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Não deixe o sonho da casa própria virar pesadelo!O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o atras...
16/09/2019

Não deixe o sonho da casa própria virar pesadelo!

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta caracteriza ilícito passível de dano moral a ser pago pelas construtoras em favor dos adquirentes.
Além disso, o prazo para a entrega do imóvel deve ser estabelecido de forma clara no contrato e não pode estar condicionado a outro negócio jurídico, como a liberação do financiamento, por exemplo.
Ainda, ocorrendo o atraso na entrega, a indenização será paga na forma de aluguel mensal, levando-se em consideração o valor de locação de imóvel equivalente ao adquirido, e não poderão ser cobrados os juros de evolução de obra ou qualquer outro encargo depois de transcorrido o prazo para a entrega das chaves.
Fique atento!

Leia a reportagem completa:

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, nesta quarta-feira (11/9), quatro teses jurídicas relativas a compromissos de compra e venda de imóveis na planta. Uma delas afirma que construtoras devem indenizar os compradores de imóveis na planta quando as obras atrasarem. STJ...

"Vou de Uber, cê sabe..."Nesta quarta-feira (08/05), o STF declarou inconstitucionais as leis que proíbem ou restringem ...
09/05/2019

"Vou de Uber, cê sabe..."

Nesta quarta-feira (08/05), o STF declarou inconstitucionais as leis que proíbem ou restringem o transporte por meio de aplicativos, como o Uber, 99 e Cabify.
O tema possui repercussão geral e a fixação da tese deverá ocorrer durante a sessão plenária a ser realizada hoje (09/05), valendo então, finalmente, para toda as esferas judiciais.
Conforme o entendimento dos ministros, as leis municipais devem respeitar a lei federal 13.640/2018, que regulamenta o tema, vez que pertence ao Congresso a competência para tratar da matéria.
Sendo assim, os municípios até podem fiscalizar o serviço, porém, uma lei municipal não poderá exigir permissão ou qualquer outro tipo de autorização do Poder Público, por desestimular a livre concorrência para o transporte privado de passageiros.

Plenário entendeu que municípios devem respeitar Lei Federal que permite esse tipo de transporte, pois é do Congresso a competência sobre a matéria

A Lei Complementar 167/2019 criou o Inova Simples - regime especial simplificado voltado especialmente para a criação, f...
29/04/2019

A Lei Complementar 167/2019 criou o Inova Simples - regime especial simplificado voltado especialmente para a criação, formalização e desenvolvimento das startups, além de trazer a definição de tal termo sob a ótica das políticas públicas.
Tal medida visa fomentar o crescimento econômico do país e desburocratizar o procedimento regulatório das atividades empresariais.

Por: Rogério Peres. O Inova Simples é um regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização e desenvolvi...

21/12/2018

A RCF deseja a todos um Feliz Natal!
Que o Ano Novo que se aproxima seja repleto de conquistas, saúde e realizações!
Boas festas, forte abraço!

Sabe aquelas discussões em grupos de Whatsapp que quase sempre terminam em baixaria e troca de ofensas?! CUIDADO! Você p...
07/11/2018

Sabe aquelas discussões em grupos de Whatsapp que quase sempre terminam em baixaria e troca de ofensas?! CUIDADO! Você pode ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais ao ofendido.
Assim tem entendido o TJ-SP:

As melhores dicas e conteúdos da área de Direito - Nação Jurídica

ATENÇÃO: Novo golpe vem sendo praticado na praça em situações de compra e venda de veículos por meio de aplicativos/inte...
17/10/2018

ATENÇÃO: Novo golpe vem sendo praticado na praça em situações de compra e venda de veículos por meio de aplicativos/internet.
Em caso de suspeita, desconfie e denuncie!

Nos dias 13 e 14 de setembro acontece o I Encontro maringaense da advocacia criminal, que conta com a presença de profis...
14/09/2018

Nos dias 13 e 14 de setembro acontece o I Encontro maringaense da advocacia criminal, que conta com a presença de profissionais altamente capacitados e de renome nacional.
A RCF prestigia e apoia este evento que brinda não só os profissionais e estudantes mas toda a sociedade de Maringá e região.

Hoje, 04 de setembro, está acontecendo a mobilização nacional "Mero aborrecimento tem valor", por iniciativa da OAB, vis...
04/09/2018

Hoje, 04 de setembro, está acontecendo a mobilização nacional "Mero aborrecimento tem valor", por iniciativa da OAB, visando a preservação dos direitos dos consumidores e cidadãos em geral.
A R.C.F apoia esta campanha.

Boa tarde!Dando continuidade em nossa sequência de publicações de cunho informativo, hoje trataremos a respeito do divór...
13/06/2018

Boa tarde!
Dando continuidade em nossa sequência de publicações de cunho informativo, hoje trataremos a respeito do divórcio, traçando um panorama geral sobre o assunto e comentando suas questões mais relevantes.
Bom, juridicamente falando, o divórcio significa o rompimento legal e definitivo do matrimônio.
Partindo deste pressuposto, trataremos sobre as vias adequadas para realiza-lo, que poderá ser feito de maneira extrajudicial ou judicialmente.
O divórcio extrajudicial, popularmente conhecido como “divórcio em cartório”, foi estabelecido pela Lei 11.441/2007 e trouxe a possibilidade do casal que não possua filhos menores ou incapazes, realizarem o divórcio por intermédio de um Cartório de Títulos e Documentos. Nestes casos, geralmente as partes são acompanhadas de um único advogado, haja vista não haver pontos controvertidos em relação a pensão, partilha de bens, utilização do nome de solteiro, etc.
Após a elaboração do documento, que deverá ser assinado pelas partes (que poderão ser representadas mediante procuração específica para tal finalidade) e pelo advogado, o mesmo deverá ser encaminhado para realização da averbação do divórcio no Cartório em que foi celebrado o casamento.
Já pela via judicial, o divórcio poderá ser consensual ou litigioso.
No divórcio consensual, as partes possuem total concordância com os termos da separação (guarda, partilha de bens, pensão, etc.) e geralmente há filhos menores ou incapazes, por isso a via a ser utilizada é a judicial. Nesta modalidade, há o acompanhamento do Ministério Público, que analisará se os termos atendem as necessidades e interesse dos menores envolvidos e poderá ocorrer das partes, assim como no divórcio extrajudicial, estarem acompanhadas por um único advogado.
Com a aceitação dos termos propostos, o divórcio é decretado e será expedido mandado de averbação para que o Cartório realize a alteração do estado civil dos envolvidos.
Por fim, o divórcio litigioso é aquele em que não há acordo em relação a algum termo do divórcio ou quando um dos cônjuges não quer a separação. Neste caso, será necessário que cada parte esteja assistida por seu advogado e o aconselhável (mas não necessário) é que sejam discutidas e resolvidas as demais questões patrimoniais do casal, para que a pretensão de partilha de bens e demais pontos sejam também homologados pela sentença judicial, que quando proferida, põe fim ao vínculo matrimonial das partes.
Agora que você já sabe quais são os meios que podem ser utilizados para realizar o divórcio, deve estar se perguntando: Quais são os documentos necessários para realiza-lo?
Bem, basicamente os documentos solicitados para o divórcio são:
Certidão de casamento atualizada (expedida em no máximo 90 dias);
RG e CPF dos cônjuges;
Documentos dos filhos (se houver);
Documentos de propriedade dos bens (se houver).
Lembrando que o tempo médio até a decretação do divórcio pode variar conforme a via e modalidade escolhida, além de fatores como comarca, números de processos, etc., sendo o divórcio extrajudicial o mais célere entre todos, levando em média 48 horas, podendo o litigioso em alguns casos, demorar de 2 a 5 anos.

Ficou com mais alguma dúvida? Entre em contato com a gente, a RCF está pronta para te atender!
Um abraço e até semana que vem!

Bom dia!Como dito na nossa última postagem, o assunto de hoje é fila de banco.Quem nunca esperou amargamente por vários ...
06/06/2018

Bom dia!
Como dito na nossa última postagem, o assunto de hoje é fila de banco.
Quem nunca esperou amargamente por vários minutos na fila até ser finalmente atendido no setor de caixas?! Espera esta que parece não ter fim quando observamos que o atendimento está sendo realizado por apenas um único funcionário, fato que nos enche de angústia e aflição.
Mas como saber se essa demora excessiva enseja uma condenação por dano moral ou se não se trata somente do tão falado mero aborrecimento do cotidiano?
Bem, primeiramente, mister esclarecer que o tempo para atendimento no setor de caixas é regido aqui no estado do Paraná pela Lei Estadual 13.400/2001 e na cidade de Maringá (onde se localiza a sede do escritório) pela Lei Municipal 5.365/2001 e, em ambas as legislações, há a expressa previsão de que o atendimento deverá ser realizado em até 20 minutos nos dias normais e, no máximo 30 minutos na véspera ou após feriados prolongados.
Então você já deve estar se perguntando: “Bom, sendo assim, se eu aguardar 21 ou 31 minutos eu terei direito de receber uma indenização?” Calma que não é bem assim, vou explicar.
Devido ao grande número de pessoas, que se valendo dos ditames legais acima mencionados, ajuizaram ações contra as mais variadas instituições financeiras, a Turma Recursal do Estado se viu obrigada a manifestar-se sobre o tema, como forma de padronizar as decisões proferias em primeiro grau e para trazer segurança jurídica aos cidadãos, vez que embora fossem ações ajuizadas por pessoas distintas, tratavam sobre o mesmo assunto.
Assim sendo, deu-se origem então, ao Enunciado 2.7, o qual prevê que a espera excessiva na fila de banco caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais. Como o termo espera excessiva soou de forma abstrata, a própria Turma Recursal estabeleceu que, considera-se espera excessiva, o período superior a 60 minutos, além do previsto pela Lei Estadual.
Logo, para se ter direito à reparação por dano moral, a pessoa deverá aguardar por mais de 60 minutos, além do tempo previsto para dias normais e/ou vésperas e após feriados prolongados.
Mas não para por aí. De acordo com o entendimento da Turma, nestes casos, o dano moral era considerado in re ipsa, ou seja, presumido. Bastava se aguardar pelo tempo mencionado acima, que não se mostrava necessário fazer prova do dano sofrido. O simples fato de aguardar excessivamente já era suficiente para comprovar a ocorrência do dano, devendo o banco reparar o cliente por danos morais.
Contudo, com o passar do tempo, o assunto passou a causar divergência dentro da própria Turma Recursal, no sentido de que, caberia ao requerente fazer a prova de seu prejuízo, sendo considerado em muitos casos, falha a prestação do serviço por parte do banco, que não disponibilizou quantidade suficiente de funcionários para realizar os atendimentos, embora o malgrado não passasse de um mero aborrecimento do dia-a-dia, vez que não haviam provas de que a demora excessiva para o atendimento tivesse causado prejuízos ao autor da ação, que tinha então, seu pedido julgado improcedente.
Por isso, você que vai encarar as longas fila de banco nestes e nos próximos dias, fique ligado: se o tempo para atendimento se mostrar excessivo, faça prova de seu prejuízo. Guarde sua senha para atendimento; o comprovante da operação realizada no caixa; vale também uma declaração escrita de que perdeu uma consulta médica; que chegou atrasado ao serviço; que perdeu seu almoço aguardando atendimento, etc., para que, em sendo o caso de ajuizamento de uma ação, as chances do recebimento de uma indenização sejam bem maiores.
E lembre-se: teve prejuízo? A RCF te ajuda a repara-lo!

Na próxima semana, iremos tratar de mais um assunto bastante comentado que é o divórcio. Trataremos de suas modalidades, vias de dissolução do vínculo matrimonial e/ou dissolução de união estável, documentos necessários, etc.
Fique de olho e até semana que vem!

30/05/2018

Bom dia!
Para a primeira publicação do projeto de esclarecimento de dúvidas sobre os temas mais suscitados pelo público em geral, trataremos a respeito da pensão alimentícia, respondendo de forma simples e objetiva as perguntas mais recorrentes sobre o assunto. Vamos lá!

O que é?
A pensão alimentícia é um valor que alguém deverá pagar, a título de obrigação, para aquele que possui o direito de sustento, visando a preservação da vida e o bem-estar de quem a recebe, assumindo desta forma, uma natureza alimentar.
A pensão, via de regra, é paga para os filhos, contudo, há a possibilidade do pagamento de pensão alimentícia para o ex-cônjuge ou ex-companheiro, desde que, reste comprovada a sua total dependência econômica ao até então mantenedor do lar.

Qual valor a ser pago a título de pensão?
Não existe um valor fixo a ser pago a título de pensão alimentícia, assim como a porcentagem de 30% sobre o salário do devedor não passa de uma inverdade.
Na prática, o juiz deverá analisar as reais necessidades de quem irá receber a pensão (como gastos com saúde, educação, vestuário e alimentação, por exemplo) e comparar com a possibilidade de quem irá paga-la (valor do salário, número de filhos, quantidade de bens, etc.).
Uma vez fixado o valor, o mesmo deverá ser depositado mensalmente; descontado automaticamente da folha de pagamento de quem irá paga-la ou de qualquer outra forma que atenda aos interesses das partes, como por exemplo, efetuar o pagamento do plano de saúde, mensalidade escolar, transporte, etc.

Quem deve pagar pensão?
De acordo com a nossa Constituição Federal, o dever de pagamento da pensão alimentícia não recai somente aos pais, sendo assim, em caso de ausência ou impossibilidade de algum deles, a obrigação poderá ser assumida pelo parente mais próximo, tais como os avós, irmãos, tios, etc.
Conforme dados estatísticos, em situações de divórcios, a guarda dos filhos ficam com a mãe em 90% dos casos, por isso, é muito mais comum os processos de pensões alimentícias recaírem sobre os homens, contudo, em sendo o caso, a mãe também deverá realizar o pagamento de pensão.

Até quando pagar pensão?
A lei prevê que o pagamento da pensão alimentícia deverá ser feito até os filhos atingirem a maioridade, ou seja, quando completarem 18 anos de idade. Porém, caso estejam cursando faculdade ou cursos profissionalizantes e comprovarem a necessidade do sustento para alimentação e estudo, a obrigação se entenderá até o término do curso ou ao completarem 24 anos. A prorrogação pode ocorrer também em casos de doenças ou invalidez do filho.
Já no caso de pensão para ex-cônjuge ou ex-companheiro, a mesma deverá ser paga até quando a pessoa consiga um novo emprego ou prover sua própria subsistência, podendo em alguns casos, se tornar definitiva, se no momento da separação ou divórcio, a pessoa não tiver mais idade para ingressar no mercado de trabalho, por exemplo.

Esperamos ter colaborado mesmo que minimamente para esclarecer as dúvidas mais frequentes acerca do tema, lembrando sempre, que devemos nos ater às peculiaridades dos casos em concreto.
Na dúvida, consulte sempre um advogado! Nós da RCF estamos preparados para atende-los!

O próximo tema a ser tratado será a espera excessiva nas filas de banco e a possibilidade de se obter uma indenização por dano moral.
Fique ligado e até mais!

28/05/2018

Bom dia!
A equipe da RCF Advocacia, observando as mensagens enviadas com perguntas recorrentes em fóruns, portais, sites de conteúdo jurídico e em nossa caixa de mensagens, resolveu elencar as questões mais levantadas para tentar esclarecer tais indagações.
Sendo assim, todas as quartas-feiras iremos discorrer sobre um destes assuntos como forma de informar e orientar a todos.
O tema escolhido para nossa primeira postagem é pensão alimentícia.
Fique ligado e dê sua sugestão!

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Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
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