16/11/2017
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Na noite de terça (14), o presidente Michel Temer editou a MP n° 808/2.017, que modifica pontos da reforma trabalhista que entrou em vigência no último sábado (11).
Segundo o novo texto, foram alterados os seguintes pontos da estabelecidos pela lei 13.467/17:
1- GESTANTES E LACTANTES
1.a - COMO ERA: O texto original do art. 394-A, da CLT, aprovado pelo Congresso Nacional, determina:
I - QUANTO ÀS GESTANTES:
a) O afastamento obrigatório de atividades consideradas insalubres em grau máximo, sem prejuízo de sua remuneração e do respectivo adicional de insalubridade;
b) O possibilidade de labor em atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, devendo a trabalhadora gestante ser obrigatoriamente afastada de tais atividades caso apresente atestado recomendando tal afastamento, sem prejuízo de sua remuneração e do respectivo adicional de insalubridade;
II- QUANTO ÀS LACTANTES:
A possibilidade de labor em atividades insalubres em qualquer grau, devendo a trabalhadora lactante ser afastada de tais atividades caso apresente atestado recomendando tal afastamento, sem prejuízo de sua remuneração e do respectivo adicional de insalubridade.
1.b- COMO FICOU:
I- PARA AS GESTANTES:
Com a Medida Provisória a empregada gestante deve ser afastada de QUAISQUER atividades insalubres, podendo, porém, trabalhar em atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo caso "voluntariamente" apresente um documento médico que autorize a realização de seu trabalho em tais condições.
Em caso de afastamento, a gestante "perde" o respectivo adicional de insalubridade enquanto durar o seu afastamento.
II - PARA AS LACTANTES:
Para tais trabalhadoras, apesar da mudança textual da reforma, as regras elencadas pelo art. 394-A, inciso III, da "Nova CLT" permanecem iguais, ou seja, as lactantes continuam a poder trabalhas em atividades insalubres em qualquer grau, devendo tal trabalhadora ser afastada caso se apresente um atestado.
A reforma tão somente acrescentou ao texto que o "médico de confiança" da lactante pode ser "do sistema privado ou público
de saúde".
Em caso de afastamento, a lactante "perde" o respectivo adicional de insalubridade enquanto durar o seu afastamento.
2- JORNADA 12 x 36
2.a - COMO ERA:
O texto original do art. 59-A, "caput", da "Nova CLT", dispõe que a pactuação da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso pode ser pactuada por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
2.b- COMO FICOU:
Com a redação dada pela MP, deixa de ser possível a pactuação de tal jornada por meio de acordo individual escrito, passando a ser obrigatória, como regra, a existência de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Como exceção à regra, a MP estabelece que os acordos individuais escritos podem ser utilizados tão somente por entidades atuantes na área da saúde.
3- DANO EXTRAPATRIMONIAL
3.a - COMO ERA:
I- No texto original do art. 223-C, da "Nova CLT", quanto às pessoas físicas, somente a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são considerados bens juridicamente tuteláveis no que tange a reparação por danos extrapatrimoniais;
II- No texto original do art. 223-G, §1° e incisos, da "Nova CLT", ficou determinado que o valor da reparação por danos extrapatrimoniais deve ser calculado com base no valor do salário do ofendido.
3.b - COMO FICOU:
I - Com a redação dada pela MP, para as pessoas naturais, foram incluídos a etnia, a idade, a nacionalidade, a liberdade de ação, o gênero, a orientação sexual ao rol de bens juridicamente tuteláveis no que tange a reparação por danos extrapatrimoniais.
II - Com a redação dada pela MP, o cálculo do valor da reparação deve ser feito com base no limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente é de R$ 5.531,31;
4- CONTRATAÇÃO DE AUTÔNOMO
4.a - COMO ERA:
No texto original do art. 442-B, da "Nova CLT", é facultada a contratação de trabalhadores autônomos, afastando a qualidade de empregados (art. 3°, CLT).
Pela leitura do texto do referido art. 442-B, vê-se que é possível a estipulação de cláusula de exclusividade na prestação de serviços.
4.b - COMO FICOU:
Com a redação dada pela MP, passa a ser proibida a inserção de cláusula de exclusividade em instrumentos para contratação de autônomos;
5 - TRABALHO INTERMITENTE
5.a - COMO FICOU:
Além das alterações pontuais sobre o procedimento para contratação de empregados em condição de trabalho intermitente, bem como para o desenvolvimento de tais atividades, segundo a redação dada pela MP, F**A VEDADA a contratação de empregados em condição de trabalho em tempo indeterminado no prazo de 18 meses apos a sua demissão.
Link para acessar a MP n° 808/17 na íntegra: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=14/11/2017&jornal=521&pagina=1&totalArquivos=2