28/02/2019
VOCÊ JÁ OUVIU FALAR EM “SEQUESTRO INTERNACIONAL DE MENORES” OU “SEQUESTRO INTERPARENTAL”?
A família é o lugar onde o indivíduo começa a modelar sua personalidade e por isso é inegável a magnitude de sua importância para o mundo todo! Tanto é verdade que o artigo 226 da nossa Constituição Federal previu que a FAMÍLIA É A BASE DA SOCIEDADE concedendo-lhe ESPECIAL PROTEÇÃO.
Ressaltada a importância da família, devemos observar que o mundo encontra-se GLOBALIZADO, e diante deste contexto, a diversidade é elementar, de modo que, passou a ser comum a constituição de FAMÍLIAS PLURINACIONAIS, ou seja, constituídas por pessoas de diferentes nacionalidades.
E é neste cenário que se configura o fenômeno do Sequestro Interparental ou também conhecido como Sequestro Internacional de Menores, que nada mais é do que a TRANSFERÊNCIA OU A RETENÇÃO ILÍCITA do menor de seu país para outro LOCAL DIFERENTE DA SUA RESIDÊNCIA. Dá-se o nome de interparental uma vez que geralmente é ato cometido por um dos genitores, no entanto, nada impede que seja cometido por parentes, tutores, curador.
Constatada tal situação, a mesma deverá ser submetida à Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças – Acordo/ Tratado de Cooperação Internacional - cujo objetivo é estabelecer um regime de cooperação entre os países signatários com o intuito de localizar o menor, avaliar a situação em que se encontra e, só então, restituí-la, se for o caso, ao seu país de origem, prestigiando, portanto, o Princípio do Melhor Interesse do Menor.
No que tange a competência, caso, seja o Brasil o local da retenção ilícita, somente se decidirá em território nacional, a questão quanto a restituição ou não do menor para seu país de origem, uma vez que o país de origem dispõe dos melhores meios para colher eventuais provas necessárias e avaliar quais dos genitores deverão exercer o direito de guarda e estabelecer o melhor regime de visitas para cada caso concreto.
Vale dispor por fim, que diante de nossa legislação infraconstitucional, mais precisamente a Lei nº 12.318/10 reconhece em seu artigo 2º, inciso VII, que A MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA LOCAL DISTANTE, SEM JUSTIFICATIVA, VISANDO DIFICULTAR A CONVIVÊNCIA DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE COM O OUTRO GENITOR, COM FAMILIARES DESTE OU COM AVÓS, configura ALIENAÇÃO PARENTEAL, e com isso fere um dos maiores direitos da criança e do adolescente, qual seja, o da CONVIVÊNCIA FAMILIAR!
Logo, o nosso legislador reconhecendo a perversidade da prática aqui em estudo, previu a possibilidade de o juiz reconhecer, * sem prejuízo de responsabilização civil ou criminal, a aplicação de advertências, multas, acompanhamento de psicólogos, e dentre outras medidas a fim de preservar, recuperar ou amenizar os danos causados por tais condutas.