Alene Santana Advocacia

Alene Santana Advocacia advogada especialista em direito do trabalho e atuante nas áreas trabalhista, previdenciária cível e família.

Alene Santana Advocacia faz parte do dia a dia dos advogados militantes na área trabalhista e previdenciária oferecendo serviços de qualidade, com informações e atuações sempre precisas, pautadas pela defesa dos direitos de seus constituintes dentro dos limites legais, além de seguir o Estatuto da Advocacia e seu Código de Ética.

Novas Regras para viagem de crianças e adolescentes – Lei 13.812/19.Mês de julho: férias escolares, planos e malas pront...
19/07/2019

Novas Regras para viagem de crianças e adolescentes – Lei 13.812/19.

Mês de julho: férias escolares, planos e malas prontas para a viagem das crianças. Para não transformar o período de descanso e diversão em transtorno, os pais e responsáveis devem f**ar atentos às mudanças recentes nas regras para viagens nacionais de crianças e adolescentes.

De acordo com a Lei 13.812/2019, sancionada em 16 de março, que alterou o artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a obrigatoriedade de acompanhante ou autorização judicial para viagens nacionais de crianças e adolescentes passa a valer para até a idade de 16 anos – antes abrangia menores até 12 anos.

Assim, para passageiros menores de 16 anos viajarem sozinhos, é indispensável a autorização judicial, que é cedida gratuitamente. Se estiverem acompanhados dos pais, responsáveis ou parente até o terceiro grau não é necessária autorização judicial, apenas a documentação da criança (certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identif**ação do menor e a filiação) e do acompanhante.

Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar a autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. O documento deve informar quem acompanhará a criança, por quanto tempo e também o destino, assinalando se é válida para a ida e volta ou somente para a ida.

Adolescentes a partir de 16 anos não precisam de qualquer autorização para viajar desacompanhados em todo o território nacional. Para viagens ao exterior, as regras seguem sem alterações.

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo.

12/07/2019

Você sabe quais são os seus direitos de consumidor?

1 – Nome limpo em até cinco dias após o pagamento da dívida.
Uma decisão da terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que depois de pagar uma dívida atrasada, o nome do consumidor deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em, no máximo cinco dias. O prazo deve ser contado a partir da data do pagamento.

2 – Relações com construtoras
Elas devem pagar indenização por atraso em obra. Os órgãos de defesa do consumidor entendem que a construtora deve indenizar o consumidor em caso de não entrega do imóvel. Algumas empresas, ao perceberem que a obra vai atrasar, têm por hábito oferecer um acordo ao consumidor antecipadamente.
– Porém, o melhor a fazer é procurar orientação de um especialista para saber se o acordo é interessante – observa o advogado.

3 – Bancos devem oferecer serviços gratuitos
O consumidor não é obrigado a contatar um pacote de serviços no banco. As instituições financeiras são obrigadas a oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitamente como, por exemplo, o fornecimento do cartão de débito, a realização de até quatro saques, duas transferências por mês, fornecimento de até dois extratos e de dez folhas de cheque mensais.

4 – Não existe valor mínimo para compra no cartão
A loja não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar na compra do cartão. Se a loja aceita cartão, como um meio de pagamento, deve aceitar para qualquer valor nas compras à vista. A compra para o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada como pagamento à vista.

5 – Você pode desistir de compras feitas pela internet
Quem faz compras pela internet ou telefone, chamadas de compra à distância (compra fora do estabelecimento comercial), pode desistir da operação por qualquer motivo, sem custo nenhum, em até sete dias corridos. A contagem desse prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou ao recebimento do produto.
A regra está prevista no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, lembrando que a contagem não é nos finais de semana e nem em feriados.

6 – Você pode suspender serviços sem custos
O consumidor tem direito de suspender uma vez por ano serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água, luz, sem custo. No caso do telefone e da TV a suspensão pode ser por até 120 dias, no caso de luz e água não existe prazo máximo.

7 – Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro
Quem for alvo de alguma cobrança indevida pode exigir que o valor pago a mais seja devolvido em dobro e corrigido. Essa regra consta no artigo 42 no CDC.

8 – Você não precisa contratar seguro de cartão de crédito
As administradoras de cartão de crédito sempre tentam oferecer aos clientes seguros que os protegem contra perda e roubo.
– Os órgãos de defesa do consumidor entendem que se o cartão for furtado e o cliente fizer o bloqueio, qualquer compra feita a partir dali será de responsabilidade da administradora mesmo que ele não tenha feito o seguro – destaca o especialista.

9 – Quem compra imóvel não precisa contratar assessoria
Quando vai adquirir um imóvel na planta, o consumidor costuma ser cobrado pelo SATI, que é o Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária, uma assistência dada por advogados indicados pela imobiliária. Essa cobrança não é ilegal, mas também não é obrigatória.

10 – Toda loja deve expor preços e informações dos seus produtos. O artigo 6º do Código de Defesa de Consumidor diz que a informação deve ser adequada e clara sobre os diferentes produtos e os serviços, com especif**ação correta de quantidade, características, composições, qualidade e preço dos riscos que apresentam.

11 – A taxa de 10% não é obrigatória
Geralmente cobrada em casas noturnas, restaurantes e bares, ou a gorjeta do garçom, é uma forma que muitos estabelecimentos utilizam para bonif**ar o profissional pela atenção dada e pelo serviço bem prestado. Trata-se de uma liberalidade, ou seja, o consumidor pode optar por pagar ou não. Essa taxa deve ser informada previa e adequadamente com o devido valor descriminado na conta e a indicação de que essa cobrança é opcional para o cliente.

12 – Os estacionamentos são responsáveis por objetos
Deixados no interior do veículo os objetos são também de responsabilidade do serviço. Súmula 130 do STJ.
( Fonte: Pleno News).

Como f**a minha aposentadoria com a reforma aprovada?A Câmara dos Deputados aprovou em primeiro turno nesta quarta-feira...
11/07/2019

Como f**a minha aposentadoria com a reforma aprovada?

A Câmara dos Deputados aprovou em primeiro turno nesta quarta-feira, 10, o projeto de reforma da Previdência. Depois da segunda votação na Casa, haverá mais duas votações no Senado. Confira abaixo como as mudanças podem afetar sua aposentadoria.

Para quem ainda não trabalha

- Trabalhadores privados (urbanos)
Idade mínima: 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens)
Tempo de contribuição: 15 anos (mulheres) e 20 anos (homens)

- Servidores públicos da União

Idade mínima: 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens)
Tempo mínimo de contribuição: 25 anos, com 10 anos no serviço público e cinco no cargo

- Trabalhadores rurais
Idade mínima: 55 anos (mulheres) e 60 anos (homens)
Tempo de contribuição: 15 anos (ambos os s**os)

- Professores
Idade mínima: 57 anos (mulheres) e 60 anos (homens)
Tempo de contribuição: 25 anos (ambos os s**os)

- Policiais federais, rodoviários federais e legislativos
Idade mínima: 55 anos (ambos os s**o)

Tempo de contribuição: 30 anos (para ambos os s**os, além de 25 anos no exercício da carreira

Para quem já está no mercado de trabalho

A proposta prevê 5 regras de transição para os trabalhadores da iniciativa privada que já estão no mercado. Uma dessas regras vale também para servidores, categoria que também conta com uma opção específ**a. Para todas as modalidades, vão vigorar por até 14 anos depois de aprovada a reforma.

Pelo texto, o segurado poderá sempre optar pela forma mais vantajosa.

- Transição 1: sistema de pontos (para INSS)

A regra é semelhante à formula atual para pedir a aposentadoria integral, a fórmula 86/96. O trabalhador deverá alcançar uma pontuação que resulta da soma de sua idade mais o tempo de contribuição, que hoje é 86 para as mulheres e 96 para os homens, respeitando um mínimo de 35 anos de contribuição para eles, e 30 anos para elas. A transição prevê um aumento de 1 ponto a cada ano, chegando a 100 para mulheres e 105 para os homens.
Exemplo: um trabalhador de 54 anos e 32 de contribuição soma 86 pontos, longe ainda dos 96. E ele só terá direito a pedir aposentadoria em 2028 para receber 100% do benefício calculado.

- Transição 2: tempo de contribuição + idade mínima (para INSS)

Nessa regra, a idade mínima começa em 56 anos para mulheres e 61 para os homens, subindo meio ponto a cada ano. Em 12 anos acaba a transição para as mulheres e em 8 anos para os homens. Nesse modelo, é exigido um tempo mínimo de contribuição: 30 anos para mulheres e 35 para homens.

- Transição 3: pedágio de 50% - tempo de contribuição para quem está próximo de se aposentar (para INSS)

Quem está a dois anos de cumprir o tempo mínimo de contribuição que vale hoje (35 anos para homens e 30 anos para mulheres) ainda pode se aposentar sem a idade mínima, mas vai pagar um pedágio de 50% do tempo que falta. Por exemplo, quem estiver a um ano da aposentadoria deverá trabalhar mais seis meses, totalizando um ano e meio. O valor do benefício será reduzido pelo fator previdenciário, um cálculo que leva em conta a expectativa de sobrevida do segurado medida pelo IBGE, que vem aumentando ano a ano.

- Transição 4: por idade (para INSS)

É preciso preencher dois requisitos. Homens precisam de ter 65 anos de idade e 15 anos de contribuição. Mulheres precisam ter 60 anos de idade e 15 de contribuição. Mas, a partir de janeiro de 2020, a cada ano a idade mínima de aposentadoria da mulher será acrescida de seis meses, até chegar a 62 anos em 2023. Além disso, também a partir de janeiro de 2020, a cada ano o tempo de contribuição para aposentadoria dos homens será acrescido de seis meses, até chegar a 20 anos em 2029.

- Transição 5: pedágio de 100% (para INSS e servidores)

Para poder se aposentar por idade na transição, trabalhadores do setor privado e do setor público precisarão se enquadrar na seguinte regra: idade mínima de 57 anos para mulheres e de 60 anos para homens, além de pagar um "pedágio" equivalente ao mesmo número de anos que faltará para cumprir o tempo mínimo de contribuição (30 ou 35 anos) na data em que a PEC entrar em vigor.
Por exemplo, um trabalhador que já tiver a idade mínima mas tiver 32 anos de contribuição quando a PEC entrar em vigor terá que trabalhar os 3 anos que faltam para completar os 35 anos, mais 3 de pedágio.

- Transição específ**a para servidores

Para os servidores públicos, está prevista também uma transição por meio de uma pontuação que soma o tempo de contribuição mais uma idade mínima, começando em 86 pontos para as mulheres e 96 pontos para os homens.
A regra prevê um aumento de 1 ponto a cada ano, tendo duração de 14 anos para as mulheres e de 9 anos para os homens. O período de transição termina quando a pontuação alcançar 100 pontos para as mulheres, em 2033, e a 105 pontos para os homens, em 2028, permanecendo neste patamar.

O tempo mínimo de contribuição dos servidores será de 35 anos para os homens e de 30 anos para as mulheres. A idade mínima começa em 61 anos para os homens. Já para as mulheres, começa em 56 anos.
Fonte: Estadão - 10/07/2019

Passageiro que perdeu o voo por conta de erro no trajeto por motorista de aplicativo, tem direito a danos morais.A turma...
18/06/2019

Passageiro que perdeu o voo por conta de erro no trajeto por motorista de aplicativo, tem direito a danos morais.

A turma Recursal Única do TJ/MT determinou que a Uber pague dano moral a passageiro que perdeu voo por erro de trajeto do motorista. O colegiado reconheceu a falha na prestação do serviço e entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento.

A viagem pelo app do passageiro, que era para ser feita em 25 minutos, acabou demorando 1 hora. Por conta disso, ele acabou perdendo o voo. Em 1ª instância, o passageiro conseguiu apenas a indenização pelos danos materiais, em razão da passagem perdida. Assim, interpôs recurso pugnando também pelos danos morais.
Relatora, a juíza de Direito Lúcia Peruffo deu provimento ao pedido. Para ela, ficou clara a falha na prestação de serviço. Segundo a magistrada, a situação ultrapassou o mero aborrecimento.

“Dano moral é dor, sofrimento, angústia ou sensação dolorosa que, devido ao seu grau, impende ser indenizada e, no caso, a perda do voo e o fato de somente conseguir nova passagem para o dia seguinte são fatos que ultrapassam o mero aborrecimento da vida civil, sendo imperiosa a reforma da sentença para incluir a indenização por dano moral.” Assim, o colegiado fixou R$ 5 mil a título de dano moral.

Empresa que humilhava seu funcionário constantemente é condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos ...
06/05/2019

Empresa que humilhava seu funcionário constantemente é condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou, em decisão unânime, a Positivo Tecnologia S. A. a indenizar em R$ 3 mil um analista de suporte que era tratado de maneira jocosa pelo supervisor por utilizar o banheiro com mais frequência que os demais colegas. Para a Turma, não há dúvidas a respeito da exposição do empregado a situação vexatória passível de reparação.

Na reclamação trabalhista, o analista disse que era alvo de frequente humilhação, cobranças absurdas, medo e ameaça de demissão. Uma das testemunhas confirmou que, por conta de ele fruir mais pausas para ir ao banheiro que os colegas, o supervisor passou a chamar as idas ao sanitário de “pausa Nei”, em alusão ao seu apelido, e o nome foi assimilado pelos colegas em tom de chacota.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença em que o pedido da indenização fora julgado improcedente, por entender que não houve caracterização do dano moral nem violação dos direitos à integridade moral e à dignidade da pessoa humana.

O empregado sustentou, no recurso ao TST , que deveria ser reconhecido o dano moral em razão do constrangimento praticado pelo superior e pela limitação diária ao uso do banheiro. Afirmou, ainda, que nem sempre o supervisor autorizava a pausa.

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que a Constituição da República consagra a proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas e assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A ida ao banheiro não é motivo de humilhação, concluiu o relator.
(Fonte: economia.ig )

29/04/2019

Após as mudanças ocorridas na lei nº 6.015/73 de registros públicos aletrada pela lei 13.484/17, a retif**ação de informações constantes no assento de nascimento, casamento, óbito, emancipação, interdição, e demais competências do registro civil, ficou mais fácil, podendo ser realizada de forma extrajudicial.

Com as mudanças o oficial do Cartório de Registro Civil pode retif**ar tais documentos sem a necessidade prévia de um parecer do Ministério Público ou autorização judicial, conforme ocorria antes da alteração da lei.

O artigo 110 da lei de registros públicos destacou os procedimentos que poderão ser retif**ados nesta modalidade:

I – Erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;

II – Erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retif**ação f**ará arquivado no registro no cartório;

III – Inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;

IV – Ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;

V – Elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.

A retif**ação extrajudicial é feita apenas quando exista erros de grafia ou erros evidentes que podem ser corrigidos administrativamente, ou seja, erros que não exigem grandes indagações.
O pedido é feito diretamente no cartório onde está o registro (nascimento, casamento ou óbito) ou perante qualquer outro cartório de registro civil do Estado de São Paulo ou da maioria dos Estados. Não é necessário advogado para este pedido.

Por sua vez as retif**ações judiciais (artigo 109 da Lei 6.015/73) são aquelas onde o interessado contrata um advogado para através de medida judicial faz o pedido de alteração apresentado suas provas para embasar os motivos da alteração. Nesse caso o juiz entenda que o registro deva ser retif**ado, expede uma ordem judicial para que o interessado leve até o cartório onde o ato está registrado. O cartório averba a retif**ação no livro e expede certidão correta.

Poluição sonora.A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Jaú pa...
25/04/2019

Poluição sonora.

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Jaú para condenar uma oficina mecânica a indenizar o vizinho por poluição sonora. A reparação pelos danos morais foi fixada em R$ 8 mil. Além disso, a oficina deve instalar barreiras de proteção acústica ou cessar a emissão de ruídos excessivos, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada ao valor de R$ 10 mil.

De acordo com os autos, a atividade da oficina, localizada no município de Bocaina, produz ruídos que excedem os limites fixados pelas normas técnicas. As medições apontaram valores superiores a 65 decibéis ao serem acionados os equipamentos, além da movimentação de veículos. O limite correto para a área é de 55 a 60 decibéis.

O relator do caso, desembargador Pedro Baccarat, ressaltou em seu voto as medições comprovam o abuso da oficina. “Os valores excessivos medidos no interior da residência vizinha são prejudicais a segurança, saúde e sossego, configurando o uso inadequado da propriedade e incômodos causados pelos ruídos provenientes da oficina excedem o limite do tolerável e configuram o dano moral”.

A votação foi unânime.

(Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo)

Injuria – Humorista Danilo Gentili foi condenado por injúria contra deputada Federal Maria do Rosário.A Juíza da 5ª Vara...
11/04/2019

Injuria – Humorista Danilo Gentili foi condenado por injúria contra deputada Federal Maria do Rosário.

A Juíza da 5ª Vara Criminal de São Paulo, condenou o apresentador e humorista Danilo Gentili a pena de seis meses e 28 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pelo crime de injúria contra a deputada Federal Maria do Rosário.

Consta nos autos que, em 22 de março de 2016, Danilo Gentili fez diversas publicações no Twitter nas quais chamou a parlamentar de “falsa”, “cínica e “nojenta”. Ao receber notif**ação da Procuradoria da Câmara dos Deputados para apagar as publicações, Gentili postou um vídeo em rede social no qual debochou do documento e utilizou termos como “puta” para se referir à deputada. Na ocasião, o humorista também fez críticas aos deputados em geral, acusando-os de utilizar indevidamente recursos públicos.

Entendeu a juíza Federal ao analisar o caso, serem os fatos incontroversos e verificou que o humorista agiu de forma dolosa – ou seja, com vontade livre, consciente e finalidade, injuriando através da internet a parlamentar, já que os elementos não deixaram dúvidas de que Gentili teve intenção de macular a honra da deputada.

“A autoria delitiva igualmente é certa e induvidosa, pois as provas coligidas aos autos restaram lineares e harmônicas, no sentido de que o humorista e apresentador Danilo Gentili Júnior perpetrou efetivamente a conduta tipif**ada no artigo 140, caput, do Código Penal, na forma majorada pelas hipóteses previstas no artigo 141, II e III do mesmo Estatuto Repressivo.”

E ainda, que “o crime de injúria consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento das palavras ofensivas à sua dignidade ou decoro”.

Assim, a magistrada entendeu também que ao caso se aplicava pena de cinco meses e seis dias de detenção, no entanto, ao considerar que, no caso, há concurso de duas causas de aumento de pena, fixou a pena de detenção em seis meses e 28 dias. E por fim não concedeu a substituição da pena pois, ponderou ser incabível no presente caso, “a valoração em grau elevado da culpabilidade, da conduta social, da personalidade do condenado, dos motivos e das circunstâncias do crime”, que não autoriza a concessão do benefício, ainda que a pena privativa de liberdade não seja superior a quatro anos, que o crime doloso não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça ou que o réu não seja reincidente no crime. Assim, o humorista foi condenado a seis meses e 28 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.

(Processo: 0008725-44.2017.403.6181).

INVENTARIO EXTRAJUDICIAL O que é?O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do f...
28/02/2019

INVENTARIO EXTRAJUDICIAL


O que é?

O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.

A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.

Quais são os requisitos para a realização de um inventário em cartório?

Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:

(a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;

(b) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;

(c) o falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;

Pelo Provimento 37/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, ainda que haja testamento válido, se houver prévia autorização judicial, é possível que o inventário seja feito em um cartório de notas.

(d) a escritura deve contar com a participação de um advogado.

Se houver filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser feito judicialmente.

Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.

A escritura de inventário não depende de homologação judicial.

Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias) etc.

Qual é o cartório competente para realização de um inventário?

O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.

Quais são os documentos necessários para fazer um inventário em cartório?

Para lavratura da escritura de inventário são necessários os seguintes documentos:

Documentos do falecido

- RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver)
- Certidão de inexistência de testamento expedida no site do CENSEC;
- Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
- Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges;
- RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).

Documentos dos bens

- imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.

- imóveis rurais: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, Certif**ado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA

- bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e joias, etc.

É necessário contratar advogado para fazer o inventário em cartório?

A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário.

É possível ser representado por procurador na escritura de inventário?

Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.

Atenção: o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem incidência de multa.

INVENTÁRIO.Não bastasse a dor de perder um ente querido, muitas vezes, a morte de um parente próximo ainda traz um desaf...
27/02/2019

INVENTÁRIO.

Não bastasse a dor de perder um ente querido, muitas vezes, a morte de um parente próximo ainda traz um desafio e tanto pela frente: o inventário.

Deixando o falecido bens a serem partilhados, o inventário deve ser feito e é bom estar atento aos prazos, pois quem não der entrada no documento em até 60 dias após a morte, f**a sujeito ao pagamento de uma multa a ser definida pela Secretaria da Fazenda.

Para melhor orientar o cliente, segue uma lista dos Documentos necessários para realização do inventário seja ele judicial ou extrajudicial:

Documentos do falecido

• certidão de óbito;
• certidão de casamento (se for o caso);
• escritura pública união estável (se for o caso);
• certidão de nascimento, se era solteiro;
• certidão de negativa de débitos com a União, o Estado ou município;
• comprovante de residência;
• identidade e CPF; certidão emitida pelo CENSEC (negativa de testamento)

Dos bens deixados

• certidão de matrícula do imóvel;
• comprovante de propriedade;
• certidão de ônus reais, que informa se há alguma restrição em relação a financiamento, compra ou venda, por exemplo;
• a guia de IPTU;
• certidão de negativa de débitos do imóvel com o município (para imóveis urbanos);
• certidão de negativa de débitos federais e certif**ado de cadastro de imóvel rural (se for o caso);
• comprovante de propriedade de veículos (se for o caso);
• contrato social e a certidão da junta comercial se a pessoa possuía empresa. A certidão também pode ser do cartório de registro civil de pessoas jurídicas.

Dos herdeiros

• certidão de nascimento, em caso de solteiro;
• certidão de casamento, se casado;
• escritura pública, em caso de união estável;
• identidade e CPF;
• Comprovante de residência.

Nova Previdência – principais pontos da proposta:Regras gerais para aposentadoriaNa iniciativa privada (RGPS)Aposentador...
21/02/2019

Nova Previdência – principais pontos da proposta:

Regras gerais para aposentadoria

Na iniciativa privada (RGPS)

Aposentadoria apenas por tempo de contribuição deixa de existir. A partir de 2024, um gatilho garantiria que a idade mínima para aposentadoria pode ser ajustada automaticamente a cada 4 anos, de acordo com a alta da expectativa de vida da população.

Como é hoje
1) Por idade
Idade mínima: 60 (mulher) e 65 (homem)
Contribuição mínima: 15 anos
ou
2) Por tempo de contribuição
Idade mínima: não há
Tempo de contribuição: 30 (mulher) e 35 (homem)

Como f**aria
Só existirá aposentadoria por idade
Idade mínima: 62 (mulher) e 65 (homem)
Contribuição mínima: 20 anos

Aposentadoria rural

Governo iguala idade de aposentadoria entre homens e mulheres e aumenta tempo de contribuição.

Como é hoje
Idade mínima: 55 (mulher) e 60 (homem)
Tempo mínimo de atividade rural: 15 anos

Como f**aria
Unif**ação das regras para empregados no campo, contribuintes individuais e segurados especiais (que pagam de acordo com a venda da produção)
Idade mínima: 60 anos para todos
Contribuição: 20 anos (sobre a produção no caso do segurado especial)
Segurado especial teria de contribuir com mínimo de R$ 600 por ano; valor pode ser alterado por projeto de lei

Servidores Públicos

Como é hoje
1) Por tempo de contribuição
Idade mínima: 55 (mulher) e 60 (homem)
Tempo mínimo de atividade: 30 anos (mulher) e 35 (homem), sendo 10 de tempo de serviço público e 5 no cargo
ou
2 ) Por idade
Idade mínima: 60 (mulher) e 65 (homem)
Tempo mínimo de atividade: não há

Como f**aria

Só existirá aposentadoria por idade
Idade mínima: 62 (mulher) e 65 (homem)
Tempo de contribuição: 25 anos, sendo 10 de tempo no serviço público e 5 no cargo

Professores

Professores do setor público e privado passam a ter exigência de idade mínima de 60 anos para se aposentar

> Do setor privado

Como é hoje
Idade mínima: não há
Tempo de contribuição: 25 anos (mulher) e 30 (homem)

Como f**aria

Idade mínima: 60 anos para todos
Tempo de contribuição: 30 anos

> Do setor público

Como é hoje
Idade mínima: 50 (mulher) e 55 (homem)
Tempo mínimo de atividade: 25 anos (mulher) e 30 (homem), sendo 10 de tempo no serviço público e 5 no cargo

Como f**aria
Idade mínima: 60 para todos
Tempo de contribuição mínima: 30 anos para todos, sendo 10 de tempo no serviço público e 5 no cargo

Regra do cálculo do benefício
Trabalhador levará 40 anos para receber valor integral do benefício; cálculo vale para RGPS e RPPS

Como é hoje

Base de cálculo parte de 80% da média dos maiores salários. Sobre isso, é aplicado o Fator Previdenciário ou o valor entra no cálculo do pagamento do benefício de aposentadoria por idade.

>> Valor do benefício mínimo continua vinculado ao salário mínimo (R$ 988 em 2019), e foi mantido o teto do INSS, hoje de R$ 5.839,45

Regra de transição

> As idades mínimas de 62 anos (mulher) e 65 (homem) com 20 anos de contribuição passarão a valer após um período de transição de até 14 anos

> Regras de aposentadoria e pensão permanecem as mesmas para os que já recebem o benefício ou já cumpriram os requisitos

NO Regime Geral da Previdência Social

> Por tempo de contribuição: haverá três opções, à escolha do segurado

1) Tempo de Contribuição 1 (Regra de pontos)
Soma do tempo de contribuição com a idade passa a ser regra de acesso; beneficia quem começou a trabalhar mais cedo

> Tempo de contribuição exigido: 30 anos (mulher) e 35 (homem)

> A soma dos pontos (idade + tempo de contribuição) será de 86 anos (mulher) e 96 (homem) a partir de 2019. Esse número subirá um ponto a cada ano. Assim, a transição termina em 2033

> Professores terão um bônus de 5 pontos

2) Tempo de Contribuição 2

Norma exige tempo de contribuição e idade mínima como regra de acesso

> Tempo de contribuição: 30 anos (mulher) e 35 (homem)

> Atualmente, a aposentadoria por tempo de contribuição não exige uma idade mínima. Mas, nesse modelo de transição, será necessário atingir uma idade mínima que começa num patamar de 61 anos para homens e de 56 anos para mulheres a partir de 2019. Essas faixas etárias subiriam gradualmente até alcançarem 65 (homens) e 62 (mulheres).
O ritmo da escalada previsto é da seguinte forma: a cada ano, são acrescidos seis meses à idade mínima. A transição acabaria em 2031.

> Professores terão bônus de 5 anos na idade

3) Tempo de Contribuição 3 (Regra do Pedágio)

Exclusivo para quem está a dois anos de cumprir o tempo mínimo de contribuição atual (30 anos para mulher, 35, se homem)

> Segurado poderá optar pela aposentadoria sem idade mínima, aplicando o Fator Previdenciário, mas terá que cumprir pedágio de 50% sobre o tempo faltante
Exemplo: Uma mulher com 29 anos de contribuição poderá se aposentar pelo Fator, podendo ter um benefício menor, e, para isso, terá de contribuir mais um ano e meio

> Por idade

Hoje, são exigidos 15 anos de contribuição e 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos, se homem. A idade mínima para mulheres subiria gradualmente, de acordo com o projeto, de 60 anos para 62 anos entre 2019 e 2023. Além disso, o tempo de contribuição será elevado de 15 anos para 20 anos. Essa transição dura 10 anos. Essa é uma exigência para ambos os s**os.

NO RPPS

A proposta não prevê transição para servidores da União mais antigos, que ingressaram no serviço público até o fim de 2003

> Idade mínima passa de 56 em 2019 para 57 em 2022 (mulher) e de 61 para 62 (homem). O tempo de contribuição seria de 30 anos (mulheres) e 35 (homens), sendo 20 de tempo de serviço público e 5 de tempos de cargo

> Os pontos (idade + tempo de contribuição) começam em 86 (mulher) e 96 (homem), sobem um ponto a cada ano, até atingirem 105 para os homens em 2028 e 100 para mulheres em 2033

>> Regra de cálculo do benefício:

a ) Para servidores que ingressaram até 31/12/2003: é mantida a integralidade do benefício se for atingida a nova idade mínima, de 65 anos (homem) e 62 (mulher), ou 60 no caso de professores; se não for atingida a idade mínima, servidores entram no mesmo critério do RGPS —de 60% (mínimo de 20 anos) + 2% (para cada ano a mais)

b) Para ingresso após 31/12/2003: mesmo critério do RGPS

Unif**ação das alíquotas dos regimes geral e de servidores

> Atualmente, os contribuintes da iniciativa privada pagam alíquotas fixas de 8%, 9% ou 11% sobre o rendimento, a depender da faixa salarial. Pela proposta, cada trabalhador passará a contribuir com uma alíquota efetiva que corresponde exatamente a seu salário.

> Ou seja, a contribuição terá uma progressão gradativa dentro de cada faixa salarial.Quem ganha até um salário mínimo, contribuirá com 7,5%. Entre R$ 998,01 e R$ 2.000,00, a taxa será graduada entre 7,5% e 8,25%. Entre R$ 2.000,01 e R$ 3.000, a alíquota irá variar de 8,25% a 9,5%. No caso dos salários de R$ 3.000,00 e R$ 5.839,45 (teto do INSS), oscilará entre R$ 9,5% e 11, 68%

> Para os servidores públicos, as alíquotas serão as mesmas do setor privado até o teto do INSS. Salários mais altos que o teto sofrerão cobranças mais altas.São elas: de 11,68% a 12,86% para os salários de R$ 5.839,46 a R$ 10.000,00; de 12,86% a 14,68%, até 20.000,00; de 14,68% a 16,79%, até 39.000,00; mais de 16,79%, podendo alcançar 22% para os que ganham mais que R$ 39.000

Demais benefícios

Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez)

A proposta quer restringir pagamentos de aposentadorias por invalidez. Rebatizada de aposentadoria por incapacidade permanente, o benefício terá valor proporcional ao tempo de contribuição

Como é hoje: pagamento de 100% da base de cálculo do benefício.

Como f**aria: mesma regra do RGPS, de 60% (até 20 anos de contribuição) mais 2% (a cada ano).

Exceção: pagamento de 100% da média dos salários de contribuição caso a invalidez decorra de acidente de trabalho, doenças profissionais ou doenças de trabalho

Pensão por morte

> De acordo com a proposta, a pensão por morte poderá ser inferior um salário mínimo

Como é hoje: pagamento de 100% do salário de contribuição até o teto do RGPS + 70% da parcela que superar esse teto (no RGPS) ou 100% do benefício respeitado o teto do RGPS (no RPPS)

Como f**aria: o benefício seria calculado por uma nova fórmula. O valor é de 60% após 20 anos de contribuição previdenciária acrescido 2% por ano a mais, como a proposta para o cálculo do RGPS geral. Sobre essa base, são adicionados 10% por dependente, até o limite de 100% para 5 dependentes ou mais

Exceção: a regra de cálculo permanece a mesma (pagamento de 100% do salário do benefício) em caso de morte por acidente do trabalho, doenças profissionais ou doenças do trabalho

Benefício de Prestação Continuada (LOAS)

> Hoje se paga um salário mínimo a idosos (acima de 65 anos) e deficientes em situação de miséria.

> A idade para receber o benefício de um salário mínimo vai subir de 65 para 70 anos; aos 60, os idosos passam a ter direito a receber R$ 400, menos da metade do atual mínimo (valor que pode ser revisto futuramente pelo Congresso)

> Há também um novo critério para o idoso ser considerado em condição de miserabilidade e ter direito ao BPC, além da renda per capita: seu patrimônio deverá ser inferior a R$ 98 mil (equivalente à faixa 1 do Minha Casa Minha Vida).

> Além disso, a renda elegível para o abono do PIS/Pasep passa de 2 salários mínimos para 1 salário mínimo.

Acumulo de benefícios

Atualmente, é permitida a acumulação, por exemplo, de pensão e aposentadorias. Pelo texto, passa a ser permitido acumular 100% do benefício de maior valor mais uma proporção dos demais, que está limitada a dois salários mínimos. Médicos e professores, por exemplo, não seriam incluídos na nova regra.
Fonte: Folha Online

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