27/01/2024
Importante decisão do STJ sobre Direito do Consumidor no serviço de transporte público.
“No caso, a concessionária não foi responsabilizada pelo mero ato ilícito praticado por terceiro ou por não ter impedido o assalto à mão armada, mas em razão de não ter cumprido com os requisitos mínimos legais de segurança, sobressaindo sua responsabilidade em virtude da ausência de agente de segurança ou mesmo de dispositivo de monitoramento nas dependências da estação de metrô, de modo que não somente facilitada a ocorrência de crimes em seu interior, já denunciados em reportagem meses antes do fato, mas também impossibilitado qualquer auxílio na busca e repreensão do autor do ilícito.
A falta de corpo de segurança no local e de dispositivos de monitoramento configura ofensa flagrante aos deveres impostos à prestadora de serviço público de transporte metroviário, à luz do disposto nos artigos da Lei n. 6.149/1974”.