03/04/2020
Levando-se em conta a publicação da MP 936 (suspensão do contrato e redução das jornadas nos contratos de trabalho), a Advocacia Acauan preparou resumo para melhor elucidação do assunto, sem qualquer demagogia e papo furado, indo direto aos pontos cruciais.
Vamos ao tema:
I - Primeiramente, insta salientar que nos termos do artigo 12 da Medida Provisória em comento, somente as seguintes modalidades de funcionários poderão ter seus direitos flexibilizados:
a - Empregados que ganham até três salários mínimos (3.135 reais) ou,
b - para o trabalhador de nível superior que receba mais de 12.202,12 reais, o dobro do teto da Previdência Social.
c - ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento que poderá ser realizada com todos funcionários por intermédio de acordo individual.
Todavia, é possível sim pactuar flexibilizações com maior relevância aos funcionários que estejam na faixa intermediária, através de acordo coletivo junto ao Sindicato da Categoria. Nesta via, no caso de negociações coletivas, aprovadas em assembleias virtuais (a MP autoriza a realização de assembleias virtuais a fim de evitar aglomerações) pelos sindicatos da categoria, a suspensão com complementação de renda valerá para todos os empregados da empresa.
Quanto aos tópicos de maior relevância, seguem os pontos críticos:
II - Suspensão de contratos de trabalho:
Período: O prazo máximo da suspensão dos contratos é de 60 dias. A interrupção precisa ser acordada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.
Salários - O valor pago pelo governo durante a suspensão do contrato ocorrerá através do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda o qual variará de acordo com o porte da empresa. Insta salientar que quanto maior o salário do empregado, maior será a perda na comparação com o salário original durante o recebimento do benefício, já que, na melhor das hipóteses, o trabalhador receberá 30% do salário original somado até 70% do que teria direito como seguro-desemprego a variar de acordo com a seguinte tabela:
SALÁRIO/VALOR DA PARCELA
Até R$ 1.599,61/Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%).
De R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29/O que exceder a R$ 1.599,61 multiplicar por 0,5 (50%) e somar a R$ 1.279,69. Acima de R$ 2.666,29/O valor da parcela será de R$ 1.813,03,
Sendo importante destacar que as obrigações inerentes ao empregador, como retro exposto, variam de acordo com o porte da empresa:
a - Micro e pequenas empresas - As micro e pequenas empresas, que faturam até 4,8 milhões de reais por ano, poderão dispensar temporariamente os funcionários sem pagar nenhuma parte do salário, com o Governo bancando 100% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito caso fosse demitido (nos termos da tabela retro disposta). O enquadramento de funcionários que podem aderir às negociações individuais permanecem os mesmos para as empresas de menor porte.
b - As médias e grandes empresas, que faturam mais que R$ 4,8 milhões por ano, terão de bancar 30% do salário durante a suspensão do contrato, com o Governo pagando 70% do seguro-desemprego (conforme tabela retro disposta).
Benefícios - O empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados durante o período de suspensão, como vale alimentação e auxílios.
O empregado não poderá ser requisitado para trabalho remoto ou à distância, sob pena de descaracterizar a suspensão e a empresa ser condenada a restituir o erário. O empregado não precisará pedir o seguro-desemprego. O Governo afirma que depositará automaticamente o valor na conta do trabalhador assim que for notif**ado da negociação.
III - Redução de jornada de trabalho e salários
Período - O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho por até três meses, com diminuição do salário na mesma proporção. O acordo individual entre empregador e empregado deve ser por escrito, com proposta encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.
Salários - A medida provisória prevê três percentuais de redução de salário e de jornada:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento.
Outros percentuais só poderão ser aplicados por intermédio de Acordo Coletivo junto ao Sindicato.
Sendo que os repasses a serem realizados através do Benefício Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda pelo Governo Federal, seguirão os seguintes termos:
a) Para cortes até 24% de jornada e salário, não haverá compensação. Poderá ser feito de maneira individual para qualquer faixa salarial.
b) Para corte de 25%, o Governo bancará 25% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso fosse demitido, devendo a empresa pagar o restante do salário no percentual não cortado.
c) Redução de 50%, o Governo pagará compensação de 50% da parcela do seguro-desemprego, devendo a empresa pagar o restante do salário no percentual não cortado.
d) Para cortes de 70%, o Governo complementará a renda do trabalhador com 70% do seguro-desemprego que ele tenha direito, , devendo a empresa pagar o restante do salário no percentual não cortado.
Sendo importante destacar que nos termos do artigo 6º, §1, da MP, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:
a - cumprimento de qualquer período aquisitivo;
b - tempo de vínculo empregatício; e
c - número de salários recebidos.
Valendo também a ressalva de que o empregador deverá cumprir com as seguintes exigências burocráticas, para que o empregado venha a receber o benefício, nos termos do artigo 5º, §2, da MP:
a - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
b - a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; e
c - o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Bem como, nos termos do §4 do artigo 11:"
§ 4º Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração. "
IV - Da Estabilidade - Tanto na suspensão do contrato de trabalho, como da redução da jornada, a medida institui garantia provisória do emprego durante o período e após o restabelecimento da jornada por um período equivalente ao da suspensão. Ou seja, uma suspensão de dois meses garante uma estabilidade de quatro meses no emprego. Sendo importante destacar que a dispensa sem justa causa do funcionário no período estabilitário, será penalizada com multa fixada na MP.
V - Dos Acordos coletivos - As atuais convenções ou acordos coletivos de trabalho poderão ser renegociados no prazo de dez dias corridos a contar da publicação da medida provisória. Para evitar aglomerações e acelerar as negociações, as assembleias poderão ser convocadas e realizadas por meios eletrônicos, com os prazos reduzidos pela metade em relação aos trâmites tradicionais
VI - Do Restabelecimento do Contrato na Redução da Jornada e na Suspensão do Contrato-
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
a - da cessação do estado de calamidade pública;
b - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
c - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período pactuado.
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