09/07/2020
🎯 O auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária e a Lei 13.982/20
👉 No dia 02.04.2020 foi publicada a Lei 13.982/20, que altera a Lei 8.742/93, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, o que alcança os benefícios de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária.
🤒 Neste sentido, o art. 4º da Lei 13.982/20 AUTORIZA O INSS A ANTECIPAR 01 SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL PARA OS REQUERENTES DO AUXÍLIO-DOENÇA/ AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, durante o período de 03 meses, a contar da publicação da lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.
🚨 O parágrafo único do referido art. 4º, esclarece que a antecipação estará condicionada ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício (inciso I) e à apresentação de atestado médico, CUJOS REQUISITOS E FORMA DE ANÁLISE SERÃO ESTABELECIDOS EM ATO CONJUNTO DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO INSS (inciso II).
🏭 O art. 5º da nova lei ainda dispõe que a empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91 (valor correspondente aos 15 dias de salário que antecedem a concessão do auxílio-doença/por incapacidade temporária), ao segurado empregado CUJA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO SEJA COMPROVADAMENTE DECORRENTE DE SUA CONTAMINAÇÃO PELO CORONAVÍRUS.
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