20/09/2021
A lei visa proteger os cidadãos brasileiros do uso indevido de seus dados e rege sobre o tratamento dos mesmos, entendendo que tratar dados é: armazenar, coletar, padronizar, pesquisar, modif**ar, melhorar, mascarar ou até mesmo excluir.
Portanto, as instituições de ensinos, em função das mudanças exigidas na lei terão que revisar seus procedimentos que envolvam captura ou atualização de bases de dados pessoais e sensíveis, ou seja, verif**ar os riscos de vazamento de informações dentro das equipes educacionais, portais com áreas exclusivas de acesso, coleta regular de imagens dentro das dependências da instituição etc.
Outro ponto importante a ser destacado, é que o artigo 14º da lei, traz uma responsabilidade maior no tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, sendo que o mesmo deverá ser realizado sempre com consentimento específico por um dos pais ou pelo responsável legal.
A título exemplif**ativo, muitas vezes as instituições de ensino armazenam informações não só dos representantes legais dos alunos que configuram como Contratante, mas do próprio aluno, tais como: origem racial, religião, dados relacionados a saúde do aluno, telefone, conta de e-mail, opção sexual e até mesmo dados biométricos em alguns casos.
A escola deve f**ar atenta a necessidade da figura do responsável/encarregado em nome da instituição pela proteção de dados, sendo que com a modif**ação trazida pela Medida provisória 869/2018, f**a autorizado que a figura deste responsável seja exercida por empresa jurídica/terceirizada, o que pode ser uma alternativa para as instituições que não possuem um departamento de tecnologia especializado em proteção de dados.
Por fim, cumpre ressaltar que o descumprimento da presente norma tem como consequência a aplicação de multa de 2% do faturamento da empresa ou grupo econômico até o limite de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Assim recomenda-se que a instituição de ensino procure uma assessoria jurídica para auxiliar nessas mudanças e tirar suas dúvidas.