31/03/2019
ATENÇÃO ÀS NOVAS REGRAS PARA QUE MENORES DE IDADE POSSAM VIAJAR!
Confira as regras para viagem de criança e adolescente, já com as modificações da Lei 13.812, que entrou em vigor em 16 de março de 2019:
Viagens nacionais – desacompanhados
– Adolescentes com 16 anos completos podem viajar sozinhos sem nenhuma autorização.
– Crianças e adolescentes menores de 16 anos precisam de autorização judicial para viajarem sozinhos, exceto para comarcas contíguas à da residência da criança ou do adolescente, se no mesmo Estado, ou incluída na mesma região metropolitana.
Viagens nacionais – acompanhados
– Crianças e adolescentes menores de 16 anos podem viajar sem autorização judicial se estiverem acompanhados de um ascendente (pai, mãe, avós, bisavós) ou parente, maior de idade, até terceiro grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos-irmãos, tios-avós, sobrinhos-netos), ou ainda na companhia de um guardião ou tutor. Nesse caso, é necessário comprovar documentalmente o parentesco ou a condição de responsável legal.
– Crianças e adolescentes menores de 16 anos podem viajar sem autorização judicial se estiverem acompanhados de pessoa maior de idade, autorizada pelos pais ou tutor. Sugere-se que a autorização tenha assinatura dos responsáveis com firma reconhecida, que deve ser acompanhada pelo termo de guarda ou tutela, se o acompanhante for um guardião ou tutor.
É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
Viagens internacionais
– Para viajar para o exterior, não há necessidade de autorização se a criança ou adolescente menor de 18 anos estivar na companhia dos pais ou responsáveis.
– Para viajar na companhia de um dos pais, precisa de autorização do outro. A autorização (que não precisa ser judicial) pode ser feita por meio de documento com firma reconhecida.
– Para viajar desacompanhado de um dos pais, sem a autorização do outro (quando não há consentimento), neste caso, precisa de autorização judicial, que deve ser obtida por meio de ação de suprimento de consentimento, por meio de advogado ou defensor público.
– Para demais viagens internacionais sem a presença dos pais (sozinhos ou acompanhados), precisa de autorização judicial.