Tézon, Rocha & Alexandre Advocacia e Consultoria Jurídica

Tézon, Rocha & Alexandre Advocacia e Consultoria Jurídica Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de Tézon, Rocha & Alexandre Advocacia e Consultoria Jurídica, Firma de advogados, Rua Neo Alves Martins, 2447, 6° andar, sala 608, Maringá.

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24/03/2020

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Considerando as recomendações expedidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), pelo Ministério da Saúde Brasileiro, pe...
22/03/2020

Considerando as recomendações expedidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), pelo Ministério da Saúde Brasileiro, pelo Governo do Estado do Paraná, pela Prefeitura Municipal de Maringá e demais instituições especializadas, para prevenção e controle da crise decorrente do novo agente de coronavírus , causador da doença COVID-19.

A Advocacia Tezon, Rocha & Alexandre informa que permanecerá, por prazo indeterminado, em regime de trabalho home office.

O comparecimento presencial à sede do Escritório, ocorrerá apenas em casos de necessidade e em sistema de rodízio, evitando-se assim o contato
presencial.

Informamos ainda que, todas as reuniões presenciais, com clientes
e/ou advogados, estão suspensas, sendo as mesmas realizadas exclusivamente através de meios digitais!

Os canais de atendimento se mantém inalterados via e-mail e/ou WhatsApp individuais dos integrantes do escritório, podendo ser acessado rapidamente pelo link na nossa Bio.

A Tézon, Rocha & Alexandre conta com a compreensão e colaboração de todos seus clientes, amigos e colaboradores, para que possamos superar este momento sensível e que demanda urgentes medidas de prevenção.

▪︎■ GUARDA UNILATERAL ■▪︎A definição de guarda unilateral está no §1º do artigo 1583 do Código Civil, que diz que será u...
04/03/2020

▪︎■ GUARDA UNILATERAL ■▪︎
A definição de guarda unilateral está no §1º do artigo 1583 do Código Civil, que diz que será unilateral a guarda atribuída a um só dos genitores ou alguém que o substitua.
Na guarda unilateral, a criança ou o adolescente estará sob a autoridade de apenas um dos genitores, tomando todas as decisões sozinho quanto à escola e demais atividades do menor.
Apesar de apenas um dos pais exercer a guarda, o outro genitor ainda terá direitos no que refere ao filho. Dentre os direitos, estão o direito de convivência, o de fiscalizar os interesses do filho, podendo inclusive solicitar informações em assuntos que digam respeito a saúde física, mental e a sua educação, e podendo ainda exigir prestação de contas.
O genitor que não possui a guarda, tem o direito de conviver com o filhos, sendo o direito de visitas regulado por um acordo entre os pais, ou por determinação judicial, que vai descrever os dias e horários de convívio.
Em relação ao pagamento da pensão alimentícia, o genitor que não possui a guarda dever arcar com seu pagamento, sempre atendendo ao trinômio da possibilidade-necessidade-razoabilidade.
A guarda unilateral é bem comum no Brasil, mas há críticas, pois o tempo de convivência do filho com o genitor que não detêm a guarda f**a muito desequilibrado.

■GUARDA COMPARTILHADAApós o término de um casamento, além da divisão dos bens, também é necessário decidir quem f**ará c...
11/02/2020

■GUARDA COMPARTILHADA
Após o término de um casamento, além da divisão dos bens, também é necessário decidir quem f**ará com a guarda do filho, ou em caso de nascimento de uma criança de pais que nunca viveram juntos, quem viverá integralmente com ela.
A forma mais fácil, é quando há um acordo entre os pais, mas quando isso não é possível, geralmente a decisão ocorre via judicial. Nestes casos, após analisar a situação financeira, familiar e social de ambos os pais, o juiz definirá quem f**ará com o direito de guarda e como será a visitação do outro. Entretanto, juízes têm optado por privilegiar a guarda compartilhada, por entenderem que oferece mais benefícios ao desenvolvimento da criança.
A Lei 13.058/2014, trouxe alterações aos artigos 1583, 1584, 1585 e 1634 do Código Civil, vindo a tratar da “guarda compartilhada” e como é sua aplicação e tornando-se regra.
Vale destacar, que anteriormente a introdução da nova lei, a guarda compartilhada só era possível, quando havia um bom relacionamento entre os pais e sendo uma opção destes. Portanto, se houvesse algum litígio entre os genitores do menor, não era possível a aplicação da guarda compartilhada.
A guarda compartilhada, só não será aplicada, quando um dos genitores abrir mão de exercê-la ou quando f**ar demonstrado que não possui as condições necessárias.
■O QUE É GUARDA COMPARTILHADA?
Nos termos do artigo 1583, § 1º do Código Civil, a guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam mais sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Ou seja, diferente da guarda unilateral em que um dos pais se responsabiliza pelas decisões em relação ao filho, enquanto o outro somente supervisiona. Na guarda compartilhada, todas as decisões são tomadas em conjunto, propiciando uma participação mais ativa e próxima por parte dos pais.
Portanto, eles terão a mesma responsabilidade, seja para os momentos de lazer ou para as tomadas de decisões mais relevantes em relação ao filho, mesmo após o término da sociedade conjugal. Dessa forma, não se compartilha a posse física dos filhos, mas sim as responsabilidades sobre eles.
■COMO FUNCIONA A GUARDA COMPARTILHADA?
Na guarda compartilhada, o menor terá uma casa como referência, podendo ser de qualquer um dos pais, cabendo ao juiz escolher a que atende melhor as necessidades da criança.
Não haverá dias preestabelecidos para visitação e ambos os pais se tornam responsáveis pela rotina do menor, como levar ao colégio, médico e demais obrigações.
Em relação ao pagamento de pensão alimentícia, esta será fixada de acordo com as necessidades da criança e das possibilidades financeiras do genitor. Portanto, a guarda compartilhada, não irá isentar o pagamento da pensão alimentícia, o que pode ocorrer é uma diminuição do valor, dependendo das condições financeiras da outra parte, uma vez que ambos terão despesas com a criança.
Por fim, embora a aplicação da guarda compartilhada seja a regra, quando não há uma boa relação entre os genitores, os juízes entendem não ser a melhor opção e deixam de aplicá-la.
A escolha da guarda, unilateral (que abordaremos aqui ainda) ou compartilhada, deverá ser feita de modo a minimizar os efeitos negativos de uma separação na criança. Portanto, procure um advogado para orientá-lo da melhor maneira.
Dr. Giordane Fabricio C.Tézon
OAB/PR 100.642

▪︎As gestantes também tem direito a pensão alimentícia?▪︎A pensão alimentícia pode ser concedida a mulher grávida, indep...
04/02/2020

▪︎As gestantes também tem direito a pensão alimentícia?▪︎
A pensão alimentícia pode ser concedida a mulher grávida, independente de exame de DNA. Havendo indícios da paternidade, como fotos, vídeos, conversas de whatsapp que sugiram um envolvimento amoroso entre o casal, o juiz determinará que o futuro pai pague pensão alimentícia a gestante, sendo que quando o bebê nascer, esta pensão se converte automaticamente em favor da criança.
Em caso de dúvidas sobre a paternidade, o suposto pai pode pedir a realização de DNA após o nascimento da criança e caso a paternidade não seja confirmada e comprove-se que a mãe sabia que aquele não era o pai e agiu de má-fé ao entrar com o processo, pode-se pedir a reparação dos danos causados, sejam materiais ou morais.
Esses alimentos se destinam a proporcionar uma gestação digna e de qualidade, resguardando os direitos da mãe e do futuro bebê.
Portanto, caso você esteja nesta situação, procure um advogado de sua confiança para que tudo se resolva da melhor forma possível.
Dra. Iasmin Fernandes Rocha
OAB/PR 75.344

Quero me divorciar, mas tenho imóvel financiado, o que devo fazer?A facilidade na aquisição de bens através de financiam...
27/01/2020

Quero me divorciar, mas tenho imóvel financiado, o que devo fazer?

A facilidade na aquisição de bens através de financiamentos nos últimos anos, permitiu que muitas pessoas adquirissem veículos e imóveis, os quais são pagos em longos períodos de tempo, alguns chegam até 35 anos, por exemplo.

Contudo, os bens adquiridos através de financiamentos, no geral, são gravados com alienação fiduciária, permanecendo sob propriedade das instituições financeiras durante todo o período de pagamento, restando ao adquirente, apenas o domínio do bem. Isto quer dizer, que embora a pessoa adquirente possa usar e g***r do bem financiado, a faculdade de dispor e reavê-lo, f**am condicionadas ao contrato ou ao aceite da instituição financeira credora.

Dessa forma, ao se divorciar, como realizar a partilha de um bem que ainda não é de sua propriedade?

Em um divórcio há muitos pontos a se analisar e havendo imóvel financiado, esses são essenciais:

1 - HÁ CONSENSO/ACORDO ENTRE O CASAL?
Quando a decisão do divórcio é tomada, havendo um imóvel financiado, é importante saber se o casal está de acordo com o que será feito com o imóvel e principalmente, com a dívida que permanecerá existindo.
Um dos dois permanecerá residindo no imóvel? Os dois tem interesse em ter a propriedade do imóvel? Buscarão tentar a transferência ou assunção da dívida? Pagarão até a quitação e posteriormente venderão o imóvel?
Essas são uma das várias possibilidades a serem questionadas.

Quando há acordo, muitas vezes um dos cônjuges f**a com o imóvel, adotando a parte do outro e assumindo as parcelas a vencer. É possível submeter tal situação a instituição credora, para que proceda a uma nova análise de crédito e sendo aprovado, realizar um novo contrato com apenas aquele que permaneceu com o imóvel.

Muitas vezes, em decorrência dos fatos ocorridos na separação, muitos casais não conseguem mais dialogar e não pretendem chegar em acordo. Nesse caso, em esfera judicial decide-se o que será feito com o imóvel e permanecendo a impossibilidade de acordo, o juiz poderá determinar o leilão do bem, o que financeiramente não é uma opção vantajosa, devido aos baixos valores pagos em leilões judiciais.

2 - O REGIME DE BENS E SUAS CONSEQUÊNCIAS:
O Regime de bens escolhido pelo casal, define e disciplina os interesses econômicos, divisão de créditos e dívidas de um casamento e as consequências entre os cônjuges perante terceiros, desde a data do casamento e principalmente no divórcio.
O mais comum, é o Regime da comunhão parcial de bens, no qual somente os bens adquiridos durante a constância do casamento a título oneroso (quando o casal tiver gastos para adquirir) fazem parte do patrimônio do casal.
Não fará parte do patrimônio de ambos os cônjuges, os bens que forem adquiridos por cada um deles antes do casamento, bem como, os adquiridos durante o casamento a título gratuito, como por exemplo doações e heranças.
Dessa forma, no regime da Comunhão Parcial de bens, se o imóvel foi financiado após o casamento, os direitos e deveres sobre o bem serão de ambos os cônjuges, mesmo que esteja no nome de só um deles, desde que a aquisição se deu de forma onerosa.

A DÍVIDA EXISTENTE NÃO IMPEDE O DIVÓRCIO.
Atualmente, não há mais discussão acerca do divórcio, bastando a vontade de uma das partes para que ele seja decretado. A existência de um imóvel financiado em comum entre os cônjuges, é tratada pela partilha dos bens, não influenciando nem condicionando a decisão do divórcio.
Entretanto, é interessante que todas as questões relacionadas ao divórcio, inclusive a partilha, sejam resolvidas de uma vez, mesmo que seja possível postergar a decisão, isso para se evitar conflitos posteriores, que poderão complicar as partes financeira ou até mesmo judicialmente.

ACORDO:A MELHOR ESCOLHA.
A conciliação sempre será a melhor forma de resolver as situações relacionadas ao divórcio, pois é através do mútuo acordo, que as partes irão estabelecer os critérios e responsabilidades que melhor se adequam a suas realidades financeiras e sociais, sem sofrer prejuízos, ou reduzindo-os ao máximo.
Quando não se chega a um acordo e as partes permanecem em conflito, dificultando a solução e finalização de questões do divórcio como a partilha, podem ocorrer situações desvantajosas ao ex-casal, o leilão judicial do imóvel é um exemplo, situação em que o bem geralmente é vendido por valor muito abaixo do mercado.
Ademais, quando há consenso entre os cônjuges, todo o procedimento é mais rápido e com menores custos, visto que poderão contratar apenas um advogado e evitarão o conflito judicial que demanda maior tempo para exercício do contraditório.

PROCURE UM ADVOGADO DE CONFIANÇA.
Decidir se divorciar, muitas vezes é uma decisão difícil já que envolve vários fatores, principalmente emocionais. Havendo imóvel financiado, o divórcio ganha mais uma complexidade e preocupação aos cônjuges.
É necessário procurar a assessoria de um advogado de sua confiança para que juntos encontrem a melhor alternativa de resolver essa situação jurídica, sem que haja prejuízos.
Além das situações citadas nesse breve artigo, há muitas outras que apenas um advogado, analisando seu caso minuciosamente, poderá lhe ajudar.

Trabalho em equipe é unir várias formas de pensar para atingir um só objetivo.Nesse sentido é que nossa advocacia integr...
13/01/2020

Trabalho em equipe é unir várias formas de pensar para atingir um só objetivo.
Nesse sentido é que nossa advocacia integra em seu quadro de sócios o advogado Giordane Fabrício Candido Tézon, que passa a somar conhecimento, eficácia e resultado para com os interesses de nossos clientes e da sociedade.
Mais do que nunca a “Tézon, Rocha & Alexandre – Advocacia e Consultoria Jurídica”, reflete os mais plenos valores da advocacia e da função social que esta nobre profissão representa.
Reiteramos nosso compromisso com a ética, com os deveres e prerrogativas da advocacia, com a defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado Democrático, dos direitos humanos, da justiça social, da boa aplicação das leis, da rápida administração da Justiça e do aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.

Um próspero ano novo a todos que nos acompanham.

➡️Em caso de ab**to não criminoso, que é aquele natural ou em razão de acidente, a mulher terá direito a duas semanas de...
29/11/2019

➡️Em caso de ab**to não criminoso, que é aquele natural ou em razão de acidente, a mulher terá direito a duas semanas de repouso remunerado, tendo assegurado o retorno na mesma função de antes de seu afastamento, conforme o artigo 395 da CLT.
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Parabenizamos o Dr.  Giordane Tézon pela nomeação como novo membro da Comissão de Direito do Trabalho da Associação Bras...
28/11/2019

Parabenizamos o Dr. Giordane Tézon pela nomeação como novo membro da Comissão de Direito do Trabalho da Associação Brasileira de Advogados do Paraná (ABA -PR). Temos certeza que o Rocha & Alexandre estará muito bem representado. Por fim, agradecemos a ,através da Dra. , pelo convite.



➡️ Antes da admissão do empregado;➡️Periodicamente:▪️Para os trabalhadores entre 18 e 45 anos de idade, o exames periódi...
27/11/2019

➡️ Antes da admissão do empregado;
➡️Periodicamente:
▪️Para os trabalhadores entre 18 e 45 anos de idade, o exames periódicos devem ser realizados a cada dois (2) anos;
▪️ Trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade, devem ser realizados a cada ano; e
▪️Nos casos de trabalhadores expostos a agentes que causam riscos a saúde, a periodicidade dos exames devem ser analisados de acordo com o caso concreto.
➡️Mudança de função, quando a nova ocupação exponha o trabalhador a agente de risco;
➡️Retorno ao trabalho após afastamento por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença, acidente ou licença-maternidade; e
➡️ Quando houver demissão do empregado.


▪︎▪︎BOA SEMANA A TODOS!▪︎▪︎
25/11/2019

▪︎▪︎BOA SEMANA A TODOS!▪︎▪︎

➡️Ao chegar o mês de novembro, todos f**am esperando o recebimento daquele dinheiro extra, o 13º salário.➡️O 13º salário...
19/11/2019

➡️Ao chegar o mês de novembro, todos f**am esperando o recebimento daquele dinheiro extra, o 13º salário.
➡️O 13º salário ou Gratif**ação Natalina é o pagamento de um salário extra ao final de cada ano de trabalho. ➡️É garantido a todos os empregados com carteira assinada, aposentados, pensionistas e servidores.
➡️Ele deve ser pago em duas parcelas, a primeira entre 1º de fevereiro e 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro.
➡️Caso a empresa não pague dentro dos prazos estabelecidos, poderá ser multada pelos órgãos de fiscalização e é passível de indenização por danos morais ao empregado.
⚖ Em caso de dúvidas, procure um Advogado de sua confiança.

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Rua Neo Alves Martins, 2447, 6° Andar, Sala 608
Maringá, PR
87050110

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