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Nunca foi  tão fácil escolher❤️
18/12/2022

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16/03/2022

STF vai julgar se Justiça Militar pode decretar perda de posto, patente ou graduação por qualquer tipo de crime

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai discutir o alcance da competência da Justiça Militar para decretar a perda do posto, da patente ou da graduação de praça militar que tenha sido condenado criminalmente em definitivo, para qualquer tipo de crime cometido. Por unanimidade, a Corte reconheceu a repercussão geral da matéria, objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1320744 (Tema 1.200), e a tese a ser definida deverá ser aplicada aos demais casos sobre o mesmo tema.

Condenação por crimes comuns
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJM/SP) que decretou a perda da graduação de praça de um policial militar, condenado pela Justiça Comum (estadual) por violência doméstica e disparo de arma de fogo. Ao atender pedido da Procuradoria de Justiça a fim de que a condenação criminal tivesse repercussão no âmbito militar, o TJM, entendeu que a conduta do policial maculou o decoro militar e, diante da impossibilidade de reexame do mérito, determinou, além da perda de graduação, a cassação de eventuais medalhas, láureas e condecorações, além de anotação no registro individual.

Crimes militares
No ARE apresentado ao Supremo, os advogados pedem a anulação do ato do TJM, para que seja mantida a graduação de praça do policial. Argumentam que a decisão diverge da jurisprudência consolidada do STF de que a Justiça Militar estadual tem competência para decidir sobre a perda da graduação de praças somente quando se tratar de crimes militares. Conforme a defesa, o caso diz respeito à condenação por crimes comuns, julgados pela Justiça comum, que, na própria condenação, deveria ter decretado a perda do cargo ou da função pública como efeito secundário (artigo 92, inciso I, do Código Penal), o que não ocorreu.

Tema controvertido
O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, ao se manifestar sobre a existência de repercussão geral, ressaltou que, após a Emenda Constitucional (EC) 45/2004, a competência da Justiça Militar foi ampliada consideravelmente, e o STF já decidiu que, no caso de praça militar (cargos mais baixos), a pena acessória prevista no artigo 102 do Código Penal Militar (CPM), além de ter plena eficácia, se aplica de maneira automática e imediata, sendo desnecessário, portanto, a abertura de processo específico. Para ele, o tema é controvertido e tem ampla repercussão e importância para o cenário político, social e jurídico, além de não interessar única e simplesmente às partes envolvidas.

Processo relacionado: ARE 1320744

Fonte AASP

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14/08/2021

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01/04/2021

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16/03/2021

Consumidor negativado indevidamente será indenizado em R$ 5 mil

Consumidor que teve nome indevidamente negativado por companhia securitizadora de crédito será indenizado em R$ 5 mil. Ao decidir, a juíza de Direito Adriana Benini, da 15ª vara Cível de Curitiba/PR entendeu que não restou demonstrada a mora que motivou a negativação, e que o fato não pode ser considerado como mero dissabor.

Um consumidor pleiteou a declaração de inexigibilidade de débito em face de uma companhia securitizadora de créditos, além do pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos decorrentes de ter visto seu nome inscrito indevidamente em cadastros restritivos.

Em contestação, a securitizadora aduziu que o débito em debate advém de cessão de crédito celebrada com banco, sobre operações financeiras realizadas com o consumidor, tendo sido enviada notificação para cientificá-lo e realizar o contrato de cessão em registro de títulos e documentos, e se insurgiu contra a existência de ato ilícito em relação à negativação.

A juíza destacou que o homem alegou a inexistência da dívida que gerou a inscrição do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, e a securitizadora suscitou que se trata de operação financeira entre o homem e o banco, a qual foi objeto de cessão de crédito com a empresa requerida.

A juíza disse que, sobre a cessão de crédito, restou evidente a ocorrência de sua efetivação, e que ocorreu dentro dos ditames da legislação civil, porém não ficou comprovada a ciência do autor.

“Importante salientar que a ineficácia da cessão de crédito está vinculada ap***s à natureza da obrigação e à transmissão do mesmo, tendo em conta a necessidade de efetivação por meio de instrumento público ou particular solene, sendo que a ausência de notificação fere a eficácia em relação ao devedor, já que evitaria o cumprimento indevido da obrigação junto ao antigo credor-cedente, porém não impede o exercício pelo cessionário de atos conservatórios.”

De acordo com a magistrada, em relação a origem do débito, não foi apresentado contrato originário, e pela documentação acostada aos autos, não ficou comprovada a existência da mora, uma vez que não houve indicação de valor pendente que fosse compatível com as quantias indicadas tanto na cessão de crédito, quanto nas que são objeto de inscrição no cadastro restritivo.

“Desta feita, não foi apresentada qualquer prova efetiva da existência de dívida decorrente da referida relação jurídica entre as partes ou da origem de crédito cedido ao réu, a fim de demonstrar que regular a cobrança de tais valores e a inscrição nos cadastros restritivos de crédito.”

A magistrada ressaltou que o que determinou o dever de indenizar foi a sequência de aborrecimentos, a falta de consideração e respeito para com o consumidor que, para resolver situação à qual não deu causa, precisou recorrer ao judiciário para ter a questão resolvida.

Por essas razões, a juíza julgou procedente o pedido do autor e declarou a inexigibilidade dos débitos apresentados pela sucuritizadora, e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5 mil.

Fonte: JusBrasil

16/03/2021

TJ-SP reconhece impenhorabilidade de poupança e conta corrente de devedora

A impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos não abrange ap***s aquela em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, em fundos de investimento ou guardada em papel-moeda.

Com esse entendimento, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o pedido de uma devedora e determinou o desbloqueio de valores de sua conta corrente e da poupança. A penhora havia sido determinada pelo juízo de origem a pedido do credor.

Ao TJ-SP, a devedora sustentou a impenhorabilidade dos valores, conforme o artigo 833, IV e X, do CPC. A tese foi acolhida pela turma julgadora. O relator, desembargador Luis Fernando Nishi, destacou que a impenhorabilidade dos rendimentos foi instituída como forma de proteção à subsistência do devedor e de sua família.

“No caso dos autos, a executada demonstrou que os valores bloqueados são oriundos do pagamento de salário decorrentes de contrato de trabalho, as quais, dado seu caráter remuneratório e alimentar, se inserem na hipótese de impenhorabilidade acima citada”, afirmou.

Segundo o magistrado, não se pode considerar que o saldo teria perdido a natureza alimentar e se convertido em sobra ou excedente disponível, “mormente porque a mera transferência para conta corrente não tem o condão, por si só, de apagar sua origem salarial”. Ele também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, Nishi afirmou que, comprovado que o saldo existente em conta corrente tem natureza salarial, e considerando ainda que o valor bloqueado ainda preservava natureza alimentar e não superava o limite de 40 salários mínimos, impõe-se o imediato desbloqueio da quantia e o reconhecimento da impenhorabilidade.

“Outrossim, indiscutível a proteção dos valores constritos em conta poupança, que não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos estabelecidos no inciso X do artigo 833 do CPC”, completou. A decisão se deu por unanimidade.

Fonte: ConJur

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