25/09/2024
Quando o cônjuge é herdeiro do falecido?
A legislação brasileira define que o cônjuge pode ser herdeiro do falecido, mas isso depende de alguns fatores, como o regime de bens adotado no casamento e a existência de outros herdeiros, como filhos ou pais. Veja como funciona, de acordo com o Código Civil (Lei 10.406/2002):
1. Comunhão Parcial de Bens (Art. 1.829, I)
O cônjuge tem direito à meação (metade dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento). Ele também é herdeiro dos bens particulares do falecido, concorrendo com os descendentes (filhos) ou ascendentes (pais, avós).
2. Comunhão Universal de Bens (Art. 1.667 e Art. 1.829, I)
O cônjuge tem direito à meação de todos os bens. Quanto à herança, ele concorre apenas se não houver descendentes ou ascendentes. Caso existam, o cônjuge tem direito apenas à meação, e os herdeiros recebem os bens remanescentes.
3. Separação Obrigatória de Bens (Art. 1.641, II e Súmula 377 do STF)
Mesmo no regime de separação obrigatória, o cônjuge pode herdar parte dos bens adquiridos durante o casamento, conforme entendimento da Súmula 377 do STF, que reconhece a comunhão parcial dos aquestos, se comprovada a colaboração do cônjuge.
4. Separação Convencional de Bens (Art. 1.829, I)
No regime de separação convencional, o cônjuge não tem direito à meação, mas é herdeiro dos bens particulares do falecido, concorrendo com descendentes ou ascendentes.
5. Participação Final nos Aquestos (Art. 1.672 e Art. 1.829, I)
O cônjuge tem direito à meação dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento (aquestos). Quanto à herança, concorre aos bens particulares do falecido, assim como nos regimes de comunhão parcial.
6. Quando não há descendentes ou ascendentes (Art. 1.830)
Se o falecido não deixar descendentes (filhos) ou ascendentes (pais, avós), o cônjuge sobrevivente será o herdeiro universal, recebendo a totalidade da herança, independentemente do regime de bens.
Importante:
Essas regras se aplicam desde que não haja separação judicial ou de fato há mais de dois anos, conforme prevê o Art. 1.830 do Código Civil.
Esses são os principais cenários em que o cônjuge é herdeiro, sempre respeitando o regime de bens e a existência de outros herdeiros.