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Quem precisar tirar dúvidas, chama no PV.
29/05/2023

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Uma mulher que teve foto e nome incluídos em sites de conteúdo sexual sem autorização deve ser indenizada por uma empres...
06/04/2023

Uma mulher que teve foto e nome incluídos em sites de conteúdo sexual sem autorização deve ser indenizada por uma empresa voltada para tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG.

A mulher alegou que, em três ocasiões, foram publicados anúncios em nome dela para realização de programas se***is, inclusive com divulgação de imagem e número de telefone pessoal, no site da empresa, sem o seu consentimento.

A empresa tentou se esquivar de responsabilidade, sob o argumento de que não hospedava classif**ados, não desenvolvia atividades ligadas a serviços do tipo, nem administrava qualquer site, limitando-se a prestar serviços de registros de domínios.

A a juíza responsável reconheceu a prática de ato ilícito pela empresa, mediante uso indevido da imagem da mulher.

A empresa apresentou recurso ao Tribunal. O relator manteve o entendimento de primeira instância da Comarca de Itapagipe. Sendo assim, a empresa foi condenada a pagar R$ 8 mil por danos morais à mulher.

Leia na íntegra em: www.ibdfam.org.br

Por considerar que o não comparecimento para realização de exame de DNA inverteu o ônus da prova, a 4ª Câmara de Direito...
06/04/2023

Por considerar que o não comparecimento para realização de exame de DNA inverteu o ônus da prova, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve a decisão que reconheceu a paternidade do requerido. Intimado regularmente duas vezes, o homem não teria comparecido ao exame ou justif**ado a ausência.

No TJSP, a decisão da 2ª Vara de Família e das Sucessões de São José dos Campos foi mantida por maioria de votos.

Ao avaliar o caso, o relator do recurso explicou que uma parte não é obrigada a produzir provas contra si mesmo. O magistrado ponderou, no entanto, que essa lógica não se aplica em casos de investigação de paternidade.

Segundo o relator, “a não realização da prova pericial por recusa injustif**ada do suposto pai, gera a presunção juris tantum de paternidade, de modo a inverter o ônus da prova”. Assim, conforme o entendimento do desembargador, passou a ser do requerido a comprovação da não paternidade, o que não ocorreu.

A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que uma instituição privada de ensino superior que foi descredenciada ...
04/04/2023

A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que uma instituição privada de ensino superior que foi descredenciada pelo Ministério da Educação (MEC) durante a execução do contrato de prestação de serviços educacionais deve restituir a uma aluna os valores das mensalidades pagas.

Segundo o colegiado, a instituição não viabilizou a obtenção do diploma pela estudante, o que caracteriza o descumprimento total do contrato.

A estudante entrou na Justiça requerendo a restituição dos valores pagos a uma universidade, além de indenização por danos morais, pois a instituição foi descredenciada e isso a impediu de prosseguir no curso e obter o diploma. Saiba mais: http://kli.cx/jhvv

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Ladaga e Radi - Sociedade de Advogados

Um salão de beleza foi condenado após erro em micropigmentação na sobrancelha de cliente. O juiz da 5ª Vara Cível de Vil...
11/09/2022

Um salão de beleza foi condenado após erro em micropigmentação na sobrancelha de cliente. O juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha decidiu que a requerida deve custear as sessões de laser para a retirada da micropigmentação, bem como indenizar a consumidora em R$ 5 mil por danos morais.

A mulher contou que o funcionário que a atendeu não perguntou como ela desejava suas sobrancelhas, como tonalidade e formato, e que ao final do procedimento, notou que elas estavam finas, negras e afastadas, o que não lhe agradou. Assim, foi até outra filial do salão para acertar os erros.

Contudo, a requerente alegou que, após o novo procedimento, ficou com feridas enormes, sua pele ficou manchada e passou a sentir dores ao redor dos olhos e das sobrancelhas, tendo procurado médicos dermatologistas que constataram que o procedimento atingiu sua derme e a correção deveria ser feita com sessões de laser.

O salão, por sua vez, disse que a cliente já chegou com micropigmentação feita em outro estabelecimento e que realizou procedimento de neutralização, não sendo o caso de dano moral, estético ou material.

Entretanto, o magistrado observou que as provas apresentadas pela autora demonstram falha na prestação de serviço oferecido, diante do erro cometido nas sobrancelhas. Por outro lado, o juiz entendeu que o salão não comprovou que a requerente o procurou já com uma micropigmentação.

"Assim sendo, verifico que o salão requerido não realizou seus serviços conforme previsto, ao contrário, falhou em sua prestação mesmo que é de se presumir que o serviço seja satisfatoriamente prestado, uma vez divulgado o procedimento”, ressaltou a sentença, na qual o julgador decidiu que o requerido deve pagar as sessões de laser para remover a micropigmentação.

Da mesma forma, o magistrado julgou serem devidos os danos morais, “em razão de toda angústia sofrida aliado ao desconforto físico e sentimentos de frustração e decepção provocada pela falha na prestação de serviços que gerou danos de ordem extrapatrimonial à reclamante, pois ficou com as sobrancelhas desproporcionais e pretas, destoando de todo seu rosto, devido a micropigmentação mal realizada”.

Processo nº 0016088-19.2017.8.08.0035

Fonte: TJES

Juíza condena 99 a indenizar família de motorista que morreu de Covid-19A plena autonomia prometida pela 99 aos seus mot...
29/06/2022

Juíza condena 99 a indenizar família de motorista que morreu de Covid-19

A plena autonomia prometida pela 99 aos seus motoristas, quando submetida a um depurado exame crítico, acaba por revelar inúmeros traços de subordinação. Afinal, o modo de realização da prestação do trabalho, em sua quase totalidade, é mantido sob o controle absoluto da empresa. As regras, estipuladas unilateralmente, nada mais são do que a concretização da subordinação jurídica como característica marcante da relação motorista-empresa.

Esse foi o fundamento adotado pela juíza Silene Cunha de Oliveira, da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), para acolher reclamação trabalhista contra a empresa 99 feita pela família de um motorista de aplicativo que morreu de Covid-19.

Na ação, a família do motorista sustenta que ele trabalhava em média 12 horas por dia e passava as demais horas em casa, cuidando da família. Também argumenta que o trabalho de motoristas de aplicativo se assemelha aos dos profissionais de saúde que atuam na linha de frente do combate ao vírus da Covid-19 devido ao contato intenso com outras pessoas e que a 99 não oferecia medidas de proteção aos motoristas.

A empresa por sua vez sustentou que seu objeto social é o desenvolvimento de aplicativos, para que pessoas interessadas no serviço de transporte particular possam localizar e contatar motoristas de táxi e outros disponíveis na sua região, através de plataformas fixas e móveis, incluindo computadores, notebooks, celulares, smartphones e outros aparelhos eletrônicos, portanto, não sendo empresa de transporte.

A 99 também argumentou que não há como ser reconhecida a Covid-19 como acidente do trabalho para justif**ar o pedido, já que a doença é de contágio incontrolável e o legislador sabiamente isenta o empregador da culpa da contaminação pelo empregado, não sendo doença decorrente do trabalho.

Ao analisar o caso, a magistrada discorreu sobre a nova modalidade de trabalho por aplicativos e lembrou que, se por um lado as empresas do setor "se apresentam extremamente inovadoras quando se trata de gerar valor e acumular capital, por outro elas se utilizam do mais tradicional e ortodoxo modo capitalista de produção e reprodução de riqueza: a extração do excedente da força de trabalho".

"Em que pese a autodefinição apresentada pela empresa, tem-se que, no Direito do Trabalho, prevalece a verdade real sobre a forma, com base no Princípio da Primazia da realidade sobre a forma", sustenta a julgadora ao defender que, ainda que a empresa afirme que explore tão somente um instrumento digital, na verdade, oferece o serviço de transporte de passageiros. O aplicativo, nesse caso, para a juíza, seria apenas uma ferramenta para que essa atividade seja alcançada.

Ela também criticou a conduta da empresa diante da crise sanitária. "A reclamada negligenciou os fatores específicos de risco à saúde do motorista parceiro falecido, porquanto jamais forneceu quaisquer equipamentos protetivos ao de cujus. A omissão incrementou perigo acentuado e evitável ao risco epidemiológico, em violação da obrigação patronal de progressividade da proteção máxima ou da regressividade do risco mínimo (CR/88, art. 7o, XXII), negligenciado os níveis de segurança da saúde do trabalhador, em cuja composição o trabalho é determinante e condicionante (Lei 8.080 /90, art. 3o)", pontuou.

Diante disso, ela condenou a 99 a indenizar a família do motorista em R$ 600 mil a título de indenização por danos morais e ao pagamento de uma pensão mensal de R$ 1 mil para cada uma delas, até que a mulher do motorista complete 76 anos e até que as filhas atinjam os 24 anos.

Processo 0010787-26.2021.5.03.0105

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-jun-18/99-indenizar-familia-motorista-morreu-covid-19

UM EXECUTADO, DOIS ATINGIDOSSTJ veta penhora total em conta conjunta por dívida exclusiva de um dos titulares.Não é poss...
29/06/2022

UM EXECUTADO, DOIS ATINGIDOS
STJ veta penhora total em conta conjunta por dívida exclusiva de um dos titulares.

Não é possível a penhora integral dos valores depositados em conta bancária conjunta solidária na hipótese de apenas um dos titulares ser o sujeito passivo do processo de execução em que se admitiu a constrição.

Se não houver prova em contrário, valores em conta conjunta pertencem a cada um dos co-titulares em partes exatamente iguais.

Esse foi o entendimento firmado por unanimidade pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça na tarde desta quarta-feira (15/6). O colegiado fixou tese, cuja redação ainda será ajustada pelo relator, ministro Luis Felipe Salomão.

A ação chegou ao STJ em incidente de assunção de competência (IAC). Nele, tribunais de segundo grau afetam um recursos que envolvam relevante questão de direito e repercussão social, para fixação de precedente qualif**ado.

O processo em questão foi julgado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que entendeu cabível que a penhora determinada contra um devedor alcançasse todo o saldo presente em uma conta bancária conjunta que ele mantinha.

O assunto divide opiniões no STJ. Os colegiados da 1ª Seção (Direito Público) entendem que, nessas hipóteses, se não houver prova da titularidade exclusiva ou parcial de valores, a penhora pode atingir o valor completo da conta conjunta.

Já os colegiados da 2ª Seção (Direito Privado) entendiam que, sem essa prova da titularidade, a presunção é da divisão do saldo por partes iguais, motivo pelo qual a penhora só pode atingir o montante que pertence ao devedor alvo da execução.

Na Corte Especial, o ministro Luis Felipe Salomão refinou essa posição. Explicou que a obrigação assumida por apenas um dos cotitulares da conta conjunta perante terceiros não pode repercutir na esfera patrimonial dos demais, a não ser que exista previsão contratual atribuindo a responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida.

Assim, a presunção é de que os valores depositados em conta corrente conjunta solidária pertencem a cada um dos titulares em partes iguais. Caberá ao cotitular que não é alvo da execução comprovar que sua parte exclusiva ultrapassa o quantum presumido.

Por outro lado, o autor da execução também tem o direito de demonstrar que o executado é quem detém todo ou a maior parte do valor depositado. A votação foi unânime. “O STJ está encontrando uma solução de equilíbrio”, elogiou o ministro Herman Benjamin.

O ministro Raul Araújo também exaltou a proposta e destacou que a Receita Federal tem a mesma postura quando taxa valores decorrentes de inventário depositados em conta conjunta em nome dos herdeiros. “Quando ocorre o falecimento de um dos titulares, o imposto incide sobre a metade do valor existente”, disse.

IAC 12
REsp 1.610.844

Fonte: Conjur

MÉTODO ABAPlano de saúde deve custear tratamento de menor com autismo e síndrome de Down.Por constatar violação às norma...
07/06/2022

MÉTODO ABA

Plano de saúde deve custear tratamento de menor com autismo e síndrome de Down.

Por constatar violação às normas de proteção do consumidor e à boa-fé contratual, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma operadora de planos de saúde a cobrir a terapia ABA para um menor com transtorno do espectro autista e síndrome de Down.

Plano de saúde deve custear tratamento de menor com autismo e síndrome de Down.

A empresa deverá custear o tratamento multidisciplinar em rede credenciada e próxima à residência do autor. Caso não haja profissionais aptos ou próximos, a ré deverá reembolsar integralmente as despesas do tratamento. O mesmo deve acontecer se o autor optar por profissionais particulares. Também foi mantida uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.

A terapia comportamental, ocupacional e o fonoaudiólogo pelo método ABA foram uma recomendação do médico que acompanhava o menor. No entanto, a operadora recusou a cobertura, com o argumento de que o tratamento não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A empresa também alegou que não haveria conclusões científ**as quanto à efetividade do método.

O desembargador Galdino Toledo Júnior, relator do caso no TJ-SP, observou que o contrato não possuía qualquer cláusula de exclusão de cobertura para a doença que atingiu o menor. Segundo ele, "as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais benéf**a ao consumidor".

O pedido do médico demonstraria a necessidade do tratamento para a melhora na vida do paciente. Para o magistrado, a empresa não poderia interferir na indicação médica. A limitação imposta negaria o próprio objeto do contrato.

O relator também entendeu que os estudos apresentados pela ré (para indicar falta de comprovação da eficácia do método) "não se sobrelevam à indicação médica", e portanto não serviriam para afastar o atendimento.

Acórdão
1004520-76.2021.8.26.0704

O adicional de periculosidade é um direito concedido a trabalhadores que exercem uma atividade perigosa permanentemente....
26/05/2022

O adicional de periculosidade é um direito concedido a trabalhadores que exercem uma atividade perigosa permanentemente.

São consideradas pelo Ministério do Trabalho, por meio da NR 16, atividades e operações perigosas, quem possui contato com:

• Explosivos;
• Inflamáveis;
• Exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
• Energia elétrica;
• Motocicleta.

Para calcular o valor correto, aplica-se o percentual de 30% sobre o salário-base do empregado, sem os acréscimos decorrentes de prêmios, bonif**ações, gratif**ações, outros adicionais.

Se um banco faz ligações telefônicas e envia mensagens de texto em excesso para cobrar alguém a respeito de uma dívida m...
15/05/2022

Se um banco faz ligações telefônicas e envia mensagens de texto em excesso para cobrar alguém a respeito de uma dívida mesmo após a pessoa informar que não é nem conhece o devedor procurado, a prática da instituição financeira é abusiva e deve ser punida pela Justiça.
Com esse entendimento, a 11ª Vara Cível de Goiânia condenou o Banco Itaú a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a um homem que, embora já tivesse informado que não era a pessoa das cobranças, recebeu inúmeras ligações e mensagens do banco.

Entenda o caso

De acordo com o advogado consumerista Rogério Rodrigues, o homem em questão “vem sendo constantemente importunado pelo banco com várias ligações e mensagens de texto, dia e noite, alusivas à cobrança, inclusive com ameaças de apontamento da suposta dívida”, desde meados de setembro de 2019.

Embora tenha um nome parecido com o do cliente procurado pelo Itaú, a vítima diz ter esclarecido várias vezes que não era a pessoa das cobranças. Segundo ele, a instituição afirmou que retiraria o telefone da base e cessaria as ligações, mas isso não aconteceu.

O pedido de reparação por danos morais foi acatado em fevereiro de 2022 pela juíza Luciana Monteiro Amaral. Segundo ela, “os meios utilizados pelo banco devem ser considerados cumulativamente, de modo que o somatório das excessivas ligações telefônicas e mensagens de texto configuram prática abusiva”, principalmente diante do período relevante de tempo em que a prática se perpetrou, mesmo após a comunicação do autor de que não conhecia a pessoa procurada pelo banco.

A julgadora também lembrou que, embora o homem não possua uma relação direta com o banco, o Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente os excessos na cobrança de dívidas a consumidores inadimplentes.

Segundo o artigo 42 da norma, tais clientes não serão "expostos a ridículo" nem submetidos a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Muitas grávidas f**am com essa dúvida: se elas devem entrar no INSS para informar a gravidez ou dar entrada na licença.M...
08/05/2022

Muitas grávidas f**am com essa dúvida: se elas devem entrar no INSS para informar a gravidez ou dar entrada na licença.

Mas temos duas situações, vejamos:

QUANDO A GRÁVIDA TRABALHA DE CARTEIRA ASSINADA:

A licença maternidade é SEMPRE paga pela empresa, e NÃO pelo INSS.

A licença deve ser paga desde o momento do afastamento da colaboradora até os 120 dias, todo mês.

E o valor? É o salário já recebido pela colaboradora.

A empresa, depois que paga, tem que recorrer ao INSS para pedir o ressarcimento do valor.

Assim, a funcionária não precisar dar entrada no pedido de licença ao INSS, pois quem faz isso é a empresa.

A empresa paga e depois o INSS devolve para a empresa.

Ainda quem tem mais de um emprego com carteira assinada tem direito a receber o benefício de todos eles.

QUANDO A GRAVIDA ESTA DESEMPREGADA (tem contribuir com o INSS):
Quem paga é o INSS, e a funcionária tem que dar entrada diretamente pelo INSS.

O valor do benefício vai virar com o tipo de contribuição feita.

Doméstica: apenas 1 salário mínimo/mês.

Contribuinte individual, facultativo e desempregado , é preciso somar os 12 últimos salários de contribuição (dentro de um período máximo de 15 meses) e dividir o resultado por 12, chegando assim no valor do salário-maternidade.

DESEMPREGADAS

As mulheres desempregadas só podem receber se estiverem no período de graça e ter cumprido e o tempo mínimo de contribuição pelo INSS.

O período de graça se refere ao tempo em que o segurado permanece filiado ao INSS mesmo após a cessação das contribuições, geralmente f**a em torno de 12 meses).

Se tiver passado mais de 12 meses sem pagar o INSS , não terá direito.

Desembargador do TJDFT autoriza penhora de milhas aéreas de devedorO desembargador relator do processo distribuído para ...
04/05/2022

Desembargador do TJDFT autoriza penhora de milhas aéreas de devedor

O desembargador relator do processo distribuído para a 8ª Turma Cível do TJDFT, ao decidir pedido de urgência (liminar), determinou a penhora de 62.929 pontos que o devedor tem no programa de milhagem Tam Fidelidade.

A decisão decorre de ação de reparação de danos contra o grupo “Atlas Quantum”, na qual o autor alega ter sido lesado, em decorrência de não ter conseguido resgatar mais de R$ 42 mil em bitcoins que possui depositados em conta do grupo. Diante da dificuldade de encontrar bens para garantir seu crédito, o autor requereu a penhora de todos os pontos que fossem do dono da Atlas, Rodrigo Marques dos Santos.

O magistrado da 11ª Vara Cível de Brasília entendeu que as milhas áreas são impenhoráveis e negou o pedido. O autor recorreu da decisão e o pedido foi acatado pelo relator. O desembargador explicou “que a referida pontuação tem valor econômico, tanto que é comercializada em diversos sítios eletrônicos, tais como: Maxmilhas, Hotmilhas, 123milhas, entre inúmeros outros”. Segundo o magistrado, como todos os bens do devedor devem responder por suas dividas, concluiu que “à míngua de outros haveres penhoráveis, deve ser permitida a constrição das milhas pertencentes ao devedor, porquanto a execução não pode se eternizar”.

Endereço

Avenida Drive Luiz Teixeira Mendes, 1400, Sala 05
Maringá, PR
87015-000

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