Comissão - Família e Sucessões / Mogi das Cruzes, SP

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Mais um curso de Direito de Família e Sucessões na nossa OAB Mogi das Cruzes/SP. Não perca essa oportunidade de aperfeiç...
12/07/2019

Mais um curso de Direito de Família e Sucessões na nossa OAB Mogi das Cruzes/SP. Não perca essa oportunidade de aperfeiçoamento! 📚

Inventário ExtrajudicialA palavra inventário por si só remete a uma memóriaruim, tendo em vista que, só pensamos na mesm...
23/04/2019

Inventário Extrajudicial

A palavra inventário por si só remete a uma memória
ruim, tendo em vista que, só pensamos na mesma quando um ente querido nosso nos
deixa. Só quem já passou por essa situação sabe o quanto é ruim e o quanto a burocracia
pode deixar este momento ainda pior.

O inventário é o processo que sucede a morte, momento
em que se faz a listagem de todos os bens e dividas deixados pelo falecido, com o
intuito de se liquidar a herança e transmiti-la a quem é de direito.

Sabe-se que o inventario judicial, por ter seu tramite um
tanto quando burocrático e moroso, pode deixar perda de um ente querido ainda mais
penosa.

Contudo, desde 2007 com ao advento da lei 11.441,
tornou-se possível a realização do inventário via cartório, ou seja, sem precisar socorrer-
se do judiciário.

O inventário extrajudicial, como já dito, tramita perante
cartório, será lavrado em escritura púbica, mais célere e menos custoso do que via
judicial.

Para que seja possível a realização do referido inventário,
será necessário que todos os herdeiros estejam de acordo com a partilha dos bens, todos
os herdeiros sejam capazes e, o falecido não tenha deixado testamento.

Insta salientar que, só será possível a lavratura do

inventário caso os herdeiros estejam assistidos por um advogado.

Desse modo, caso você esteja passando por esse infeliz
momento, aconselhamos que você procure um advogado de sua confiança para que lhe
oriente sobre os tramites no seu caso.

ALIENAÇÃO PARENTALVocê já ouviu falar em alienação parental? Infelizmente é uma prática muito comum entre pais divorciad...
15/04/2019

ALIENAÇÃO PARENTAL
Você já ouviu falar em alienação parental? Infelizmente é uma prática muito comum entre pais divorciados e está prevista na Lei nº 12.318/2010.

A alienação parental é uma espécie de abuso moral, que sempre existiu. Um dos pais – geralmente o que se sente injustiçado por aquele que tomou a decisão de romper o relacionamento amoroso – passa a manipular os filhos para que estes se afastem e, até mesmo, odeiem o “culpado” pelo término.

Ou seja, há uma rivalidade entre o autor da conduta, também conhecido como “alienador” e, o genitor prejudicado com tudo isso, denominado de “alienado”.
São alguns comportamentos do alienador: a) impedimento de visitas; b) omissão de fatos relevantes da vida da criança; c) criação de histórias pejorativas sobre o alienado; d) ameaças de abandono caso a criança prefira a companhia do alienado; e) medidas que dificultem o convívio do menor com a família do alienado.

E as consequências são desastrosas ao bem estar e ao desenvolvimento psicológico dos filhos, os quais acabam vivendo sob tortura diante dos problemas mal resolvidos dos próprios pais.

Alguns estudos atestam que a criança/adolescente pode vir a ter distúrbios alimentares, dificuldades de atenção e concentração, ou até medo de relacionamentos mais íntimos.

Por essas razões, se você está passando por isso ou conhece alguém nessas condições, saiba que é possível entrar com uma ação judicial, onde a alienação parental será apurada mediante perícia técnica.

Com o laudo baseado na entrevista pessoal das partes envolvidas, no exame dos documentos juntados no processo, e na análise da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca dos eventos narrados, o juiz pode alterar a guarda do menor e assegurar os direitos do genitor alienado (artigo 6º da Lei nº 12.318/2010).
Lembrando que as maiores vítimas sempre acabam sendo os filhos do casal que se encontram nessa situação.

Você sabe o que significa “apadrinhamento afetivo”?Diante das estatísticas apresentadas por diversas Varas da Infância e...
08/04/2019

Você sabe o que significa “apadrinhamento afetivo”?
Diante das estatísticas apresentadas por diversas Varas da Infância e Juventude de todo o território nacional em conjunto com os seus respectivos Tribunais, é possível observar que o número de crianças e adolescentes disponíveis para adoção é MUITO inferior ao de pessoas pretendes à adoção.

E por quê essa conta “não fecha?” ... Isso se dá aos “padrões” exigidos pelos requerentes, que em sua maioria são: “brancos, menores de 06 anos, não portadores de HIV, não portadores de doenças não tratáveis, etc”.
Pensando nisso, desenvolveram-se os programas DE APADRINHAMENTO AFETIVO E/OU FINANCEIRO/ PRESTADOR DE SERVIÇOS... mas o que isto significa?
Visando garantir o Direito à Convivência Familiar criaram-se os Programas de Apadrinhamento Afetivo/ Financeiro/ Prestador de Serviços, de modo que, o foco do programa é dar assistência afetiva e/ou financeira e/ou prestar serviços gratuitos de acordo com sua área de conhecimento àqueles que não possuem mais contato com sua família natural (destituídos do poder familiar) e com poucas perspectivas de adoção, por não se encaixarem no perfil de preferência da maioria das famílias.
É muito importante esclarecer que o apadrinhamento em nenhuma de suas modalidades NÃO GERA A ADOÇÃO!
Entre os benefícios decorrentes do apadrinhamento, descata-se a melhora na autoestima da criança e/ou adolescente abandonados.
Pessoas interessadas em ser padrinho/madrinha se dispõem a manter contato direto com o “afilhado”, podendo sair para atividades fora do abrigo, como passeios, festas de Natal, Páscoa etc.
Já no Apadrinhamento Financeiro, o voluntário contribui economicamente para atender às necessidades de uma criança ou adolescente acolhido, sem necessariamente criar vínculos afetivos.
Os programas são supervisionados pelo Ministério Público e pelos Juizados da Infância e da Juventude.
PARTICIPE! Para ser padrinho ou madrinha basta entrar em contato com a Vara da Infância e Juventude de sua comarca e conferir quais são os requisitos para participar do programa (varia de acordo com cada comarca).

A Prisão civil do alimentando (devedor da pensão alimentícia) segue sendo a única prisão no âmbito cível no que tange o ...
01/04/2019

A Prisão civil do alimentando (devedor da pensão alimentícia) segue sendo a única prisão no âmbito cível no que tange o inadimplemento voluntário da obrigação alimentar.

Entretanto, só haverá a referida prisão apenas em uma situação, quando houver as três últimas parcelas devidas e não pagas, ou seja, vencidas. Sendo que a prisão deverá ser cumprida em regime fechado, conforme Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudências dominantes.

Ademais, com o novo Código de Processo Civil, tal tema, foi pacificado, conforme artigo 528, parágrafo 4º, que prevê que a prisão do devedor de alimentos deverá ser cumprida em regime fechado, mas ressalva que o preso deverá ficar separado dos presos comuns.

Artigo 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

Importante ressaltar que, independentemente do devedor da pensão alimentícia ser preso, não o dispensa do pagamento da pensão dos últimos 3 (três) meses, devendo o mesmo realizar o pagamento, sob pena de penhora, protesto e a realização de descontos nos vencimentos líquidos do devedor.

No entanto, antes do Juiz determinar a prisão cível do devedor da pensão alimentícia, haverá um prazo determinado pelo Magistrado para realizar o pagamento, provar que o fez, ou justificar sua impossibilidade de cumprir tal obrigação, respeitando assim, o Princípio Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa.

Portanto, a prisão civil seria o meio de coerção que deseja conseguir o pagamento das prestações devidas ao alimentado (filho ou filha) de forma mais rápida, em virtude, da consequência.

Solidariedade na Prestação de AlimentosVocê já deve ter escutado que a obrigação de pagar alimentos aos filhos é um deve...
18/03/2019

Solidariedade na Prestação de Alimentos

Você já deve ter escutado que a obrigação de pagar alimentos aos filhos é um dever dos pais, contudo, o que talvez você não saiba, é que os filhos possuem a mesma obrigação de prestar alimentos aos seus pais, quando estes atingem uma idade avançada.

Essa reciprocidade na obrigação advém do princípio da solidariedade que existe entre os membros de uma família, e está prevista na legislação brasileira, especificamente no artigo 1.696 do Código Civil,

Agora você pode estar se perguntando, mas a partir de quando os pais podem pedir alimentos aos filhos? Qual seria a idade avançada mencionada anteriormente?

Na legislação brasileira não há uma idade estipulada para que os filhos ou os pais possam pedir alimentos uns para os outros. Entretanto, conforme expõe o artigo 1.695 do Código Civil, os alimentos só serão possíveis, quando a pessoa que os pretende não possui bens, tampouco pode prover, pelo seu trabalho, o própria sustento.

Deste modo, há a necessidade da pessoa que requer os alimentos estar em condições que a impossibilita de prover seu próprio sustento, que é o caso da pessoa idosa, visto que já não possui as mesmas condições para prover seu próprio sustento, devido a sua idade avançada, podendo vir a necessitar da ajudar de seus familiares.

Nesse sentido, a legislação brasileira é enfática quanto a necessidade de cuidados para com os idosos, especialmente pela sua família. A Constituição Federal dispõe claramente que é dever dos filhos cuidar, ajudar e amparar os pais na velhice, carência, enfermidade, garantindo-lhes bem-estar, dignidade e seu direito à vida.

Assim como, o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/03, em seu artigo 3º, § 1º, inciso V, especifica que é obrigação da família assegurar os cuidados do idoso.
Portanto, é clara que a obrigação de prestar alimentos vale para os pais e para os filhos, sendo necessário que haja a comprovação do estado de necessidade da pessoa que pretende os alimentos, bem como sua impossibilidade de prover seu próprio sustento.

Você sabia que quando os pais não conseguem arcar com as necessidades dos filhos, nasce a responsabilidade de parentes p...
11/03/2019

Você sabia que quando os pais não conseguem arcar com as necessidades dos filhos, nasce a responsabilidade de parentes próximos, como os avós, pela prestação alimentícia?

Isso mesmo!

Vivemos numa realidade onde divórcios, rompimentos de uniões estáveis e términos de relacionamentos amorosos acontecem todos os dias e, inevitavelmente, esses eventos acabam afetando o cenário econômico do núcleo familiar.
Ademais, temos uma grande quantidade de devedores de pensão alimentícia no Brasil, em virtude da baixa renda da população como um todo ou, ainda, em virtude da constituição de novas famílias por parte do genitor alimentante.

Assim, considerando que os filhos não podem ficar desamparados quando os pais não ostentam condições financeiras suficientes para sustentá-los, existe a Ação Judicial de Alimentos Avoengos proposta contra os próprios avós – maternos ou paternos – para que assumam o pagamento da pensão alimentícia dos netos (ação autônoma ou em litisconsórcio já na ação de fixação de alimentos).

Esse mecanismo está previsto nos artigos 1.696 e 1.698, ambos do Código Civil, o qual nos deixa claro que sua aplicação só ocorre na hipótese de falta do alimentante principal, ou seja, em caráter subsidiário e complementar.
Inclusive, vale destacar que, a responsabilidade alimentar quando passada aos avós, também é conjunta e concorrente, sendo fracionada entre avós paternos e maternos.

Consequentemente, não há “opção de demanda”.
A obrigação não é destinada somente àqueles que ostentam melhores condições financeiras ou que possuem relação direta de parentesco com o genitor que não tem a guarda do filho menor.

Por fim, é inconteste que o nascimento de uma criança impõe gastos significativos com refeições, vestuário, formação intelectual, lazer, saúde, entre outros. Portanto, a obrigação alimentar dos avós deverá ser fixada de acordo com o binômio necessidade do alimentado X possibilidade do alimentante (arts. 1.694, §1º e 1.695, CC), com a finalidade de se prevenir injustiças com quem recebe e com quem paga o respectivo valor.

VOCÊ JÁ OUVIU FALAR EM “SEQUESTRO INTERNACIONAL DE MENORES” OU “SEQUESTRO INTERPARENTAL”?A família é o lugar onde o indi...
28/02/2019

VOCÊ JÁ OUVIU FALAR EM “SEQUESTRO INTERNACIONAL DE MENORES” OU “SEQUESTRO INTERPARENTAL”?

A família é o lugar onde o indivíduo começa a modelar sua personalidade e por isso é inegável a magnitude de sua importância para o mundo todo! Tanto é verdade que o artigo 226 da nossa Constituição Federal previu que a FAMÍLIA É A BASE DA SOCIEDADE concedendo-lhe ESPECIAL PROTEÇÃO.
Ressaltada a importância da família, devemos observar que o mundo encontra-se GLOBALIZADO, e diante deste contexto, a diversidade é elementar, de modo que, passou a ser comum a constituição de FAMÍLIAS PLURINACIONAIS, ou seja, constituídas por pessoas de diferentes nacionalidades.
E é neste cenário que se configura o fenômeno do Sequestro Interparental ou também conhecido como Sequestro Internacional de Menores, que nada mais é do que a TRANSFERÊNCIA OU A RETENÇÃO ILÍCITA do menor de seu país para outro LOCAL DIFERENTE DA SUA RESIDÊNCIA. Dá-se o nome de interparental uma vez que geralmente é ato cometido por um dos genitores, no entanto, nada impede que seja cometido por parentes, tutores, curador.
Constatada tal situação, a mesma deverá ser submetida à Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças – Acordo/ Tratado de Cooperação Internacional - cujo objetivo é estabelecer um regime de cooperação entre os países signatários com o intuito de localizar o menor, avaliar a situação em que se encontra e, só então, restituí-la, se for o caso, ao seu país de origem, prestigiando, portanto, o Princípio do Melhor Interesse do Menor.
No que tange a competência, caso, seja o Brasil o local da retenção ilícita, somente se decidirá em território nacional, a questão quanto a restituição ou não do menor para seu país de origem, uma vez que o país de origem dispõe dos melhores meios para colher eventuais provas necessárias e avaliar quais dos genitores deverão exercer o direito de guarda e estabelecer o melhor regime de visitas para cada caso concreto.
Vale dispor por fim, que diante de nossa legislação infraconstitucional, mais precisamente a Lei nº 12.318/10 reconhece em seu artigo 2º, inciso VII, que A MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA LOCAL DISTANTE, SEM JUSTIFICATIVA, VISANDO DIFICULTAR A CONVIVÊNCIA DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE COM O OUTRO GENITOR, COM FAMILIARES DESTE OU COM AVÓS, configura ALIENAÇÃO PARENTEAL, e com isso fere um dos maiores direitos da criança e do adolescente, qual seja, o da CONVIVÊNCIA FAMILIAR!

Logo, o nosso legislador reconhecendo a perversidade da prática aqui em estudo, previu a possibilidade de o juiz reconhecer, * sem prejuízo de responsabilização civil ou criminal, a aplicação de advertências, multas, acompanhamento de psicólogos, e dentre outras medidas a fim de preservar, recuperar ou amenizar os danos causados por tais condutas.

INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA PENSÃO ALIMENTÍCIAA importância paga a título de pensão alimentícia pode ser deduzida ...
21/02/2019

INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA PENSÃO ALIMENTÍCIA

A importância paga a título de pensão alimentícia pode ser deduzida da base de cálculo do imposto de renda, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública. Com isso, a despesa com alimentos precisa ser comprovada, sob pena de reestabelecimento da incidência do imposto de renda.

A lei foi feita nesse sentido com a finalidade de evitar fraudes. Dessa forma, para que os valores dispendidos com alimentos possam ser abatidos do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), devem ser atendidos os seguintes pressupostos: i) deve existir prova de que houve pagamento aos alimentados; e ii) os alimentos devem ter sido estabelecidos em decisão judicial, ou acordo homologado pelo juiz, ou devem constar em escritura pública de separação ou divórcio consensual.

Este tema está pacificado no CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) por meio da Súmula nº 98 que enuncia “a dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em face das normas do Direito de Família, quando comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 de março de 2008, de escritura pública que especifique o valor da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário”.

Entretanto, a incidência de Imposto de Renda sobre pensão alimentícia é incompatível com a ordem constitucional, ou seja, seria incompatível a cobrança do imposto de renda para quem recebe os alimentos, isto é, o alimentado. A tese é do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, pois, segundo o instituto, a incidência da pensão alimentícia tem limitações estabelecidas pela Constituição Federal para definir o conteúdo de “renda e proventos de qualquer natureza”, sobre os quais deve incidir o imposto.

Conforme a Constituição Federal, o Imposto de Renda deve incidir sobre alterações positivas no patrimônio. A entidade defende, contudo, que não se pode atribuir caráter patrimonial ao direito alimentar. O Imposto de Renda, a rigor, deve ser cobrado somente de quem ganha mais que o suficiente para as despesas, seus gastos e de seus dependentes. Na definição do artigo 43 do Código Tributário Nacional, renda é o ganho que permite, ao menos em tese, algum acréscimo patrimonial.

Portanto, conclui-se que o pagador (alimentante) da pensão alimentícia poderá deduzir tais valores em sua declaração de Imposto de Renda e o recebedor (alimentado) da pensão alimentícia não deverá pagar o Imposto de Renda incidente na referida pensão, pois, o mesmo não está auferindo renda. Entretanto, para a Receita Federal não confundir tais valores, recomenda-se que tenha a abertura de uma conta específica para o recebimento da pensão alimentícia.

Você sabe a partir de quando é possível pedir a exoneração de alimentos, ou seja, parar de pagar a pensão alimentícia? P...
04/02/2019

Você sabe a partir de quando é possível pedir a exoneração de alimentos, ou seja, parar de pagar a pensão alimentícia?

Pela legislação brasileira, a obrigação dos pais de pagar pensão alimentícia aos filhos se encerra quando estes atingem a maioridade civil, ou seja, completam 18 anos de idade.
Portanto, no momento que o filho completa 18 anos de idade, o alimentante, que é quem paga a pensão alimentícia, está no seu direito de requerer o fim da sua obrigação de prestar alimentos.
Note que foi usado o termo “requerer”, para que haja o fim do pagamento da pensão alimentícia, isso porque é preciso que o alimentante entre na Justiça para encerrar a obrigação
Ora, mas se a lei diz que a obrigação alimentar dos pais para com os filhos cessa com a maioridade civil destes, por quê ela não é automática?
A razão disso, é que o Supremo Tribunal Federal, que é o orgão máximo da Justiça brasileira, e a doutrina, que são os livros de juristas renomados, entendem que é necessário uma decisão judicial para que haja o fim da obrigação.
Essa obrigatoriedade é imposta pelo entendimento de que a obrigação continua após os 18 anos de idade, caso o alimentando, que é quem recebe a pensão alimentícia, esteja cursando o ensino superior, curso técnico, ou algo similar.
O que é compreensível, visto que na atual realidade é fundamental para o jovem ter uma qualificação para poder ter mais oportunidades no mercado de trabalho. Mas então o alimentante será obrigado a pagar a pensão alimentícia até quando? Caso o alimentando resolva fazer mais de uma faculdade ou curso técnico, o alimentante será obrigado a pagar sempre?
Assim como a Justiça prolonga a obrigação alimentar dos pais para com os filhos, como mencionado, ela também compreende que essa obrigação precisa ter um limite.
Por isso, o Judiciário impõe, geralmente, o limite da obrigação alimentar ao término do curso superior ou técnico, ou na idade máxima de 24 anos, o que acontecer primeiro. Ou seja, se o alimentando terminar o curso antes dos 24 anos de idade, a obrigação irá se encerrar, assim como, se o alimentando não terminar o curso e atingir os 24 anos de idade, a obrigação também se encerrará.
Em conclusão, é importante ter em mente que sempre será necessário que o prazo para o término da obrigação alimentar dos pais para com os filhos esteja estipulado em uma decisão judicial, caso contrário, ela não irá se encerrar automaticamente, sendo necessário entrar na justiça para se por fim a essa obrigação.

GUARDAVocê conhece os tipos de guarda previstos em nossa lei? A guarda está intimamente ligada ao poder familiar que é, ...
28/01/2019

GUARDA

Você conhece os tipos de guarda previstos em nossa lei?

A guarda está intimamente ligada ao poder familiar que é, em resumo, o conjunto de deveres e obrigações atribuídos aos pais, no que tange aos seus filhos menores.

Quando por algum motivo, os cônjuges decidem por fim ao casamento ou à união estável, os filhos menores necessitam de proteção ainda maior, sendo necessário a regulamentação da guarda, atribuindo ao pai ou a mãe uma maior carga de responsabilidade, a depender da modalidade estipulada.

Agora que entendemos o porquê é necessário regulamentar a guarda para o menor, passamos a entender as duas modalidades previstas no código civil.

A legislação brasileira prevê dois tipos de guarda, a unilateral e a compartilhada.

A guarda unilateral, é atribuída a um dos genitores, ao pai ou a mãe que possuir melhores condições de exerce-la, sendo estabelecido um regime de visitas ao outro genitor.

Cabe observar aqui que não é o genitor com a maior condição financeira que conseguirá obter a guarda. Deverá ser concedida a guarda àquele que melhor comprovar possuir condições de prestar assistência material, moral e educacional a criança ou adolescente, ao passo que, a condição financeira é deixada em segundo plano, sendo colocado como essencial o AFETO que será dado ao menor.

Cabe salientar ainda que, esta modalidade é aplicada em caráter excepcional, apenas se realmente comprovada a sua necessidade.

Já a guarda compartilhada é a modalidade aplicada na maioria das vezes nos dias atuais pois, garante aos pais uma maior convivência e participação na vida nos filhos.

Nesta modalidade de guarda, os genitores estarão em situação de igualdade, dividindo a responsabilidade legal na tomada de decisões que afetem a vida dos filhos menores.

Desse modo, deve-se entender que todas a decisões que trouxerem impacto na vida do filho, deverá ser ratificada pelo outro genitor. Assim, para que este tipo de guarda funcione os pais devem ter um bom relacionamento, mesmo não tendo condições de continuarem juntos.

Tal modalidade é preferível, tendo em vista que, os genitores na maior parte do tempo estarão tomando, juntos, decisões importantes na vida do filho, tornando a separação menos danosa para a criança.

Ok, entendi, a lei prevê essas duas modalidades de guarda, mas, e a tal da guarda alternada?

A guarda alternada, não foi prevista pelo legislador no artigo 1.583 do Código Civil de 2002, a doutrina entende que não é um tipo de guarda adequada para a criança, em virtude de a mesma não possuir um referencial domiciliar, tem em vista que o menor passa períodos alternados da residência do pai e da mãe. Por tal razão, tal modalidade não é admitida no Direito Brasileiro.

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