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Veículo alienado e utilizado em atividade profissional não pode ser penhoradoUm sócio executado em processo trabalhista ...
25/10/2023

Veículo alienado e utilizado em atividade profissional não pode ser penhorado

Um sócio executado em processo trabalhista na 2ª Região conseguiu impedir a penhora dos direitos que detém sobre um veículo alienado fiduciariamente. Além de não ser considerado proprietário do bem pelo juízo, ele comprovou a utilização do veículo como ferramenta de trabalho, uma vez que atua como motorista de Uber.

A decisão foi unânime da 8ª Turma do TRT da 2ª Região, que negou provimento ao agravo de petição interposto pela exequente no processo. Ela insistia na penhora do automóvel para recebimento de parte do crédito trabalhista a que tem direito, medida indeferida pela decisão do juízo de 1º grau.

Documentos juntados aos autos confirmaram o uso profissional do veículo pelo sócio e o financiamento do bem. Questionada pelo juízo, a instituição financeira atestou o saldo ainda devedor de cerca de R$ 16 mil.

"Não há dúvida que na alienação fiduciária o credor (fiduciário) transfere ao devedor (fiduciante) a posse e o depósito do bem (veículo). Portanto, o credor (banco) possui a propriedade resolúvel além da posse indireta do veículo. Dessa forma, o sócio executado não é o proprietário do referido veículo até que não realize a quitação integral da dívida", destacou o acórdão, de relatoria da juíza Silvane Aparecida Bernardes.

A magistrada também pontuou que a exequente/agravante não impugnou o fato de o executado utilizar o veículo como ferramenta para o exercício de atividade profissional.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Processo nº 0001733-97.2013.5.02.0443

Pais de criança morta por erro em diagnóstico médico serão indenizados em R$ 100 milA 4ª Câmara de Direito Público do Tr...
23/10/2023

Pais de criança morta por erro em diagnóstico médico serão indenizados em R$ 100 mil

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob relatoria do desembargador Diogo Pítsica, manteve condenação solidária de hospital e médico do norte do Estado ao pagamento de danos morais aos pais de uma criança, de apenas nove anos, que morreu em decorrência de erro médico consubstanciado em equívoco de diagnóstico. O casal receberá indenização arbitrada em R$ 100 mil e também terá direito a pensionamento mensal.

O caso ocorreu em 2007, quando os pais da criança a levaram ao hospital e o médico a diagnosticou com sarampo, prescreveu medicamentos direcionados a tal doença e dispensou a necessidade de internação. Três dias após o atendimento, o casal retornou com a filha ao hospital e, assim que foi atendida por outro médico, ela foi encaminhada para outro estabelecimento de saúde com maiores recursos, já que sua situação era bastante grave. A criança veio a óbito no mesmo dia em razão de choque séptico, insuficiência respiratória, septicemia e meningococcemia. Perícias apontaram que ela tinha meningite desde o início dos atendimentos.

Já na sentença, o entendimento do magistrado foi no sentido de que, ao nem sequer cogitar a possibilidade de estar diante de um caso de meningite, o médico plantonista deixou de realizar os exames imprescindíveis ao correto diagnóstico da doença. A 4ª Câmara, em decisão unânime, promoveu pequena adequação na decisão para determinar que a pensão devida tenha como prazo final – além da morte dos genitores – a data em que a vítima, se viva fosse, completaria 65 e não 70 anos de idade.

Fonte: CLIPPING ELETRÔNICO AASP

Tribunal mantém decisão que condena Estado a indenizar paciente que perdeu a visãoA 12ª Câmara de Direito Público do Tri...
19/10/2023

Tribunal mantém decisão que condena Estado a indenizar paciente que perdeu a visão

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, na sexta-feira (15), decisão da 2ª Vara de Pirajuí, que condenou o Estado de São Paulo pela perda da visão de paciente ao não cumprir decisão liminar que determinou a realização de cirurgia oftalmológica em caráter de urgência. Os danos morais foram fixados em R$ 50 mil – alterados para R$60 mil em segunda instância, considerando os juros e a correção monetária –, enquanto os danos estéticos ficaram no valor de R$ 10 mil.

De acordo com os autos, foi proferida ordem judicial determinando procedimento cirúrgico que evitasse o descolamento da retina no olho esquerdo de paciente. De acordo com laudo pericial a perda da visão é decorrente da não realização da cirurgia.

Segundo o relator da apelação, desembargador Souza Meirelles, “ocorreu omissão antijurídica imputável ao Estado, pois havia um dever imposto judicialmente para que agisse em determinado sentido, porém, de forma negligente, omitiu-se e não realizou o que lhe havia sido imposto”. “A gravidade está configurada, pois não fosse o suficiente o dever constitucional do Estado em assegurar aos cidadãos o direito à saúde (art. 196), a apelante recusou-se a obedecer à última instituição que poderia preservar o direito fundamental da autora, que é o Poder Judiciário.”

Sobre os danos morais, afirmou que “é inegável que a perda da visão vivenciada pela autora é bastante traumática, o que lhe causa abalos à saúde psíquica, no cotidiano e, inclusive, nas suas atividades de qualquer natureza”. Quanto aos danos estéticos, disse que “não apenas é visível a olho nu como também está localizado na face, sendo identificado ao menor contato visual”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Souza Nery e Osvaldo de Oliveira.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Processo nº 1001307-78.2017.8.26.0453

Mãe será indenizada por erro médico no pré-natalA 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo conde...
25/08/2023

Mãe será indenizada por erro médico no pré-natal

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou plano de saúde a indenizar uma paciente por erro médico em acompanhamento pré-natal. O montante indenizatório foi fixado em R$ 20 mil.

Segundo os autos, a vítima fez o acompanhamento pré-natal na própria clínica do plano de saúde. Foram realizadas nove consultas ao todo, sendo constatada a saúde do feto. Entretanto, no momento do nascimento, a vítima foi comunicada de que seu filho apresentava crescimento anormal. O laudo pericial apontou que o médico obstetra não observou e correlacionou os dados clínicos com os ultrassonográficos, nem houve diagnóstico que ensejasse uma investigação complementar do quadro.

Em seu voto, a desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil afirmou que a falha no serviço prestado pela rede credenciada da ré foi comprovada pelo laudo, que deixa claro os erros do médico e dos técnicos do ultrassom que atenderam a gestante. “Vale ainda destacar a ausência de conservação do prontuário médico”, pontuou. “Portanto, demonstrado o nexo causal e o dano perpetrado à autora, exsurge o dever de indenizá-la, pois experimentou mais do que dissabores sendo surpreendida com a má formação de seu filho, apenas no momento de seu nascimento.”

Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Antonio Costa e José Rubens Queiroz Gomes.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Processo nº 1059111-25.2019.8.26.0100

Banco é condenado por pedir que empregada usasse “sensualidade” para atrair clientesA Terceira Turma do Tribunal Superio...
24/08/2023

Banco é condenado por pedir que empregada usasse “sensualidade” para atrair clientes

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 50 mil o valor da indenização a ser paga por instituição bancária a uma empregada que, além de sofrer cobrança abusiva de metas, ameaças e constrangimento, era impelida a se vestir de forma sensual para atrair clientes. Para o colegiado, o valor de R$ 8 mil deferido anteriormente não correspondeu à natureza e à proporção do dano, em razão das particularidades do caso, que envolve a prática de assédio moral e sexual.

Salto alto e saia curta
Na reclamação trabalhista, a empregada, que trabalhou durante quatro anos em Florianópolis (SC), disse que era estimulada pelo gerente regional a “usar a beleza, já que não tinha talento”. Ele exigia que ela usasse “batom vermelho, salto mais alto e saia mais curta” nos locais de concentração de possíveis clientes próximos à agência.

Com 23 anos na época, ela sustentou que essa situação gerou problemas familiares e depressão, levando-a a pedir demissão. Na ação, ela pedia uma “punição exemplar, com o fim de extinguir do ambiente de trabalho a falsa ideia de que a mulher tem que se sujeitar a tudo, ouvir qualquer ‘piadinha’ ou sofrer assédios sem se revoltar e protestar”.

Prática abusiva
Na fase de depoimentos, uma testemunha confirmou ter presenciado o gerente determinar à colega que se vestisse de maneira sensual para conquistar mais clientes. Considerando comprovada a conduta abusiva, condenou o banco no pagamento de indenização de R$ 500 mil. O valor, contudo, foi reduzido para R$ 8 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Natureza e proporção do dano
O relator do recurso de revista da bancária, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a indenização por dano moral tem conteúdo de interesse público, pois tem origem no princípio da dignidade da pessoa humana. A fixação do valor, por sua vez, deve levar em conta a dor e o prejuízo experimentados pela vítima e o grau de culpa e a capacidade econômica do autor do ato ilícito.

Com base nesses parâmetros e nas particularidades do caso, o relator concluiu que o TRT não foi razoável ao arbitrar o valor da condenação e propôs aumentá-lo. A decisão foi unânime.

Fonte: CLIPPING ELETRÔNICO AASP

Seguradora que não realizou vistoria deve indenizar por incêndio em imóvelA 6ª Câmara Cível do TJRS condenou uma empresa...
23/08/2023

Seguradora que não realizou vistoria deve indenizar por incêndio em imóvel

A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou uma empresa de seguros e uma corretora da Comarca de Farroupilha a ressarcir família que teve casa totalmente destruída pelo fogo. As seguradoras se negaram a pagar a indenização alegando que no contrato não constava que a casa era mista, com 25% da construção em madeira.

Caso

O autor da ação firmou contrato de seguro com a empresa Allianz Seguros S.A. através da Borsan Farroupilha Corretora de Seguros Ltda – EPP, em março de 2017, sendo que o fim da apólice era abril de 2018. Informou que a Allianz deveria pagar o valor de R$ 180 mil para sinistros relacionados a incêndio, fumaça ou explosão, sendo segurados o prédio e seu conteúdo.
Segundo o autor, seu pai sempre realizou, desde 2016, contratos de seguro com a Corretora Borsan. Em todos os casos, a casa incendiada constava como “habitual”, ou seja, de alvenaria.
Após o sinistro, a empresa ré que realizou a vistoria verificou que a residência era uma construção mista, com mais de 25% da área em madeira, inviabilizando a cobertura. O autor informou que após a negativa do seguro, percebeu que a casa constava como habitual no contrato. Ele teve que alugar um imóvel, com cobertura do seguro de R$ 6 mil.

Na Justiça, requereu pedido de pagamento do valor de R$ 180 mil, mais os gastos com aluguel e indenização por danos morais. O autor apontou a culpa das empresas afirmando que a Corretora Borsan foi responsável pelo fornecimento dos dados para a confecção da apólice e a Allianz por ter aceitado a contratação da apólice sem realizar vistoria prévia no imóvel.

No Juízo do 1º grau o pedido foi julgado improcedente e o autor recorreu ao TJRS.

Decisão

O relator do processo no 2º grau foi o Desembargador Niwton Carpes da Silva, que iniciou seu voto afirmando que a Corretora Borsan não pode ser responsabilizada pela negativa de pagamento da cobertura do sinistro pela empresa Allianz.

“A corretora de seguros não é responsável pelo pagamento da indenização ou do capital segurado, tampouco responsável pelo pagamento de indenização a título de danos morais, decorrente de ato praticado diretamente pela seguradora. Não se verificou por parte da corretora, a partir do conjunto probatório carreado aos autos, qualquer agir ilícito no âmbito da contratação e intermediação, que pudesse amparar o pedido indenizatório”, afirmou o relator.

Conforme o magistrado, nas apólices anteriores firmadas para o mesmo imóvel, desde 2016, a seguradora tinha conhecimento que a residência era de madeira. “Não havendo justificativa plausível para a negativa de cobertura por alegação de declarações inexatas e/ou omissão do segurado, especialmente no que toca ao tipo de construção do bem segurado e ao que ele se destina”, destacou o relator.

O magistrado ressalta também as obrigações das empreses quando firmam contrato com os segurados. E destacou que o autor forneceu toda a documentação pertinente ao imóvel para formalização do contrato, inclusive a matrícula, com menção do tipo de construção.

“A seguradora quando firma contrato de seguro residencial com seus clientes realiza ou deveria realizar vistoria e, se à época, não se constatou nenhuma impossibilidade para a contratação, não há que se falar agora, quando da ocorrência de sinistro, em ausência do dever de indenizar por informações distorcidas”, afirmou o Desembargador Niwton.

Assim, o relator determinou o pagamento da cobertura do seguro, mas negou o pagamento da indenização por dano moral. “O mero descumprimento contratual, de regra, não é o bastante para caracterizar prejuízo indenizável moralmente porque a frustração contratual, por si só, não gera dano moral”.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Eliziana da Silveira Perez.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Processo nº 70085150951

Aflição e angústia por atraso na lua de mel resultam em dano moral para os noivosA 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiç...
22/08/2023

Aflição e angústia por atraso na lua de mel resultam em dano moral para os noivos

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve as condenações da agência de turismo e empresa aérea por danos morais e materiais ao casal que perdeu o vôo de conexão para viagem internacional, por falta de informações das empresas. A antecipação do voo não foi avisada aos passageiros, que perderam um dia de viagem para a Lua de Mel. O casal receberá R$ 10,6 mil por danos morais e materiais.

O fato acabou por retardar a tão esperada viagem de Lua de Mel, e fez os noivos perderem os voos do dia e a diária no hotel em que se hospedariam. Também não tiveram qualquer auxílio seja em informações para rápida resolução do problema, seja materialmente, pois tiveram que pernoitar às próprias expensas na cidade de Florianópolis.

A companhia aérea declarou que a modificação foi devidamente informada à agência de turismo, uma vez que toda a transação de aquisição dos bilhetes aéreos foi por ela realizada e que esta deixou de comunicar aos seus clientes. Já a agência de turismo alegou que o adiantamento do voo fundou-se em causa alheia aos seus deveres legais e contratuais. Afirmou ainda que o controle do fluxo de partida de voos é responsabilidade exclusiva da companhia aérea.

Segundo o desembargador Stanley da Silva Braga, relator da apelação, os passageiros sofreram situação de aflição e angústia que ultrapassou o dissabor cotidiano, “principalmente pelo fato de que a viagem era destinada à comemoração de sua Lua de Mel.” Assim, manteve a condenação das empresas ao pagamento de indenização. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Processo nº 0303447-88.2016.8.24.0010

Empregado demitido sem motivo no primeiro dia de trabalho será indenizadoA frustração de forte expectativa gerada no tra...
15/08/2023

Empregado demitido sem motivo no primeiro dia de trabalho será indenizado

A frustração de forte expectativa gerada no trabalhador acerca da efetivação do contrato de trabalho gera a reparação por danos morais. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do TRT de Goiás ao condenar uma empresa de tecnologia de Bom Jesus de Goiás a indenizar um trabalhador que chegou a ter a carteira de trabalho assinada, mas foi dispensado sem justificativa no primeiro dia de trabalho.

O Colegiado baseou sua decisão no princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações trabalhistas mesmo na fase pré-contratual, conforme o artigo 422 do Código Civil.

Conforme os autos, o reclamante não havia comparecido na audiência de instrução, no entanto o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara ponderou o instituto da confissão ficta com o conjunto probatório dos autos, conforme determina a Súmula 74 do TST. Após analisar os autos, o magistrado negou o pedido de indenização por danos morais e materiais por entender que, ao dispensar o trabalhador, a empresa usou suas faculdades de contratar e demitir imotivadamente o empregado.

Inconformado, o trabalhador recorreu à segunda instância. Ele alegou que ficou comprovado nos autos que ele perdeu duas parcelas de seguro-desemprego do serviço anterior por culpa exclusiva da empresa, que assinou sua carteira de trabalho e o dispensou após um único dia de trabalho. Ele também alegou que esse fato é uma “mancha” que não pode ser apagada, porque outro empregador poderá suspeitar de mau comportamento dele ao verificar esse dado inusitado na sua CTPS.

Expectativa de trabalho frustrada

O relator do processo, juiz convocado Celso Moredo, ao analisar o recurso do trabalhador, concluiu que a frustração, provocada pelo empregador, de uma promessa de contratação firme e robusta configura ato abusivo e ilícito, passível de indenização por danos morais. “Com certeza o referido fato gerou no reclamante a expectativa do trabalho, que veio a ser frustrada. Na verdade, observa-se que a expectativa do autor foi além da normal pois, como dito acima, chegou a trabalhar um dia na empresa”, considerou.

Celso Moredo observou que a empresa não apresentou argumentos convincentes dos motivos da dispensa do empregado. “Ora, a experiência média demonstra que não é possível avaliar um empregado, ainda que em contrato de experiência, em apenas um dia de trabalho”, avaliou. Para ele, ficou cabalmente demonstrado o dano moral.

O magistrado destacou ainda jurisprudência do TRT-18 e do TST no sentido de que a não concretização injustificada de uma promessa de contratação, quando já ultrapassadas as tratativas normais do processo seletivo, é capaz de ensejar prejuízos morais àquele que teve as suas expectativas frustradas. Assim, a empresa deverá pagar ao trabalhador R$ 3 mil de indenização por danos morais. Já o pedido de danos materiais referente ao ressarcimento das duas parcelas do seguro-desemprego foi negado. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Processo: 0010640-63.2020.5.18.0122

Sindicato responde por prejuízos causados por advogado que se apropriou de valores em ação de filiadoA Terceira Turma do...
14/08/2023

Sindicato responde por prejuízos causados por advogado que se apropriou de valores em ação de filiado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a legitimidade de um sindicato para responder, ao lado do advogado que indicou, em ação na qual um filiado buscou a restituição de valores que teriam sido levantados e retidos indevidamente pelo defensor em processo movido com o auxílio da entidade sindical.

Na decisão, o colegiado entendeu que, estando configurada a relação jurídica entre o sindicato e o advogado – que foi colocado à disposição dos filiados para prestar assistência jurídica –, o ente sindical responde de forma objetiva e solidária pelos atos ilícitos praticados pelo defensor contra o associado.

De acordo com os autos, o filiado foi ao setor jurídico do sindicato para obter informações sobre o andamento de ação de interesse dos sindicalizados, momento em que o advogado solicitou que ele revogasse procuração anterior e o outorgasse poderes para que fosse requerido o levantamento de valores na ação. Posteriormente, o filiado descobriu que o advogado havia levantado o dinheiro no processo, mas não havia repassado nada a ele.

Em primeiro grau, ao reconhecer que houve lesão ao filiado, o juízo condenou o sindicato e o advogado, de forma solidária, ao pagamento de cerca de R$ 41 mil, além de fixar indenização por danos morais de R$ 8 mil. O acórdão foi mantido pelo TJSP.

No recurso ao STJ, o sindicato alegou que não poderia ser responsabilizado solidariamente pela condenação, pois não teria participação no levantamento indevido realizado pelo advogado. Segundo o ente sindical, a mera indicação de um profissional para tutelar as ações dos associados não poderia gerar uma obrigação inerente à atuação do defensor.

Parceria entre sindicato e advogado
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou ser incontroverso nos autos que o sindicato indicou o advogado para prestar assistência jurídica ao sindicalizado, bem como que o defensor se apropriou indevidamente da quantia que cabia apenas ao filiado.

No tocante à relação entre o advogado e o sindicato, o magistrado destacou que, segundo apontado pelo TJSP, à época dos fatos, havia uma relação de parceria entre ambos, de forma que os serviços prestados pelo patrono caracterizavam um tipo de benefício aos sindicalizados, mas também resultavam em atrativo para a filiação de novos funcionários.

Sob o aspecto legal, Bellizze apontou que, a princípio, a reponsabilidade civil é individual, mas o artigo 932 do Código Civil prevê casos excepcionais em que a pessoa deve suportar as consequências do fato com outro. Entre elas, o inciso III estabelece a responsabilidade do empregador ou comitente, em relação a seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

"O artigo 933 do mesmo diploma, por sua vez, preceitua que todos os responsáveis designados no dispositivo anterior responderão pelo ato praticado pelos terceiros, mesmo que não haja culpa, sendo a responsabilidade civil, portanto, objetiva e solidária (artigo 942, parágrafo único, do CC)", declarou o ministro.

Advogado contratado pelo sindicato
Para a configuração da responsabilidade objetiva indireta, o relator observou que "é prescindível a existência de um contrato típico de trabalho, sendo suficiente que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem".

No caso dos autos, Marco Aurélio Bellizze apontou que o instrumento de mandato outorgado pelo filiado define expressamente o defensor como contratado do sindicato, o que evidencia a conexão entre a atuação do patrono e o serviço de assistência jurídica prestado pelo ente sindical aos associados.

"Dessa forma, sendo incontroverso que os danos causados ao autor foram decorrentes do ato ilícito perpetrado por profissional, não apenas indicado, mas que mantinha relação jurídica com o sindicato, a fim de atuar na defesa dos interesses de seus associados, de rigor a aplicação dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil", concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJSP.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
REsp nº 1.920.332

Carga de trabalho excessiva em banco gera indenização por danos morais para trabalhadora em Montes ClarosUma instituição...
03/08/2023

Carga de trabalho excessiva em banco gera indenização por danos morais para trabalhadora em Montes Claros

Uma instituição financeira, com unidade em Montes Claros, terá que pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma ex-empregada que foi submetida à carga de trabalho excessiva e à cobrança de metas abusivas. Além de passar mal várias vezes na agência, laudo pericial provou no processo que a situação desencadeou na bancária transtornos mentais, com perda parcial e temporária da capacidade laboral. A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, que, acompanhando o voto do desembargador Jales Valadão Cardoso, mantiveram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros.

Testemunha ouvida confirmou que, por diversas vezes, viu a bancária passando mal dentro da agência, com queda de pressão. “Acreditava que o excesso de trabalho e de cobrança no serviço devem ter motivado as doenças dela”, disse. Outra testemunha contou que, “por vários períodos, a unidade não conseguiu bater o total determinado e que, quando isso acontecia, havia cobranças e era solicitado que as metas da próxima vez fossem cumpridas”.

Em seu recurso, o banco argumentou que não poderia ser mantida a indenização por danos morais, pois não foi provada a alegada cobrança de metas abusivas e tratamento diferenciado. De forma sucessiva, requereu a redução do valor arbitrado na sentença.

Mas, para o relator, ficou evidente que a sobrecarga de trabalho era porque a bancária tinha que realizar as tarefas que outros empregados não tinham condições de fazer. Além disso, segundo o julgador, a carga horária de trabalho era também excessiva.

“Via de regra, o cumprimento de metas pode ser exigido de todos os empregados, quando prestam serviços em atividades empresariais submetidas a intensa concorrência, como é o caso dos bancos e empresas que lhes prestam serviços auxiliares e, de forma isolada, não constitui evidência de dano moral”. Entretanto, para o julgador, no presente caso, ficou constatada, pela análise da prova, a existência de sobrecarga de trabalho para a bancária.

Laudo médico pericial concluiu que “em face ao exposto, a autora apresentava uma incapacidade parcial e temporária, em grau médio, cujo percentual aproximado corresponde a 30%, ou seja, redução da capacidade laborativa”. Pelo laudo, esse comprometimento impede, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do início da patologia.

O perito esclareceu, porém, que a patologia diagnosticada possui múltiplas causas, que interagem umas com as outras levando à sua apresentação clínica. Os estudos apontaram para uma base hereditária, mostrando que pessoas com história familiar de depressão ou de doenças psiquiátricas apresentam maiores chances de desenvolver a doença, principalmente quando associada a outros fatores. “Este perito entende que não seriam os fatores ambientais, propriamente ditos, os responsáveis pelos transtornos mentais da autora, senão, desencadeadores, em razão das condições de realização do trabalho, como ritmo de trabalho e rigidez no modo operatório”, disse.

Assim, diante das provas e provado o ato abusivo e lesivo do empregador, com reflexo inexorável nos bens imateriais tutelados pela Constituição, o julgador manteve o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Ele levou em consideração o grau de culpa do empregador, sua capacidade econômica, a extensão da lesão e o caráter pedagógico da indenização. O banco recorreu e o processo foi enviado ao TST para análise do recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Processo: 0011958-74.2017.5.03.0067

Empregada será indenizada após trabalhar no período de licença-maternidade enquanto bebê ficava em bacia no estoque de l...
28/07/2023

Empregada será indenizada após trabalhar no período de licença-maternidade enquanto bebê ficava em bacia no estoque de loja em BH

Uma ex-empregada de uma empresa de Belo Horizonte receberá indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, por ficar provado que ela foi obrigada a trabalhar no período de licença-maternidade, enquanto a bebê ficava em uma bacia no setor de estoque da empresa. Esta foi condenada ainda a pagar os salários relativos a dois meses pelo trabalho no período da licença-maternidade. A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Em depoimento no processo, testemunha contou que conhecia a ex-empregada, porque trabalhou com ela para o mesmo empregador por quatro meses. O ex-empregado confirmou que a profissional prestou serviço no período de licença-maternidade dela. Além disso, relatou que: “nessa ocasião a filha dela ficava no estoque, sem acompanhante e dentro de uma bacia, e que a situação era de conhecimento do empregador”.

Para o relator, desembargador César Machado, o depoimento da testemunha foi crucial para a prova da circunstância. Por isso, segundo o julgador, a autora tem direito aos salários relativos aos dois meses, tal como requerido na inicial.

Dano moral - Quanto ao dano moral, o relator entendeu que, durante o período de licença-maternidade, a profissional foi privada de se dedicar exclusivamente à filha em tempo integral, assim como garante a lei, isso em razão do trabalho. “Conforme consta no depoimento da testemunha, no período da licença-maternidade, enquanto trabalhava, o bebê permanecia em uma bacia, no estoque da loja”.

Diante disso, entendeu que está provado o dano moral indenizável, motivo pelo qual arbitrou indenização no importe de R$ 2 mil, “quantia que entendo adequada e razoável diante das particularidades do caso concreto”, ponderou o julgador.

A empregadora foi condenada, também, a pagar como extra uma hora por dia trabalhado a título de intervalo intrajornada, horas trabalhadas além da 8ª diária ou 44ª semanal, além dos reflexos em RSR, aviso-prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. Também deverá pagar em dobro os feriados trabalhados, com os mesmos reflexos deferidos, devendo ser observada a CCT e o adicional convencional. O julgador declarou que três sócios responderão subsidiariamente com a empresa reclamada pelas verbas trabalhistas deferidas.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Processo nº: 0010280-65.2018.5.03.0139

Colaborador que teve o contrato rescindido tem o direito de migrar o plano de saúdeUm empregado que teve seu contrato re...
24/07/2023

Colaborador que teve o contrato rescindido tem o direito de migrar o plano de saúde

Um empregado que teve seu contrato rescindido com a empresa pode continuar a ser atendido por plano de saúde, sem interrupção, desde que seja feita a migração do coletivo para um individual ou familiar. De acordo com o processo, o autor foi surpreendido com a comunicação de rescisão de contrato, motivo pelo qual entrou com ação judicial para pedir a continuidade da assistência médica.

A juíza da 3º Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de Abreu Bastos, destacou, em sua sentença, a Resolução Normativa nº 19, do Conselho Nacional de Saúde Suplementar (CONSU), artigo 1º, a qual estabelece que:

“As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência”.

Visto isso, a magistrada concluiu que não há possibilidade de manutenção do autor no plano de saúde coletivo e de mesmo valor, já que rescindido o contrato, entretanto, a Resolução citada anteriormente protege o consumidor em relação à carência. Não é estabelecido que o preço a ser pago seja o mesmo do contrato do plano coletivo empresarial extinto, haja vista as peculiaridades de cada tipo contratual. O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual.

Portanto, a juíza determinou que a empresa de assistência médica providencie a migração dos autores do plano de saúde coletivo para o plano individual ou familiar, com adoção de valor médico de mercado, aproveitamento das carências já cumpridas e observando-se os aumentos anuais conforme percentuais ditados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Processo nº 0022433-69.2015.8.08.0035

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