02/06/2020
A teoria do imprevisto em tempos de pandemia.
A culpa daquele que em virtude de um acidente de trânsito se atrasa para um encontro, que perde seu emprego ou tem o faturamento de sua empresa diminuído expressivamente devido uma pandemia é a mesma: nenhuma. Desde muito antes dos seres humanos começarem a desenvolver suas relações comerciais, é sabido que, às vezes, um compromisso assumido não pode cumprido por razões alheias à nossa vontade, contudo, foi somente na idade média que surgiram os primeiros institutos jurídicos visando regulamentar os efeitos da imprevisão.
Como sistema político, econômico e social, o feudalismo exigia dos camponeses (vassalos) o pagamento da talha ao Senhor Feudal, que era nada menos que um tributo pago na forma de uma porcentagem da colheita ou criação, destinado à manutenção e o custeio do feudo.
A talha era arbitrada pelo senhor feudal de forma a propiciar ao Vassalo tempo para arar, plantar e colher sua produção. Todavia, ser um camponês na Inglaterra do século XII signif**ava que você poderia ser, a qualquer momento, convocado para servir em alguma cruzada, ou até mesmo ver sua propriedade destruída por uma batalha feudal movida por algum vizinho ambicioso. Ficar impossibilitado de adimplir com o pagamento da talha em virtude de fatores externos, inclusive climáticos, era algo relativamente comum. Com isso, a imprevisão passou a ser considerada na cobrança dos tributos. Na verdade, viu-se que era razoável exigir a talha somente daqueles cujas condições quando do recolhimento fossem iguais à época do plantio, em outras palavras, se a situação assim permanecesse, se a “coisa” assim permanecesse, se rebus sic standibus.
Hoje em dia não é diferente. Nunca foi tão importante esclarecer os direitos das vítimas dos acasos do destino. Em virtude da pandemia que assola o país, medidas de isolamento tiveram de ser tomadas e estão em vigor. Vários são os empresários que tiverem de proceder a demissões em massa de seus funcionários ou tiveram de fechar as portas, falidos. Da mesma forma, vários são os que perderam seus empregos e não têm como pagar as contas. Visando justamente evitar situações de extremada injustiça é que a cláusula da imprevisão, ou rebus sic standibus, pode ser invocada. Igual ao princípio da boa-fé contratual, a cláusula rebus sic standibus está implícita em todos os contratos, ou seja, não precisa estar prevista expressamente (escrita). Sua força vem da lei.
O Artigo 393 do Código Civil é claro ao estabelecer que “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”. E o que seria o caso fortuito? Da leitura do parágrafo único conseguimos extrair que “O caso fortuito ou de força maior verif**a-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir”. Mas então neste caso como f**a a outra parte, o credor? No prejuízo por certo que não. A resolução do negócio é medida extrema que se impõe. Não obstante o Artigo 478 do Código Civil preveja que “se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”, o Artigo 479 limita o poder de resolução dispondo ao Credor a possibilidade de “modif**ar equitativamente as condições do contrato” para ajustá-lo às condições do Devedor, que pode ser na forma de extensão do prazo para o pagamento, parcelamento da dívida ou até mesmo de redução temporária no valor da prestação a ser compensada futuramente. É conversando que a gente se entende.
A imprevisão também está prevista na seara empresarial. Não obstante o Artigo 468 da CLT proíba qualquer alteração prejudicial ao contrato de trabalho do empregado, não seria justo impor à empresa o dever de continuar adimplindo com suas obrigações como se nada estivesse acontecendo. Os prejuízos aqui serão divididos entre o empregador, os empregados e o Estado, de forma a buscar ao máximo a manutenção do vínculo empregatício em casos de força maior. Nos termos do Artigo 501, força maior é “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”. O sacrifício da empresa é sobreviver à crise sem demitir funcionários, ou se o fizer, no menor número possível, mesmo faturando drasticamente menos. À cargo do empregado f**am os desafios da redução salarial nos termos do Artigo 503 do códex trabalhista, que pode ser de até 25% (vinte e cinco por cento), respeitado em qualquer caso o salário mínimo da região.
Em casos como o que vivemos, cuja paralisação dos meios de produção é necessária como forma de combate à propagação do novo corona vírus, sendo inclusive decretada por todas as esferas de governo, prevê o Artigo 486 da CLT que é devida indenização correspondente ao empregador pelo Governo responsável seja ele municipal, estadual ou federal. Nesse sentido é importante destacar que fora editada a Medida Provisória nº 936/2020, a qual criou o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, autorizando a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou ate mesmo a suspensão do contrato de trabalho dos funcionários, garantindo-lhes à cargo do Governo Federal, o pagamento de até cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Por fim, nota-se que há diversos mecanismos para combater os efeitos nocivos que os imprevistos podem causar na nossa vida, seja você credor, devedor, empregado ou empregador. Você não está desamparado. Consulte o seu advogado para conhecer os seus direitos e garantir a melhor maneira de superar os seus desafios. Chegar a um consenso favorável para todos não exige intervenção judicial, somente bom senso.
Bruno Baldani de Vasconcelos, advogado no escritório JPR Palmeira Advogados