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Se preparar para a perícia no INSS, decide por total o êxito no requerimento do benefício
22/04/2021

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22/04/2021
CONTRATO DE NAMORO É NECESSÁRIO OU“CAUTELA E CANJA DE GALINHA NÃO FAZEM MAL A  NINGUÉM”?Segundo o STF a união estável é ...
29/02/2020

CONTRATO DE NAMORO É NECESSÁRIO OU
“CAUTELA E CANJA DE GALINHA NÃO FAZEM MAL A
NINGUÉM”?

Segundo o STF a união estável é caracterizada pela convivência duradoura, pública e contínua, entre homem e mulher, estabelecida com objetivo de constituir família.

Então qual a diferença entre a união estável e um namoro estabelecido em contrato? O contrato de namoro tem validade jurídica? Qual o seu objetivo?

Segundo a jurista Maria Berenice Dias, o denominado “contrato de namoro”, possui como objetivo evitar a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro e assegurar a ausência de comprometimento recíproco.

Sendo assim o seu objetivo nada mais é do que uma manifestação expressa de vontade das partes, onde esclarecem que não estão convivendo em uma união estável.

BREVE CONTEÚDO PARA O CONTRATO DE NAMORO

Deve conter inicialmente a qualificação completa dos namorados. Um parágrafo que conste o acordo de vontades e posteriormente as regras que serão estipuladas.

O termo seguinte poderá conter cláusulas que descrevam a relação afetiva que os contratantes possuem e a data que iniciou o relacionamento.

O item denominado objetivo deverá trazer o sentido do contrato, que é o de não constituir família e ter vínculo matrimonial, bem como, esclarecer a não intenção de viver em união estável. Podem acrescentar também, que não irão coabitar no mesmo imóvel, que possíveis presentes não terão a intenção de constituir patrimônio e sim, proporcionar felicidade.

Ademais podem detalhar que os Contratantes manterão este relacionamento afetuoso apenas no âmbito do namoro, sem qualquer tipo de vínculo familiar e em caso de uma gravidez, não haverá propriamente uma conversão do namoro em união estável, mas não estarão às partes isentas de Direitos e Deveres que decorrem da Lei, para tal fato envolvendo a concepção.

Apresentar um item para tratar da extinção do contrato que ocorrerá automaticamente com fim do relacionamento das partes contratantes, também deverá estipular a eleição do foro para dirimir qualquer lide originária do presente contrato.
Por fim, constar as formalidades pertinentes de contrato: local, a data de efetivação do contrato, assinaturas dos contratantes e assinaturas de duas testemunhas.

REMARCAÇÃO E CANCELAMENTO DE VIAGENS DEVIDO O CORONAVÍRUSPor tratar-se de uma emergência de saúde pública mundial já dec...
28/02/2020

REMARCAÇÃO E CANCELAMENTO DE VIAGENS DEVIDO O CORONAVÍRUS

Por tratar-se de uma emergência de saúde pública mundial já decretada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ao consumidor ora comprador de pacote ou passagem para viagem internacional com o destino aos locais apontados e informados como sendo área de risco, poderá solicitar da empresa de viagem ou companhia aérea contratada a remarcação ou o cancelamento da viagem com o devido reembolso.

Em situação de normalidade os procedimentos acima acarretariam custos ao comprador quando não coberto pelo dispositivo legal do Código de Defesa do Consumidor o Artigo 49, que leciona o prazo de proteção e condições para desistir da compra.

Para a situação em tela devido o grau de risco e emergência de abrangência global, o procedimento de reembolso e cancelamento torna-se mais flexível entre fornecedor e consumidor.

A orientação ao consumidor que se encontra com agendamento próximo, é que se encaminhe de imediato para formalizar o cancelamento ou a remarcação perante a empresa de viagem ou até mesmo a companhia aérea correspondente e solicitar o pretendido, sempre deixar claro os motivos afim de amigavelmente acordar a remarcação sem algum ônus ou se for o desejo e optar pelo o cancelamento com o reembolso integral dos valores despendidos. Caso ocorra alguma resistência, se encaminhar ao Procon como intermediador do requerimento.

Ressalta-se que o consumidor deve procurar no ato o órgão de proteção citado em caso de negativa da empresa em solucionar a questão, já que é a parte hipossuficiente e o ônus não cabe ao consumidor, porque não é sua culpa, e mesmo que, a empresa alegue também não ter culpa, trata-se de um risco do negócio, então conclui-se que o risco é unicamente dela!

ATENÇÃO AO COMPRAR UM IMÓVEL NA PLANTA!   (Parte I)Marco zero é analisar se a premissa da compra trata-se de necessidade...
27/02/2020

ATENÇÃO AO COMPRAR UM IMÓVEL NA PLANTA! (Parte I)

Marco zero é analisar se a premissa da compra trata-se de necessidade ou investimento? Se for a primeira questão entenda pormenorizadamente os cuidados básicos e as implicações que envolvem a aquisição nessa modalidade.

Superados o impulso emocional e a ansiedade, inicie com uma pesquisa cuidadosa no histórico da construtora e seus empreendimentos; utilize os sites de verificação de conduta e reclamações na internet, consulte amigos e conhecidos que supostamente tenha comprado algum imóvel da mesma.

Acompanhe as redes sociais, prioritariamente os comentários, pois é o indicativo de satisfação e reclamação dos clientes.

Guarde o máximo possível de material publicitário que contenha informações do negócio, assim terá parâmetros comparativos entre o prometido e o que será contratado.

Pontos burocráticos, prazo de entrega da obra e possível carência, item que faz toda a diferença e deve constar no contrato, bem como o banco responsável e a seguradora contratada.

Peça de imediato a construtora as cópias do registro do imóvel na prefeitura e o memorial descritivo. Isso garantirá que o terreno realmente pertence a ela, bem como o documento descritivo constará todas as informações técnicas da obra.

Leia atentamente a nova Lei do Distrato, pois apresenta aspectos severos ao comprador que desiste do negócio antes de terminar de pagar.

Fique “esperto” com as taxas que incutem como a SATI (Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária) essa taxa é opcional, outra taxa polêmica é a Taxa de corretagem e certifique também da taxa de anuência. Além de muitas vezes a construtora cobrar IPTU e taxa de condomínio antes mesmo de entregar as chaves, parece ilógico, mas acontece.

Acima descritos alguns itens decisivos para uma compra segura e se for o seu caso optar pela segunda premissa a que se refere comprar o imóvel na planta como investimento redobram-se os cuidados, mas para ambas, antes de assinar o contrato não deixe de procurar o profissional abalizado para assegurar o sucesso.

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Mogi Das Cruzes, SP

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