Wagner Gama - Advogado

Wagner Gama - Advogado Com atuação nas áreas de Direito Civil, Trabalhista e Previdenciário - INSS

Permanentemente fechado.

Especializado em Direito do Trabalho e Previdenciário (INSS) e com mais de 25 anos de experiência na área cível e família, contando o tempo de trabalho no Fórum.

02/06/2024

Direitos da pessoa com deficiência, reconhecidos pelo STJ - parte 1.
Qualquer dúvida poste nos comentários.

**Seção 1: Concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à Pessoa com Deficiência**
- A Lei n. 8.742/1993 não estabelece o grau de incapacidade como requisito para a concessão do BPC.
- O intérprete não pode impor requisitos mais rígidos do que os previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

**Seção 2: Critério de Miserabilidade para Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência**
- O critério de renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não é o único meio de prova para aferir a condição de miserabilidade.
- Diversos julgados reforçam a flexibilidade na análise da condição de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial.

**Seção 3: Exclusão do Valor do Benefício Assistencial no Cálculo da Renda Familiar Per Capita**
- O valor do benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita conforme a LOAS.

**Seção 4: Exclusão de Renda de Pessoas Não Legalmente Responsáveis no Cálculo da Renda Mensal Per Capita**
- Para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, deve-se excluir do conceito de renda mensal per capita o valor auferido por pessoas que não são legalmente responsáveis por sua manutenção socioeconômica.

**Seção 5: Exclusão de Renda de Familiares de Outro Grupo Familiar no Cálculo da Renda Mensal Per Capita**
- No contexto da concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, deve-se excluir do conceito de renda mensal per capita o valor auferido por familiares de outro grupo familiar, mesmo residindo sob o mesmo teto.

**Seção 6: Competência da Justiça Estadual em Pedidos de Aposentadoria por Tempo de Contribuição para Pessoas com Deficiência**
- A Justiça estadual é competente para julgar pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoas com deficiência decorrente de acidente de trabalho, com a redução prevista em lei.

**Seção 7: Isenção do IPI na Aquisição de Veículos por Pessoas com Deficiência**
- A isenção do IPI na compra de veículos por pessoas com deficiência não depende da apresentação de anotação restritiva na CNH.

**Seção 8: Isenção do IPI na Aquisição de Automóveis sem Comprovação de Regularidade Fiscal**
- A legislação não exige a comprovação de regularidade fiscal do contribuinte para a isenção do IPI na compra de automóveis por pessoas com deficiência.

**Seção 9: Condução do Veículo por Terceiros não Impede Isenção Tributária na Compra de Automóveis por Pessoas com Deficiência**
- O fato de o veículo ser conduzido por terceiros não impede a concessão da isenção tributária na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência.

**Seção 10: Isenção do Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF) sem Distinção entre Cegueira Binocular e Monocular**
- A legislação de regência não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para a isenção do IRPF.

**Seção 11: Uso do Termo "Paraolímpico" por Instituto de Inclusão Social de Pessoas com Deficiência**
- É permitido o uso do termo "paraolímpico" por institutos com atividades voltadas à inclusão social de pessoas com deficiência e incentivo às práticas esportivas, desde que sem fins comerciais.

**Perguntas que você pode estar interessado:**
1. Quais são os critérios estabelecidos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência?
2. Qual a importância da exclusão de determinados valores no cálculo da renda mensal per capita para a concessão de benefícios assistenciais?
3. Quais são os requisitos para a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículos por pessoas com deficiência?

06/04/2022
07/12/2020

Inconstitucionalidades no aumento das contribuições previdenciárias dos servidores aposentados do Estado de SP.

Na postagem anterior eu falei sobre o aumento da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas do serviço público do Estado de São Paulo.
Expliquei que o aumento aconteceu de duas formas: elevação das alíquotas e ampliação da base de cálculo.
Sobre a elevação das alíquotas eu não vou tratar no momento, porque a questão já está sendo discutida em ADIn, Ação Direta de Inconstitucionalidade, no STF. A decisão do Tribunal gozará de definitividade e o Tribunal de Justiça de São Paulo tem, inclusive, determinado a Suspensão das ações que tratam do tema, aguardando o julgamento pelo Supremo.
Sobre a ampliação da base de cálculo, que também aumentou a contribuição para todos e foi especialmente mais danosa para aposentados que ganham menos, como professores, policiais e pessoal da área da saúde, eu entendo que é inconstitucional.
Primeiramente existe uma inconstitucionalidade em relação à Constituição do Estado de SP, pois nesse estado a disciplina jurídica das aposentadorias e pensões dos servidores foi tratada na Constituição do Estado, por isso a ampliação da base não poderia ser realizada via Lei Complementar, como fez o Governo Estadual.
O Estado poderia alegar que o aumento foi baseado na Reforma da previdência federal, mas entendo que ali também grassa a inconstitucionalidade.
A meu ver a autorização dada pela reforma Federal para que os Estados possam cobrar contribuição Previdenciária a partir de um salário mínimo também é inconstitucional, ferindo a um só tempo o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, cobrando de aposentados e pensionistas mais pobres, no momento em que eles mais necessitam (idosos e pessoas com deficiência) e distinguindo-os em relação aos aposentados do INSS, na mesma faixa de rendimentos o que cria uma desigualdade que fora preservada até então.
As ações judiciais questionando esses pontos não estão sendo suspensas e os juízes têm concedido liminares para fazer cessar os descontos.
Também tenho ações defendendo essas teses, com bons resultados.
Até a próxima postagem.

02/12/2020

A contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo.

A Contribuição Previdenciária dos aposentados e pensionistas do serviço público não é uma novidade. Foi instituída pela Emenda Constitucional 41/2003.
Então, a partir de 2003, o que variou um pouco dependendo do Estado, o servidor aposentado voltou a contribuir com a previdência.
A EC/ 41 estabeleceu que essa cobrança só aconteceria para os benefícios que superassem o teto da previdência que na época era de R$ 2.400,00. Significa que quem ganhava até esse valor não precisa pagar. Quem ganhava mais pagava pela diferença, ou seja quem ganhava R$ 3.000,00, até R$ 2.400,00 não pagava, só pagava pela diferença, R$ 600,00 (sobre esses 600 pagava 11%).
Isso foi assim durante 17 anos. Agora em 2020 o teto da previdência está em R$ 6.101,06, quem ganhava até esse valor não precisava pagar, quem ganhasse mais pagava pela diferença. Se ganhasse 8 mil, até 6 mil não pagava, só pagaria 11% sobre 2mil (a diferença).
Pois bem, veio a reforma da previdência, a reforma Bolso-Guedes, LC 103/2019 e, entre outras maldades, aumentou a alíquota para além dos 11% e autorizou a própria União, Estados e Municípios, quando entenderem que existe déficit, a aumentar a base de cálculo que antes era acima de 6 mil (lembram), agora seria acima do salário mínimo, vale dizer o servidor aposentado que ganha acima do salário mínimo, que antes não pagava, pode começar a pagar.
Em SP, o Dória correu lá e fez a sua própria Emenda Constitucional Estadual, a Emenda Bolso-dória, EC 49/2020, que, entre outras maldades, repetiu a emenda do Bolsonaro e aumentou as alíquotas para além dos 11%.
O Dória, também se sentindo autorizado pela Emenda Bolso-Guedes, criou uma Lei Complementar (1354/2020) e aumentou a base de cálculo, para que o servidor aposentado do Estado que ganha mais do que o salário mínimo possa pagar também. Assim foi. Até mais.

Endereço

Mogi Das Cruzes, SP
08710020

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