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Mais uma aula Magníf**a! Precedentes Jurisprudenciais. ESA MOGI 2024
24/02/2024

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07/11/2023

Para a 3ª Turma, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica a parcelas de natureza alimentícia

05/11/2023
Obras indispensáveis ao acervo de quem atua no Direito de Familia! Compartilhe as suas sugestões.
30/10/2023

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Compartilhe as suas sugestões.


O que signif**a Familia pra você?
29/10/2023

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Fazendo conexões!! Super recomendo Buffet Elegancia!!!
27/10/2023

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Icones do Direito de Familia e Sucessões, no  XIV Congresso IBDFAM 2023!
26/10/2023

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IBDFAM 2023 - Efetividade dos Direitos Fundamentais . Presença ilustre da nossa querida Maria Berenice Dias!!
25/10/2023

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Hoje fui presenteada com esta obra exemplar, escrita por um profissional que ama o que faz e luta por Justiça Social.Par...
25/08/2023

Hoje fui presenteada com esta obra exemplar, escrita por um profissional que ama o que faz e luta por Justiça Social.
Parabénss Dr Alliaga, por contribur para uma Justiça do Trabalho mais digna !

16/07/2023

TÉCNICO DE ENFERMAGEM QUE GRAVOU PASSAGEIRA EM METRÔ NÃO CONSEGUE REVERTER JUSTA CAUSA

Publicada em: 10/07/2023

Sentença proferida na 56ª Vara do Trabalho de São Paulo manteve justa causa aplicada a técnico de enfermagem que filmou as partes íntimas de uma passageira em vagão do metrô. Para a juíza Alice Nogueira e Oliveira Brandão, o desvio de comportamento sexual do homem justif**a o rompimento do contrato com o empregador por quebra de confiança.

Ficou comprovado que o homem fez as gravações com o celular durante o trajeto casa/trabalho, o que foi descrito em boletim de ocorrência e resultou em abertura de processo criminal. Cerca de 20 dias após o ocorrido no trem, foi dispensado do hospital em que atuava, o qual recebeu postagens em redes sociais e denúncias nos canais de atendimento sobre os fatos.

Na decisão, a magistrada pontua que o resultado da ação penal não interfere no julgamento da ação trabalhista, pois se trata de jurisdições distintas. Lembra ainda que a incontinência de conduta pode ocorrer também fora das dependências da empresa, como em férias, licenças e finais de semana. E quando essa falta liga o trabalhador e a empresa f**a tipif**ada sua gravidade e os reflexos negativos na relação empregatícia.

Ao validar a justa causa, a julgadora afirma que não é possível considerar normal a produção de vídeos íntimos sem consentimento ou autorização e que o trabalhador representa ameaça no ambiente de trabalho.

"O reclamante é técnico de enfermagem, ou seja, lida com a saúde e fragilidade de pessoas (...) Não é necessário que a empregadora espere que fato semelhante ocorra nas dependências do hospital para afastar do trabalho quem comprovadamente representa risco a pacientes e funcionários que frequentam o local”.

Com isso, todos os pedidos do homem foram julgados improcedentes, entre eles o de FGTS, aviso-prévio e seguro-desemprego.

16/07/2023

SENTENÇA NEGA VÍNCULO ENTRE ENTREGADOR E OPERADOR LOGÍSTICO QUE PRESTA SERVIÇO PARA APLICATIVO DE ENTREGAS
Publicada em: 13/07/2023 -Trt2

Sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP negou vínculo empregatício entre motoboy e uma operadora logística (OL) que presta serviços ao iFood (2ª reclamada). Para a juíza Daniela Maria de Andrade Schwerz, a OL é mera aliciadora de mão de obra do real empregador, o iFood. A plataforma, porém, não foi condenada por falta de pedido do trabalhador nesse sentido.

De acordo com a julgadora, a subordinação é o principal requisito da relação de emprego e se dá com a 2ª reclamada, quem efetivamente dirige, controla e se apropria do trabalho por meio do algoritmo. É essa empresa que fiscaliza localização e quilômetros percorridos, fixa preços de entregas e percentuais de repasse ao entregador.

Quanto ao requisito pessoalidade, ela explica que para fazer as entregas, o profissional deve estar conectado ao sistema e previamente cadastrado na plataforma do iFood, não podendo se fazer substituir. "O que se verif**a, na verdade, é que a 1ª ré apenas atrai, alicia, realiza uma certa intermediação entre entregadores já vinculados à 2ª reclamada na modalidade nuvem, para que tenham horários fixos".

Pontua ainda que o artigo 4-A da Lei 6.019/1974, que trata do trabalho temporário, dispõe que a prestadora de serviços deve ter capacidade econômica compatível com a execução do serviço. Como a operadora era empresa individual com capital social de somente R$ 5 mil, conclui que "não tinha capacidade econômica nem empresarial para prestar serviços na atividade fim expertise da 2ª reclamada".

Cabe recurso.

REVISAO DA VIDA TODA! Voçê tem direito??Ganhava bem antes de 1994?Teve poucas contribuiçoes depois de 1994?Passou a ganh...
09/07/2023

REVISAO DA VIDA TODA!
Voçê tem direito??

Ganhava bem antes de 1994?
Teve poucas contribuiçoes depois de 1994?

Passou a ganhar menos depois de 1994?

Se aposentou ou recebeu beneficio do INSS depois de 29/11/1994?

SUA APOSENTADORIA PODE MELHORAR SIGNIFICATIVAMENTE!!

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