP, mesmo sendo titular da empresa locatária, a pessoa deve ter anuência do cônjuge para prestar fiança locatícia, sob pena de nulidade da penhora.
O relator do recurso no STJ, min. Antonio Carlos Ferreira, observou que a necessidade de outorga conjugal para o contrato de fiança é uma regra geral, prevista no artigo 1.647, inciso III, do CC. Segundo ele, o que se discute no caso é se o cônjuge, no exercício de atividade comercial, está dispensado dessa autorização, nos termos do art. 1.642, inciso I, do CC.
Para o magistrado, a interpretação sistemática do instituto da fiança leva à conclusão de que a falta de autorização conjugal pode provocar a anulação do negócio por iniciativa do outro cônjuge, independentemente da qualidade de empresário do fiador, porque, embora possa prejudicar o dinamismo das relações comerciais, essa autorização é exigida pela legislação civil para proteger o patrimônio comum do casal.
Permitir que se preste fiança sem a outorga conjugal pode conduzir à alienação forçada dos imóveis do casal, independentemente da anuência e até mesmo do conhecimento do outro cônjuge – que é "exatamente o que o estatuto civil pretende evitar com o disposto nos artigos 1642, inciso I e IV, e 1.647, inciso II", apontou o relator.
O ministro considerou que é aplicável a Súmula 332, segundo a qual a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.