31/07/2019
INSALUBRIDADE é quando os trabalhadores exercem suas atividades em locais ou com produtos nocivos a sua saúde e por este motivo, deve existir um adicional em seu salário, que varia entre 10% 20% ou 40% do salário mínimo, dependendo do grau da insalubridade, que poderá ser mínimo, médio e máximo, respectivamente. Quem determina se a atividade exercida é realmente insalubre e a intensidade da insalubridade é a Norma Regulamentadora n° 15 do Ministério do Trabalho.
• Exposição a agentes biológicos
• Agentes químicos além do tolerável
• Exposição a poeira de amianto
• Exposição ao benzeno
• Umidade, calor ou frio intenso
• Barulho excessivo
• Radiação
• Vibração excessiva
Já a PERICULOSIDADE, embora muitas pessoas acreditam ter o mesmo significado da insalubridade, é bem diferente! Regulamentada pela NR n° 16 da CLT, a periculosidade se caracteriza pelo risco de morte imediata que o trabalhador se sujeita durante seu trabalho, e dada a existência de periculosidade, o trabalhador tem direito de um adicional de 30% (trinta por cento) com base em seu salário, sem os acréscimos resultantes de prêmios, gratificações e outros.
Saiba se seu trabalho possui periculosidade na lista abaixo:
• Atividades e operações com explosivos;
• Atividades e operações inflamáveis;
• Atividades e operações com radiações ionizantes ou substâncias radioativas;
• Atividades e operações com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais;
• Atividades e operações com energia elétrica;
• Atividades e operações com motocicleta.
Outro detalhe muito importante é que os trabalhadores segurados do INSS, expostos a elementos insalubres, perigosos e penosos, têm direito à contagem especial do tempo de trabalho, já que expõem suas vidas a riscos bem maiores do que outros trabalhadores.
Lembrando que não é possível receber o adicional de periculosidade e insalubridade simultaneamente, entretanto prevalecerá aquele adicional, cujo o valor monetário for maior (seja ele de insalubridade ou periculosidade).