Era & Nagoshi Sociedade de Advogados

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01/07/2021

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Com a suspeita de utilização indevida de dados de clientes por parte de uma corretora de planos de saúde, o Poder Judici...
14/06/2021

Com a suspeita de utilização indevida de dados de clientes por parte de uma corretora de planos de saúde, o Poder Judiciário de São Paulo deferiu uma medida que tem entre os alvos da ação, a sede da empresa e a residência de uma funcionária. Foram recolhidos documentos, computadores e celulares.

Os proprietários da corretora responderão a processos cíveis e criminais. Outras corretoras em São Paulo e no Rio serão alvo em breve das mesmas medidas.

Em tempo, a primeira afetada foi uma empresa da área da saúde, fato que coloca gestores e organizações que ainda não fizeram sua adequação ou que estão em atraso com seus processos em estado alerta.

Tendo em vista que organizações do segmento da saúde possuem um alto fluxo de dados sensíveis, deve-se ter cuidado para realizar adequação eficaz à LGPD. Manter em segurança os dados e os processos que os envolvem dentro dessas organizações é essencial.

Fonte: GEP Compliance

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) serviu de base para manter uma decisão judicial de novembro de 2020 que proíbe a...
02/06/2021

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) serviu de base para manter uma decisão judicial de novembro de 2020 que proíbe a Serasa Experian, empresa que oferece soluções de crédito a negócios, de vender dados de seus usuários. A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) confirmou, de forma unânime, a liminar do desembargador.

A ação civil foi ajuizada pela Unidade Especial de Proteção de Dados e Inteligência Artificial (Espec), braço especializado do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), após a descoberta de que a Serasa Experian vendia dados de seus usuários pelo preço de R$ 0,98 por pessoa cadastrada.

Informações pessoais como nome, CPF, número de telefone e endereço, perfil financeiro, poder aquisitivo e classe social eram comercializadas para empresas interessadas em captação de clientes ou para publicidade. Esses dados eram oferecidos por meio de listas de mailing que a Serasa Experian chamava de “Lista Online” e “Prospecção de Clientes” – o MPDFT acredita que a empresa de crédito negocie dados de 150 milhões de brasileiros.

De acordo com o Ministério Público, a prática viola a LGPD, que garante responsabilidade sobre o fluxo de dados pessoais na internet somente ao dono da informação. Além disso, a conduta da Serasa Experian poderia ferir o direito à privacidade, à intimidade e à imagem. “Por isso, também está em desacordo com o previsto na Constituição Federal, no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e no Marco Civil da Internet”, afirma o MPDFT.

O órgão acrescenta: “A situação é ainda mais grave, conforme demonstrou o MPDFT, pelo fato de a Serasa Experian ter respaldo legal para o tratamento de dados desta natureza para fins de proteção do crédito. Entretanto, as permissões não contemplam os usos apontados pela investigação”.

A Lei Nº 13.767/18 permite que trabalhadores possam se ausentar por até três dias ao ano para realizar exames preventivo...
24/05/2021

A Lei Nº 13.767/18 permite que trabalhadores possam se ausentar por até três dias ao ano para realizar exames preventivos de câncer. A nova medida é uma alteração no art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e já entrou em vigor.
Os empregados com carteira assinada ganham, assim, o direito de realizar exames sem prejuízo no salário. É necessário apresentar comprovação da realização dos exames, mas jamais os funcionários podem ser forçados a apresentar os resultados dos te**es preventivos. As informações sobre o estado de saúde estão, como sempre, protegidas e restritas ao paciente e ao médico.

Tanto operadora de telefonia quanto plataforma de rede social utilizadas em caso de clonagem de dados e falsidade ideoló...
14/05/2021

Tanto operadora de telefonia quanto plataforma de rede social utilizadas em caso de clonagem de dados e falsidade ideológica são suscetíveis a pagar indenização por dano moral. A base da condenação é a responsabilidade objetiva, já que a brecha no sistema de segurança configura falha na prestação do serviço. Assim, a juíza Liege Gueldini de Moraes, do Juizado Especial Cível de Jandira (SP), decidiu a favor de cliente que teve sua antiga linha disponibilizada para um terceiro.

Esse terceiro teve acesso à lista de contatos do autor e a utilizou para aplicar golpes e fraudes, passando-se pelo homem no WhatsApp.

Atuaram no caso os advogados Renato Pires de Campos Sormani e Marília Mayumi Miyamoto, do escritório Terras Gonçalves Advogados. A juíza compreendeu que a relação jurídica entre as partes da ação se enquadra nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que justamente aponta responsabilidade das reclamadas devido a defeito do serviço.

Mesmo que a operadora não controle o conteúdo emitido pelo farsante, ela pode ser responsabilizada devido a seu dever de garantir que o dono do contato seja realmente o titular da linha. Já o WhatsApp tem falha revelada ao possibilitar "clonagem" de conta cadastrada com utilização do número do titular.

A juíza entendeu como configurado o dever de indenizar, frisando o constrangimento do autor perante as ofensas e aos pedidos de empréstimo proferidos pelo indivíduo que se fez passar por ele. A ação foi julgada parcialmente procedente e as rés foram condenadas ao pagamento de R$ 5 mil.

Nós da era&nagoshi desejamos a todas as mães um lindo dia!
09/05/2021

Nós da era&nagoshi desejamos a todas as mães um lindo dia!

A era&nagoshi parabeniza a todos os trabalhadores pelo seu dia!
01/05/2021

A era&nagoshi parabeniza a todos os trabalhadores pelo seu dia!

A 4ª turma do STJ determinou que condomínios podem proibir aluguel por meio de plataformas digitais, como o Airbnb. Segu...
01/05/2021

A 4ª turma do STJ determinou que condomínios podem proibir aluguel por meio de plataformas digitais, como o Airbnb. Seguindo voto de Raul Araújo, a maioria dos ministros consideraram que, existindo na convenção de condomínio regra impondo destinação residencial, mostra-se inviável o aluguel nessas circunstâncias.

O recurso analisado é de mãe e filho que recorreram contra acórdão do TJ/RS. O Tribunal gaúcho manteve a ordem de abstenção da atividade de hospedagem nos dois imóveis que os recorrentes detêm, atendendo a pleito do condomínio.

Sustentações:

- Condôminos
Em sustentação oral, a defesa dos recorrentes afirmou que a prática de locação de dormitórios já era recorrente no condomínio: "Até hoje a locação é desenvolvida em outras unidades autônomas que integram o condomínio, sem que a administração tenha adotado iniciativa semelhante para vedar a locação."

Além disso, destacou que "o eixo principal é a defesa do direito de propriedade" desde que respeitas as regras do condomínio, o sossego e a saúde dos demais condôminos, "sempre respeitados pelos recorrentes".

- Airbnb
O Airbnb também se manifestou da tribuna, após o relator Salomão deferir o pedido da plataforma de integrar o processo como assistente. Da tribuna, o Airbnb lembrou que a plataforma só faz a aproximação entre locador e locatário: "O contrato não tem participação do Airbnb, as partes negociam entre elas as condições do contrato de locação, e o locador pode esclarecer as normas de condomínio, as regras a serem seguidas."

Conforme a defesa, o Airbnb "é a antítese da hospedagem", que carrega serviços. "Sem serviços, não há hospedagem." Por fim, destacou a importância econômica da plataforma, que girou ano passado quase R$ 8 bilhões - além disso, 23% da renda familiar dos que alugam (os anfitriões) resultam do Airbnb.

Confira a matéria na íntegra atraves do site migalhas.com.br.

O TST entendeu que a ausência ou a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui motivo suficiente para...
16/04/2021

O TST entendeu que a ausência ou a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui motivo suficiente para dar ensejo à rescisão indireta, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, pois o reiterado comportamento irregular do empregador configura falta grave, bem como viola de forma direta e literal o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal.

Assim, com este entendimento, o ministro reverteu a decisão do TRT da 2ª região, reestabelecendo a sentença.

Entenda o caso:

A trabalhadora ajuizou a reclamatória pelo rito sumaríssimo pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de irregularidades/ausências nos depósitos do FGTS, bem como outros pleitos.

A Justiça do Trabalho em 1º grau entendeu que havia motivo suficiente para rescisão indireta, em face do descumprimento de obrigações contratuais pela empresa (art. 483, "d" da CLT), muito embora a ré tenha comprovado a posterior regularização dos depósitos.

A reclamada interpôs recurso ordinário requerendo a reforma do julgado quanto ao reconhecimento da rescisão indireta. O TRT da 2ª região, por sua vez, deu provimento ao recurso, afastando a rescisão indireta, pois no entendimento do regional a ausência dos depósitos fundiários, por si só, não autorizam o reconhecimento automático da rescisão indireta.

A reclamante recorreu desta decisão através do recurso de revisa, fundamentando seu recurso na ofensa direta e literal à Constituição Federal, sendo tal fundamento acolhido pelo ministro Cláudio Brandão, conforme trecho do acórdão:

"(...) Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 7º, III, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença, no particular, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e acresceu à condenação o pagamento das parcelas rescisórias daí decorrentes, nos exatos termos ali consignados."

Fonte: migalhas.com.br

No último dia 31, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei 14.132/21, que insere ao Código Penal o crime de perseguiç...
08/04/2021

No último dia 31, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei 14.132/21, que insere ao Código Penal o crime de perseguição, também conhecido como "stalking". O artigo prevê pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa.

Perseguir significa causar aborrecimento, importunar, incomodar, torturar ou até mesmo aplicar violência. E são nesses casos que a lei prevê a configuração do crime.

Se alguém, reiteradamente e por qualquer meio - inclusive digital -, ameaça à integridade física ou psicológica, restringindo a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando a esfera de liberdade ou privacidade de outra pessoa, poderá ser condenado.

Nos casos em que o crime é cometido contra criança, adolescente, idoso, mulher por razões da condição de s**o feminino e mediante concurso de duas ou mais pessoas ou emprego de arma, a pena pode ser aumentada em 50%.

Por ter pena prevista menor que oito anos, porém, o crime não necessariamente provocará prisão em regime fechado.

A nova lei também revoga o artigo 65 da lei de contravenções penais, que previa o crime de perturbação da tranquilidade alheia com prisão de 15 dias a dois meses e multa. A prática passa a ser enquadrada no crime de perseguição.

Fonte: migalhas.com.br

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