Manaia Sociedade de Advogados - Unidade 1

Manaia Sociedade de Advogados - Unidade 1 Atuando há 35 anos na prestação de serviços na região de Matão e Araraquara.

Advocacia cível, tributária, trabalhista, empresarial, ambiental e cálculos trabalhistas.

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09/04/2025

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15/09/2022
30/08/2021

ATENÇÃO PRODUTOR RURAL

PRODUTOR RURAL PODE RECEBER AS DIFERENÇAS DO PLANO COLLOR RURAL DE 1990
O Plano Collor foi o nome dado ao conjunto de reformas econômicas e planos para estabilização da inflação criados durante a presidência de Fernando Collor de Mello entre 1990 e 1992, que geraram muitas consequências e transtornos aos brasileiros.
Dentre essas consequências, a mais lembrada até hoje, era o confisco da poupança e depósitos bancários dos correntistas que tivessem valores guardados acima de 50.000 cruzeiros.
Mas havia outra também, que prejudicou os agricultores e empresas do setor agrícola de todo país, e que atualmente é conhecido como Plano Collor Rural.
PLANO COLLOR RURAL
O Plano Collor Rural foi instituído no ano de 1990 em meio à crise financeira e os altos índices de inflação que o Brasil enfrentava na década de 90.
Esse Plano Collor Rural, da noite para o dia, reajustou de 41,28% para 84,32% os índices dos contratos de financiamento agrícola e de crédito rural firmados entre os agricultores e o Banco do Brasil.
RESTITUIÇÃO DO VALORES DE CÉDULA RURAL
Para você compreender melhor o impacto disso, vamos exemplificar:
• Se um agricultor devia ao Banco do Brasil CZ$ 100.000,00, deveria pagar apenas 41,28% de correção monetária, que era o índice da caderneta de poupança da época, resultando em um saldo devedor de CZ$ 141.280,00.
• Porém, devido ao Plano Collor Rural, o Banco cobrou outro índice, o do IPC, estipulado em 84,32%, causando um aumento da dívida para CZ$ 184,320,00.

E SE O CONTRATO DO PLANO COLLOR RURAL ERA EM PRODUTOS?
O mesmo pode ser refletido em contratos de pagamento por sacas de soja, milho, feijão, trigo, arroz, etc.
• Antes do Plano Collor Rural, o agricultor que devia ao Banco do Brasil 1.000 sacas de soja por exemplo, teria que pagar apenas 1.412 sacas do mesmo produto.
• No entanto, com a promulgação do Plano Collor Rural, o mesmo agricultor foi obrigado a pagar 1.843 sacas do produto.
RESUMINDO: O agricultor pagou ao Banco do Brasil 43,04% a mais do que deveria ter pago.
STJ DEFINE DEVOLUÇÃO DO PLANO COLLOR RURAL
Acontece que recentemente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ declarou o índice exigido pelo Plano Collor Rural de 84,32% como ILEGAL, e determinou que o Banco do Brasil devolva aos agricultores e empresas do setor agrícola o valor cobrado a mais.
Esse reajuste foi considerado como ilegal, porque obrigou milhares de pessoas físicas e jurídicas que trabalhavam no setor agrícola e que tinham financiamentos rurais ativos com o Banco do Brasil em março de 1990, a pagar uma dívida que era quase o dobro do valor originalmente obtido junto ao Banco.

TRT-15 alerta sobre envio de falsos boletos de cobrança Conteúdo da NotíciaO Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região...
30/08/2021

TRT-15 alerta sobre envio de falsos boletos de cobrança
Conteúdo da Notícia
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região esclarece que não registra débitos pelo sistema de Débito Direto Autorizado (DDA) ou emite boletos para cobranças de valores, nem por via administrativa e nem por via judicial. Golpistas têm utilizado o nome do Tribunal para fraudes, tentando obter dinheiro de trabalhadores e empresas. O TRT da 15ª Região solicita aos advogados que alertem seus clientes sobre o golpe.
fonte:https://trt15.jus.br/noticia/2021/trt-15-alerta-sobre-envio-de-falsos-boletos-de-cobranca

Sétima Turma do TST condenou uma fábrica de alimentos a pagar indenização a um auxiliar de produção obrigado a apresenta...
29/01/2021

Sétima Turma do TST condenou uma fábrica de alimentos a pagar indenização a um auxiliar de produção obrigado a apresentar certidão negativa de antecedentes criminais para ser contratado. ⠀

Conforme a jurisprudência do TST, a exigência, quando não for justificada pela função exercida, caracteriza danos morais.⠀
Fonte: TST

Termina hoje prazo para adesão de empresas ao Simples NacionalCom o pedido aceito, a adesão será retroativa ao dia 1º de...
29/01/2021

Termina hoje prazo para adesão de empresas ao Simples Nacional
Com o pedido aceito, a adesão será retroativa ao dia 1º de janeiro

Termina hoje (29) o prazo para a inscrição no Simples Nacional das micro e pequenas empresas (MPE) que faturam até R$ 4,8 milhões por ano. A solicitação deve ser feita exclusivamente pela internet, por meio do portal do Simples Nacional. Com o pedido aceito, a adesão retroagirá ao dia 1º de janeiro.

Também poderão aderir ao Simples as empresas que estavam no Lucro Presumido ou Lucro Real e tiveram queda significativa no faturamento em 2020, por causa da pandemia do novo coronavírus. Essas empresas deverão cumprir o mesmo prazo. Em outra novidade, que vale excepcionalmente para este período, o governo federal não excluiu empresas com débitos tributários em 2020, e as empresas optantes que estavam inadimplentes permaneceram no Simples em 2021.

No caso de empresas que ainda não eram optantes pelo Simples, no momento da opção o sistema responde automaticamente se há pendências com os fiscos federal, estadual ou municipal. Não é necessário que o contribuinte vá a uma unidade da Receita Federal para a regularizar pendências, tanto com a Receita, quanto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Basta seguir as orientações no site da Receita Federal. Para regularização de pendências com os estados, o Distrito Federal e os municípios, o contribuinte deve procurar a Administração Tributária responsável.

O Simples Nacional é regime tributário diferenciado, que reúne em um único documento de arrecadação os principais tributos federais, estaduais, municipais e previdenciários devidos pelas micro e pequenas empresas. O recolhimento, feito por esse documento único, deve ser pago até o dia 20 do mês seguinte àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

Matéria alterada às 8h03 para correção de informação no primeiro parágrafo. Inicialmente, informamos que termina hoje o prazo para inscrição e regularização de débitos. O prazo para a regularização dos débitos, no entanto foi prorrogado.
fonte: Agência Brasil

Aos nossos amigos e clientes um Feliz Natal!
23/12/2020

Aos nossos amigos e clientes um Feliz Natal!

STF suspende cobrança por crédito de cheque especial não utilizadoO Supremo Tribunal Federal decidiu que não cabe cobran...
02/12/2020

STF suspende cobrança por crédito de cheque especial não utilizado

O Supremo Tribunal Federal decidiu que não cabe cobrança de tarifa sobre crédito de cheque especial disponibilizado ao cliente. A instituição financeira só pode cobrar sobre os valores efetivamente contratados pelo cliente. Essa decisão suspende norma criada no ano passado pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 2º da Resolução 4.765/2019), que autorizava a cobrança de tarifa sobre o crédito disponibilizado a pessoas físicas e microempreendedores individuais.

Por unanimidade, os ministros entenderam a norma do CNM como sendo inconstitucional (ADI 6407). Dessa forma, referendaram a liminar suspensiva concedida em abril deste ano.

O relator da ADI, Ministro Gilmar Mendes, chamou a atenção que a tarifa por disponibilidade de crédito especial se assemelha a duas outras espécies de natureza tributária: a taxa; ou a cobrança antecipada de juros, diante da possibilidade de compensação da “tarifa” com os juros.

De acordo com o CMN, a norma ora questionada tinha objetivo de tornar mais eficiente e menos regressiva a contratação de cheque especial, estabelecendo limite máximo de taxa de juros e permitindo a cobrança de tarifa. O ministro Gilmar Mendes, no entanto, rebate essa “intenção”: "Não considero adequada, necessária e proporcional, em sentido estrito, a instituição de juros ou taxa, travestida de 'tarifa', sobre a simples manutenção mensal de limite de cheque especial", ressaltou no relatório.

O ministro observou, ainda, que a resolução somente atinge pessoas físicas e microempreendedores individuais, “deixando ao largo as empresas, em clara medida intervencionista-regulatória antiisonômica”. Segundo o ministro, ou o serviço em si é cobrado, independentemente de quem seja mutuário, ou não pode ser cobrado apenas de parcela dos consumidores dessa modalidade de crédito.

Fonte: STF

STF suspende cobrança por crédito de cheque especial não utilizado

Habilitações vencidas em 2020 terão um ano a mais de validadeResolução do Contran entrou em vigor hojeEstá em vigor, a p...
02/12/2020

Habilitações vencidas em 2020 terão um ano a mais de validade
Resolução do Contran entrou em vigor hoje

Está em vigor, a partir do dia 1º, a resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que restabelece os prazos para a regularização das carteiras nacionais de Habilitação (CNHs) vencidas.

Segundo a nova resolução, os documentos de habilitação vencidos em 2020 ganharam mais um ano de validade. Com isso, a renovação das CNHs vencidas em 2020 ocorrerá de forma gradual, de acordo com um cronograma estabelecido no documento.

A medida inclui também a Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) e a Permissão Para Dirigir (PPD), documento provisório utilizado no primeiro ano de habilitação do condutor. Pelo texto, a renovação ocorrerá com base no mês de vencimento do documento.

Ainda de acordo com a resolução, para fins de fiscalização, qualquer documento de habilitação vencido em 2020 deve ser aceito até o último dia do mês correspondente em 2021.

A medida, publicada no último dia 24, revogou uma portaria publicada em março pelo órgão, que suspendeu os prazos para a renovação das CNHs, aplicação de multas, transferência de veículo, registro e licenciamento de veículo novo, entre outros, em razão da pandemia do novo coronavírus.

Fonte: Agência Brasil

A legislação eleitoral prevê, como compensação pela prestação do serviço cívico, dois dias de folga para cada dia que o ...
04/11/2020

A legislação eleitoral prevê, como compensação pela prestação do serviço cívico, dois dias de folga para cada dia que o voluntário ou convocado trabalhar nas eleições. Prevê também que a data para uso da folga deve ser combinada entre empregado e empregador (Resolução do TSE 22.747/2008).

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