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João Francisco Advocacia Nossa missão: Proporcionar assistência e consultoria jurídicas com qualidade e eficiência nas áreas trabalhista, cível, previdenciária e tributária.

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Ontem foi dia de Exame da OAB/SP, obrigado ao Dr. Marcos Soares pelo convite para participar da Comissão do Exame de Ord...
04/07/2022

Ontem foi dia de Exame da OAB/SP, obrigado ao Dr. Marcos Soares pelo convite para participar da Comissão do Exame de Ordem.

O incêndio ocorreu em uma residência ao lado de nossa sede.Assim que soubemos do incidente, tentamos ajudar, com todos o...
05/09/2018

O incêndio ocorreu em uma residência ao lado de nossa sede.
Assim que soubemos do incidente, tentamos ajudar, com todos os nossos extintores de incêndio, a controlar as chamas o máximo que pudéssemos até a chegada dos bombeiros.
Além disso, outros estabelecimentos vizinhos cederam seus extintores para tentar ajudar no combate.
Os bombeiros chegaram bem rápido, mas, infelizmente, o fogo tinha tomado toda a residência.
O incêndio foi controlado de forma rápida e eficiente de modo a impedir que se espalhasse para os imóveis em volta.
Com relação ao morador do imóvel, este, sua família e seus cães saíram incólumes, e nosso escritório, com ajuda de alguns parceiros, está arrecadando roupas e mantimentos para ajudá-los neste momento.

A casa do morador apenas identificado como Dirceu Rubens, localizada nos fundos do nº 278 da Rua Major Pinheiro Franco, no Centro, ficou destruída no final da tarde de ontem após o incêndio que foi debelado inicialmente pelos advogados Sylvio Alkimin e João Francisco da Silva, este último prop...

Desejamos boa sorte a todos os candidatos e candidatas que hoje encaram a 1a fase do XXIV Exame de Ordem Unificado.Lembr...
19/11/2017

Desejamos boa sorte a todos os candidatos e candidatas que hoje encaram a 1a fase do XXIV Exame de Ordem Unificado.
Lembrem-se de manter a calma, ler todas as questões com atenção e de dar prioridade às questões cujas disciplinas os senhores e senhoras têm maior domínio.
Foquem na aprovação e façam uma e excelente prova.

Fiquem ligados:Na noite de terça (14), o  presidente Michel Temer editou a MP n° 808/2.017, que modifica pontos da refor...
16/11/2017

Fiquem ligados:
Na noite de terça (14), o presidente Michel Temer editou a MP n° 808/2.017, que modifica pontos da reforma trabalhista que entrou em vigência no último sábado (11).
Segundo o novo texto, foram alterados os seguintes pontos da estabelecidos pela lei 13.467/17:

1- GESTANTES E LACTANTES
1.a - COMO ERA: O texto original do art. 394-A, da CLT, aprovado pelo Congresso Nacional, determina:
I - QUANTO ÀS GESTANTES:
a) O afastamento obrigatório de atividades consideradas insalubres em grau máximo, sem prejuízo de sua remuneração e do respectivo adicional de insalubridade;
b) O possibilidade de labor em atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, devendo a trabalhadora gestante ser obrigatoriamente afastada de tais atividades caso apresente atestado recomendando tal afastamento, sem prejuízo de sua remuneração e do respectivo adicional de insalubridade;

II- QUANTO ÀS LACTANTES:
A possibilidade de labor em atividades insalubres em qualquer grau, devendo a trabalhadora lactante ser afastada de tais atividades caso apresente atestado recomendando tal afastamento, sem prejuízo de sua remuneração e do respectivo adicional de insalubridade.

1.b- COMO FICOU:
I- PARA AS GESTANTES:
Com a Medida Provisória a empregada gestante deve ser afastada de QUAISQUER atividades insalubres, podendo, porém, trabalhar em atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo caso "voluntariamente" apresente um documento médico que autorize a realização de seu trabalho em tais condições.
Em caso de afastamento, a gestante "perde" o respectivo adicional de insalubridade enquanto durar o seu afastamento.

II - PARA AS LACTANTES:
Para tais trabalhadoras, apesar da mudança textual da reforma, as regras elencadas pelo art. 394-A, inciso III, da "Nova CLT" permanecem iguais, ou seja, as lactantes continuam a poder trabalhas em atividades insalubres em qualquer grau, devendo tal trabalhadora ser afastada caso se apresente um atestado.
A reforma tão somente acrescentou ao texto que o "médico de confiança" da lactante pode ser "do sistema privado ou público
de saúde".
Em caso de afastamento, a lactante "perde" o respectivo adicional de insalubridade enquanto durar o seu afastamento.

2- JORNADA 12 x 36
2.a - COMO ERA:
O texto original do art. 59-A, "caput", da "Nova CLT", dispõe que a pactuação da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso pode ser pactuada por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

2.b- COMO FICOU:
Com a redação dada pela MP, deixa de ser possível a pactuação de tal jornada por meio de acordo individual escrito, passando a ser obrigatória, como regra, a existência de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Como exceção à regra, a MP estabelece que os acordos individuais escritos podem ser utilizados tão somente por entidades atuantes na área da saúde.

3- DANO EXTRAPATRIMONIAL
3.a - COMO ERA:
I- No texto original do art. 223-C, da "Nova CLT", quanto às pessoas físicas, somente a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são considerados bens juridicamente tuteláveis no que tange a reparação por danos extrapatrimoniais;
II- No texto original do art. 223-G, §1° e incisos, da "Nova CLT", ficou determinado que o valor da reparação por danos extrapatrimoniais deve ser calculado com base no valor do salário do ofendido.

3.b - COMO FICOU:
I - Com a redação dada pela MP, para as pessoas naturais, foram incluídos a etnia, a idade, a nacionalidade, a liberdade de ação, o gênero, a orientação sexual ao rol de bens juridicamente tuteláveis no que tange a reparação por danos extrapatrimoniais.
II - Com a redação dada pela MP, o cálculo do valor da reparação deve ser feito com base no limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente é de R$ 5.531,31;

4- CONTRATAÇÃO DE AUTÔNOMO
4.a - COMO ERA:
No texto original do art. 442-B, da "Nova CLT", é facultada a contratação de trabalhadores autônomos, afastando a qualidade de empregados (art. 3°, CLT).
Pela leitura do texto do referido art. 442-B, vê-se que é possível a estipulação de cláusula de exclusividade na prestação de serviços.

4.b - COMO FICOU:
Com a redação dada pela MP, passa a ser proibida a inserção de cláusula de exclusividade em instrumentos para contratação de autônomos;

5 - TRABALHO INTERMITENTE
5.a - COMO FICOU:
Além das alterações pontuais sobre o procedimento para contratação de empregados em condição de trabalho intermitente, bem como para o desenvolvimento de tais atividades, segundo a redação dada pela MP, F**A VEDADA a contratação de empregados em condição de trabalho em tempo indeterminado no prazo de 18 meses apos a sua demissão.

Link para acessar a MP n° 808/17 na íntegra: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=14/11/2017&jornal=521&pagina=1&totalArquivos=2

Começamos a semana com o inicio da vigência da reforma trabalhista.Prudência e cautela são duas palavras que devem ser l...
13/11/2017

Começamos a semana com o inicio da vigência da reforma trabalhista.
Prudência e cautela são duas palavras que devem ser levadas em consideração, seja pelos empregadores, empregados, assim como por advogados, juizes e membros do MPT.
Tenham todos uma boa semana.

Endereço

Rua Major Pinheiro Franco, 278, Shangai
Mogi Das Cruzes, SP
08710-220

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