13/08/2026
A Lei 12.764/2012 equipara a pessoa com Transtorno do Espectro Autista à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Esse reconhecimento é o ponto de partida, não a conclusão do direito.
O BPC, benefício assistencial da Lei 8.742/1993, não exige contribuição ao INSS, mas depende de três condições: renda familiar por pessoa de até um quarto do salário mínimo, hoje R$ 405,25, inscrição atualizada no CadÚnico e aprovação na avaliação biopsicossocial, que verifica impedimento de longo prazo de pelo menos dois anos. Laudo que traz apenas o CID costuma ser insuficiente, porque o que se analisa é a funcionalidade e as barreiras enfrentadas na vida diária.
Renda um pouco acima do limite não significa negativa definitiva. O Tema 185 do STJ trata esse critério como indicador relativo de vulnerabilidade, e a Lei 14.176/2021 autoriza considerar gastos com tratamento e com a deficiência na análise.
Também não é verdade que o ingresso no mercado de trabalho encerre a proteção. O BPC é suspenso, não extinto, e existe o auxílio-inclusão, previsto no artigo 94 da Lei Brasileira de Inclusão, com conversão automática disciplinada em portaria conjunta do MDS e do INSS de 2025.
Já para o adulto com TEA que contribui, a Lei Complementar 142/2013 prevê aposentadoria da pessoa com deficiência com tempo reduzido conforme o grau apurado pelo INSS.
Por fim, dois pontos que geram confusão: o benefício assistencial passa por revisão periódica, salvo impedimento permanente e irreversível, conforme a Lei 15.157/2025, e não gera décimo terceiro nem pensão por morte. E não existe lei em vigor sobre aposentadoria da mãe atípica, tema que segue em tramitação no Congresso.
Conteúdo informativo. Cada situação depende da composição familiar, da renda e da documentação médica reunida.
Adolfo de Almeida Sociedade de Advogados
Atuação em Direito Previdenciário.