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Levando-se em conta a publicação da MP 936 (suspensão do contrato e redução das jornadas nos contratos de trabalho), a A...
03/04/2020

Levando-se em conta a publicação da MP 936 (suspensão do contrato e redução das jornadas nos contratos de trabalho), a Advocacia Acauan preparou resumo para melhor elucidação do assunto, sem qualquer demagogia e papo furado, indo direto aos pontos cruciais.

Vamos ao tema:
I - Primeiramente, insta salientar que nos termos do artigo 12 da Medida Provisória em comento, somente as seguintes modalidades de funcionários poderão ter seus direitos flexibilizados:
a - Empregados que ganham até três salários mínimos (3.135 reais) ou,
b - para o trabalhador de nível superior que receba mais de 12.202,12 reais, o dobro do teto da Previdência Social.
c - ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento que poderá ser realizada com todos funcionários por intermédio de acordo individual.

Todavia, é possível sim pactuar flexibilizações com maior relevância aos funcionários que estejam na faixa intermediária, através de acordo coletivo junto ao Sindicato da Categoria. Nesta via, no caso de negociações coletivas, aprovadas em assembleias virtuais (a MP autoriza a realização de assembleias virtuais a fim de evitar aglomerações) pelos sindicatos da categoria, a suspensão com complementação de renda valerá para todos os empregados da empresa.

Quanto aos tópicos de maior relevância, seguem os pontos críticos:
II - Suspensão de contratos de trabalho:
Período: O prazo máximo da suspensão dos contratos é de 60 dias. A interrupção precisa ser acordada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.

Salários - O valor pago pelo governo durante a suspensão do contrato ocorrerá através do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda o qual variará de acordo com o porte da empresa. Insta salientar que quanto maior o salário do empregado, maior será a perda na comparação com o salário original durante o recebimento do benefício, já que, na melhor das hipóteses, o trabalhador receberá 30% do salário original somado até 70% do que teria direito como seguro-desemprego a variar de acordo com a seguinte tabela:
SALÁRIO/VALOR DA PARCELA
Até R$ 1.599,61/Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%).
De R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29/O que exceder a R$ 1.599,61 multiplicar por 0,5 (50%) e somar a R$ 1.279,69. Acima de R$ 2.666,29/O valor da parcela será de R$ 1.813,03,

Sendo importante destacar que as obrigações inerentes ao empregador, como retro exposto, variam de acordo com o porte da empresa:
a - Micro e pequenas empresas - As micro e pequenas empresas, que faturam até 4,8 milhões de reais por ano, poderão dispensar temporariamente os funcionários sem pagar nenhuma parte do salário, com o Governo bancando 100% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito caso fosse demitido (nos termos da tabela retro disposta). O enquadramento de funcionários que podem aderir às negociações individuais permanecem os mesmos para as empresas de menor porte.

b - As médias e grandes empresas, que faturam mais que R$ 4,8 milhões por ano, terão de bancar 30% do salário durante a suspensão do contrato, com o Governo pagando 70% do seguro-desemprego (conforme tabela retro disposta).

Benefícios - O empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados durante o período de suspensão, como vale alimentação e auxílios.

O empregado não poderá ser requisitado para trabalho remoto ou à distância, sob pena de descaracterizar a suspensão e a empresa ser condenada a restituir o erário. O empregado não precisará pedir o seguro-desemprego. O Governo afirma que depositará automaticamente o valor na conta do trabalhador assim que for notif**ado da negociação.

III - Redução de jornada de trabalho e salários
Período - O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho por até três meses, com diminuição do salário na mesma proporção. O acordo individual entre empregador e empregado deve ser por escrito, com proposta encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.
Salários - A medida provisória prevê três percentuais de redução de salário e de jornada:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento.

Outros percentuais só poderão ser aplicados por intermédio de Acordo Coletivo junto ao Sindicato.

Sendo que os repasses a serem realizados através do Benefício Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda pelo Governo Federal, seguirão os seguintes termos:
a) Para cortes até 24% de jornada e salário, não haverá compensação. Poderá ser feito de maneira individual para qualquer faixa salarial.
b) Para corte de 25%, o Governo bancará 25% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso fosse demitido, devendo a empresa pagar o restante do salário no percentual não cortado.
c) Redução de 50%, o Governo pagará compensação de 50% da parcela do seguro-desemprego, devendo a empresa pagar o restante do salário no percentual não cortado.
d) Para cortes de 70%, o Governo complementará a renda do trabalhador com 70% do seguro-desemprego que ele tenha direito, , devendo a empresa pagar o restante do salário no percentual não cortado.

Sendo importante destacar que nos termos do artigo 6º, §1, da MP, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:
a - cumprimento de qualquer período aquisitivo;
b - tempo de vínculo empregatício; e
c - número de salários recebidos.

Valendo também a ressalva de que o empregador deverá cumprir com as seguintes exigências burocráticas, para que o empregado venha a receber o benefício, nos termos do artigo 5º, §2, da MP:
a - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
b - a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; e
c - o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Bem como, nos termos do §4 do artigo 11:"
§ 4º Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração. "

IV - Da Estabilidade - Tanto na suspensão do contrato de trabalho, como da redução da jornada, a medida institui garantia provisória do emprego durante o período e após o restabelecimento da jornada por um período equivalente ao da suspensão. Ou seja, uma suspensão de dois meses garante uma estabilidade de quatro meses no emprego. Sendo importante destacar que a dispensa sem justa causa do funcionário no período estabilitário, será penalizada com multa fixada na MP.

V - Dos Acordos coletivos - As atuais convenções ou acordos coletivos de trabalho poderão ser renegociados no prazo de dez dias corridos a contar da publicação da medida provisória. Para evitar aglomerações e acelerar as negociações, as assembleias poderão ser convocadas e realizadas por meios eletrônicos, com os prazos reduzidos pela metade em relação aos trâmites tradicionais

VI - Do Restabelecimento do Contrato na Redução da Jornada e na Suspensão do Contrato-
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
a - da cessação do estado de calamidade pública;
b - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
c - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período pactuado.

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Em tempo de desinformação e proselitismo político acima do dever para com a verdade, vimos através da presente apresenta...
23/03/2020

Em tempo de desinformação e proselitismo político acima do dever para com a verdade, vimos através da presente apresentar breve resumo quanto a medida provisória 927 de 23 de março de 2020, a qual positivou o seguinte arcabouço jurídico temporário, frente ao estado de calamidade pública decretado:
- acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, reduzindo o custo do trabalho;
- poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
VII - o direcionamento do trabalhador para qualif**ação;
obs: o direcionamento do trabalhador para qualif**ação através de acordo bilateral foi revogado na data de hoje, pelo presidente Jair Messias Bolsonaro.

Para melhor elucidação, seguem as devidas explicações:
I - TELETRABALHO:
Como é na CLT: Para alterar de regime presencial para teletrabalho, é preciso haver mútuo acordo entre as partes (empregado e empregador). Para alterar do teletrabalho para regime presencial, não é necessário o consentimento do empregado, mas deve haver um prazo de 15 dias para adaptação. Em ambos os casos, as alterações devem constar em aditivo contratual, com devido registro na CTPS.

Como ficou na MP: essas alterações podem ser determinadas pelo empregador, independentemente de concordância do empregado. Além disso, é dispensado o aditivo contratual. A notif**ação quanto a alteração contratual deve ocorrer com antecedência de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.Cabe ressaltar que a MP permitiu a adoção do teletrabalho para estagiários e aprendizes.
Sendo necessária a observação das seguintes minúcias:
"§ 3º As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
§ 4º Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:
I - o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial;
ou II - na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador. "

II - Antecipação de férias individuais:
Normalmente, o empregado adquire o direito às férias após o período de 12 meses de trabalho (período aquisitivo). A MP permite, mediante acordo individual escrito, a antecipação das férias, ou seja, a concessão das férias ainda que o período aquisitivo correspondente não tenha transcorrido.Como é na CLT: as férias devem ser informadas ao empregado por escrito, com antecedência mínima de 30 dias (artigo 136 da CLT). O pagamento das férias deve ser feito até 2 dias antes do início do gozo de férias (artigo 145 da CLT).Como ficou na MP: o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. As férias não poderão ser gozadas e períodos inferiores a 5 dias corridos. O pagamento das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e o 1/3 constitucional poderá ser pago até o dia 20 de dezembro do ano em vigência, no mesmo prazo estipulado no art. 1º da LEI No 4.749, DE 12 DE AGOSTO DE 1965, que regulamento o 13º salário.

III - Concessão de férias coletivas:
A CLT já prevê que poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa (artigo 139 da CLT).
Como é na CLT: o empregador deve comunicar ao órgão competente do Ministério da Economia, ao sindicato e aos trabalhadores com antecedência mínima de 15 dias. As férias coletivas poderão ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
Como ficou na MP: o empregador deve notif**ar os empregados com antecedência mínima de 48 horas. Não se aplicam os limites de períodos anuais e de dias corridos previstos na CLT.

IV - Aproveitamento e antecipação de feriados:
Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos, notif**ando os empregados com antecedência mínima de 48 horas. Esses feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante acordo individual escrito.

V - Banco de horas: O banco de horas possibilita a compensação de horas trabalhadas. Em termos simples: trabalhar menos agora (ou não trabalhar) e trabalhar mais depois para compensar.Requisitos para a formalização da compensação de horários, conforme previsto nos parágrafos do artigo 59 da CLT.Como é na CLT: para a compensação anual, é necessário haver previsão em convenção ou acordo coletivo; para compensação semestral, acordo individual escrito; para compensação mensal, acordo individual tácito ou escrito.Como ficou na MP: a compensação pode ser feita no prazo de até 18 meses, a ser estabelecida através de acordo individual.
Posteriormente ao término do estado de calamidade pública, os funcionários que eventualmente tenham tido a jornada de trabalho reduzida, deverão nos 18 meses seguintes liquidar o banco de horas negativo, com a prorrogação máxima de duas horas diárias, que não ultrapassem jornada de trabalho de 10 horas.

VI - Quanto a redução dos parâmetros burocráticos e fiscais, houveram as seguintes modif**ações:
Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho:Durante o estado de calamidade pública, f**a suspensa a obrigatoriedade de:
1) realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Tais exames serão realizados no prazo de 60 dias após o encerramento do estado de calamidade pública.
2) realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Esses treinamentos serão realizados no prazo de 90 dias após o encerramento do estado de calamidade pública.

Diferimento do recolhimento do FGTS:
F**a suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020. Esse recolhimento poderá ser feito de forma parcelada, em até 06 vezes, sem incidência de atualização ou multa, a partir de julho de 2020, sem incidência de atualização, multa e encargos.No entanto, o empregador deve declarar essas informações até 20/06/2020 (os valores não declarados serão considerados em atraso!), nos termos do artigo 32, inciso IV da lei nº 8.212:
Art. 32. A empresa é também obrigada a:
IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;

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