Advocacia Alcione Le Fosse Aranha

Advocacia Alcione Le Fosse Aranha APOSENTADORIA, AUXÍLIOS DOENÇA E RECLUSÃO.SOMENTE COM HORA MARCADA APOSENTADORIA, AUXÍLIOS DOENÇA E RECLUSÃO
FAMÍLIA, TRABALHISTA, CÍVEL.

07/08/2020

INFORMATIVO SOBRE SUA APOSENTADORIA

REVISÃO DA VIDA TODA

Quem teve melhores rendimentos, especialmente do trabalho assalariado, antes de 07/1994, tem grandes possibilidades de melhorar o valor de sua aposentadoria, fazendo a Revisão da Vida Toda. As ações estão sobrestadas aguardando decisão do STF, entretanto, ajuizar a ação garante a não prescrição que é de 10 anos, a contar do mês seguinte ao recebimento da primeira parcela da sua aposentadoria.
Alcione L. F. Ar**ha
OAB/PR 51599
Advocacia Previdenciária

12/12/2018

É possível requerer o benefício pela Internet ou por atendimento presencial no INSS. É necessário comprovar que o falecido era segurado pelo INSS na data do óbito, apresentar a certidão de óbito e o documento de identif**ação do falecido (um documento de identif**ação com foto e o número do CPF do dependente requerente). Um salário mínimo é o menor valor da pensão por morte e a sua duração depende do tempo de contribuição do segurado falecido, da idade do dependente e da causa do falecimento. Para mais informações: www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte.

30/12/2015

NOVA LEI : 13.228 - cria causa de aumento de pena em caso de estelionato contra idoso

Atualize seu material de estudo!
29/12/2015 - por Danilo Fernandes Christófaro
Publicada a Lei 13.228, que acrescenta o §4º ao artigo 171 do Código Penal, para estabelecer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso. Leia e atualize seu material de estudo:

A PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei modif**a o art. 171 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com o propósito de estabelecer causa de aumento de pena na hipótese de estelionato cometido contra idoso.

Art. 2o O art. 171 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:

“Art. 171. (...)

Estelionato contra idoso

§ 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

30/12/2015

Juiz que f**a no celular e não presta a atenção anula julgamento, diz Tribunal

Publicado por Camila Vaz - 20 horas atrás

Juiz que f**a no celular e no presta a atenção anula julgamento diz Tribunal

É mais do que comum a cena. Durante o julgamento, enquanto os advogados ou mesmo o relator profere seu voto, muitos dos magistrados estão envolvidos em seus celulares. O tema ganhou relevo, segundo reportagem do Jornal La Nación, quando, durante um julgamento de tráfico, em que três acusados foram condenados à pena de 10 anos, os três magistrados de Goicoechea, conforme vídeo apresentado, estavam mais entretidos com as trocas de mensagens do que com o julgamento. O Tribunal de Apelação anulou o julgamento (n. 166-15), em 02 de fevereiro de 2015. O julgado assinala que os magistrados Francini Quesada Salas, Andrés Mora Quirós e Mariela Villalobos Soto estavam manipulando seus celulares quando da oitiva de testemunhas, leitura da acusação, alegações das partes, ou seja, durante o julgamento, cuja atenção era necessária, afinal, ninguém consegue fazer duas coisas ao mesmo tempo, assinala Alexandre Morais da Rosa.

O julgado afirma que houve uma redução temporal da capacidade de percepção ou de observação dos juízes, que não estiveram durante todo o tempo prestando a atenção devida e indispensável para assegurar a decisão correta. Isso porque estavam desconcentrados quando da oitiva das testemunhas e dos acusados o que compromete a credibilidade de suas conclusões.

Cabe assinalar que o Tribunal não nega a possibilidade do uso de novas tecnologias, desde que com moderação. No caso, o uso foi demasiado e estava, por sorte, filmado. De fato, o mínimo que se pode exigir dos magistrados, no exercício de suas funções, é que levem a sério o julgamento, inclusive a sustentação oral das partes. Talvez sirva de advertência ao que se percebe em muitos locais.

Matéria com a colaboração do Professor Jefferson Augusto de Paula.

Fonte: Empóriododireito

Quem é mais corrupto: o Estado ou o mundo empresarial e financeiro? Publicado por Luiz Flávio Gomes - 1 dia atrás Quem m...
12/12/2015

Quem é mais corrupto: o Estado ou o mundo empresarial e financeiro?




Publicado por Luiz Flávio Gomes - 1 dia atrás


Quem mais corrupto o Estado ou o mundo empresarial e financeiro

Aviso aos internautas que queiram nos honrar com a leitura deste artigo: abomino todos os políticos profissionais desonestos assim como sou radicalmente contra a corrupção cleptocrata de todos os agentes públicos (e privados) que já governaram ou que governam o País, roubando o dinheiro público (PT, PMDB, PSDB, PP etc.). Todos os partidos e agentes comprovadamente envolvidos com a corrupção, além de ladrões, foram ou são fisiológicos (toma lá dá ca) e ultraconservadores dos interesses das oligarquias bem posicionadas dentro da sociedade e do Estado. Mais: fraudam a confiança dos tolos que cegamente confiam em corruptos e ainda os defende.

No período histórico que estamos chamando de República Velhaca (1985-2015), que coincide com a era da redemocratização, os agentes mais fortes da nossa corrupção cleptocrata (governo de ladrões) foram os poderosos do mercado (mundo empresarial e financeiro bem posicionado dentro do Estado: empreiteiras, bancos, setor automobilístico etc.) ou os funcionários públicos e representantes do poder político, que no trintênio foram dirigidos por Sarney, Collor, Itamar, FHC, Lula e Dilma? Quem é o grande corrupto (a erva daninha mais nefasta da cleptocracia brasileira): o Estado (o poder público) ou o mercado economicamente poderoso e cartelizado?

Até o advento do mensalão (2005-2013), para o senso comum (e parte considerável da doutrina[1]) o Estado era considerado o preponderantemente corrupto. Com a Operação Lava Jato, será que se mantém esse pensamento?

Vejamos os números da Operação[2]: até 9/12/15, mais de 150 inquéritos já tinham sido abertos pela Polícia Federal, na maior investigação criminal sobre corrupção (Lava Jato) na História do Brasil: a vida de 494 empresas e 56 políticos (citados até aqui) está sendo detalhadamente vasculhada; 941 procedimentos foram instaurados, com 360 buscas e apreensões, 88 mandatos de condução coercitiva e 116 mandados de prisão cumpridos, sendo 61 prisões preventivas e 55 temporárias.

Na primeira instância foram solicitados 86 pedidos de cooperação internacional, sendo 76 pedidos ativos para 28 países e 9 pedidos passivos com 8 países; foram firmados 85 pedidos de colaboração premiada, por pessoas físicas, sendo que 25 estavam soltas; 4 acordos de leniência com empresas já foram concretizados; 173 pessoas em 35 processos responderam pelos crimes de corrupção, contra o sistema financeiro internacional, tráfico internacional de dr**as, formação e organização criminosa e lavagem de ativos, dentre outros; 5 das acusações foram por improbidade administrativa contra 24 pessoas físicas envolvendo 13 empresas, pedindo-se o ressarcimento de R$ 14,5 bilhões. Segundo o MPF, os crimes já denunciados envolvem o pagamento de propina de cerca de R$ 6,4 bilhões; R$ 1,8 bilhão já foi recuperado por acordos de colaboração; R$ 654 milhões se relacionam com o instituto da repatriação; R$ 2,4 bilhões em bens de réus já foram bloqueados.

Até o momento já são 75 condenações, contabilizando 262 anos, 5 meses e 15 dias de pena; 28 inquéritos foram autorizados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), contra autoridades que contam com foro por prerrogativa de função. Tendo em vista as imunidades e prerrogativas dos políticos, não há dúvida que, até aqui, muito mais agentes do mercado (mundo empresarial e financeiro) foram investigados, presos, processados e condenados. Mas eles não são os únicos envolvidos na cleptocracia brasileira.

O fim do mito da corrupção apenas do Estado

A Operação Lava Jato, a maior investigação criminal sobre corrupção no Brasil, está derrubando, dentre tantos outros, um dos mitos mais aceitos pelo ingênuo senso comum: o de que os responsáveis pela corrupção são apenas os funcionários e agentes do demoníaco Estado, destacando-se os políticos.

Os números citados mostram que incontáveis players do (ilusoriamente ilibado) mercado (tanto econômico como financeiro) são tão ou mais corruptos (para os interesses da nação) que os funcionários e agentes públicos. Conclusão imediata: não é verdade que a corrupção esteja apenas dentro do demonizado Estado. Orbitam em torno dele inúmeros setores das oligarquias cleptocratas brasileiras, cujas fortunas emanam diretamente da posição privilegiada de que desfrutam.

Nunca na Justiça criminal brasileira houve tanta quebra de paradigmas. A Lava Jato está derrubando tradições (empresários ricos não vão para a cadeia, por exemplo), criando novos “heróis” no imaginário popular, recuperando muito dinheiro e aniquilando a lei mafiosa da “omertà” (silêncio), por meio das delações premiadas (que exigem provas de tudo que é delatado). Além disso, está evidenciando que a grande corrupção do Estado (funcionários e agentes, incluindo os políticos) está diretamente ligada ao mercado (mundo empresarial e financeiro).

A História do Brasil e a imagem que fazemos dos brasileiros estão repletas de equívocos (racistas) e interesses de dominação. Nunca nossos “intérpretes” (Freyre, Buarque de Holanda, DaMatta, Faoro, Celso Furtado etc.) foram tão questionados.[3] Um dos grandes “serviços” dos intelectuais brasileiros teria consistido na justif**ação de que os problemas socioeconômicos do Brasil não residem fundamentalmente na desigualdade e exclusão de milhões de pessoas, sim, na corrupção apenas do Estado. Esse pensamento conduz “a uma falsa oposição entre Estado demonizado e mercado – concentrado e superfaturado como é o mercado brasileiro -, como o reino da virtude e da eficiência”[4].

Os números e as provas da Operação Lava Jato, para além de hiperestrondosos (a nossa é uma cleptocracia megalomaníaca[5]), demonstram que muitas fortunas (ou boa parcela delas) foram construídas por força da compra de favores e privilégios junto ao poder público. Evidenciam, ademais, que a corrupção cleptocrata nacional jamais se tornaria sistemática (institucionalizada) nas proporções a que chegou sem a participação efetiva, a conivência e o estímulo dos agentes do mercado (econômico e financeiro).

Não há dúvida “que a presença de funcionários públicos nos escândalos políticos não pode ser descurada, mas com alguma frequência ela é apenas a ponta de um processo que transcende não apenas os limites do serviço público, mas também as fronteiras do Estado. Prestação atenção [apenas]à dimensão pública da corrupção pode levar a obscurecer o fato de que ela afeta igualmente os domínios privados. O funcionário corrupto é apenas uma parte de uma engrenagem que envolve atores privados, que representam interesses econômicos ou políticos que não são explicitados na esfera pública.”[6]

É praticamente impossível medir a proporção de efetividade de cada parte (Estado e mercado) na medonha corrupção brasileira. Como ideia preliminar talvez o melhor seja admitir que alguns setores elitizados de ambos os lados formaram (historicamente) um ambicioso clube mafioso cleptocrata, que drena, da nação, enormes quantidades dos seus recursos escassos. A cleptocracia brasileira se transformou num grande crime organizado que estamos chamando de P8, ou seja, é uma Parceria Público-Privada entre Poderosos, que une esforços para a Pilhagem do Patrimônio e do Poder Públicos.

[1] Ver GARCIA, Maria Cristina; Corrupção e perversidade do Estado e a nova ordem mundial. São Paulo: Edicon, 2006.

[2] Ver Ministério Público Federal (http://lavajato.mpf.mp.br/atuacao-na-1a-instancia/resultados/a-lava-jato-em-numeros) e Jornal Folha de SP: (http://arte.folha.uol.com.br/poder/operacao-lava-jato/).

[3] Ver SOUZA, Jessé. A tolice da inteligência brasileira. São Paulo: LeYa, 2015; CALDEIRA, Jorge. Nem céu nem inferno. São Paulo: Três Estrelas, 2015.

[4] Ver SOUZA, Jessé. A tolice da inteligência brasileira. São Paulo: LeYa, 2015, p. 10.

[5] Ver AGUIRRE, Pedro Arturo. México: Penguin Randon House Grupo Editorial, 2014, p. 19 e ss.

[6] Ver AVRITZER et alii, organizadores, Corrupção. 2ª edição. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2012, p. 13.

05/12/2015

Publicado em JusBrasil.

Aposentadoria 85-95 do INSS - dúvidas respondidas

Neste artigo explico, da forma mais fácil possível, como funciona exatamente a aposentadoria 85-95 e respondo às principais dúvidas que surgiram.

Publicado por Alessandra Strazzi - 14 horas atrás

Mês passado eu publiquei o artigo "A fórmula 85-95 e a aposentadoria por idade" e surgiram muitas dúvidas a respeito desta nova aposentadoria 85-95. Então, escrevi este artigo para explicar, da forma mais fácil possível, como funciona exatamente esta fórmula e responder às principais dúvidas que surgiram.

Caso considere que as informações deste artigo são importantes, não se esqueça de compartilhá-lo para que mais pessoas fiquem sabendo dos seus direitos:)

Sumário

1) O que é a aposentadoria 85-95?

Exemplos

2) O aumento gradual da pontuação

3) Pode-se somar frações / meses?

Proposta de discussão nos comentários

4) A fórmula 85-95 veio para prejudicar a aposentadoria?

5) Aposentadoria proporcional

6) Aposentadoria do professor

7) Aposentadoria especial

8) Me aposentei com fator previdenciário. Posso trocar de aposentadoria hoje para aplicar a fórmula 85-95?

9) Dica aos advogados previdenciaristas

Aposentadoria 85-95 do INSS - dvidas respondidas

1) O que é a aposentadoria 85-95?

A fórmula 85-95 (futuramente 90-100) é uma alternativa à aplicação do fator previdenciário na aposentadoria. Quem conseguir atingir esta pontuação mínima (somatória do tempo de contribuição mais a idade da pessoa), não terá o fator previdenciário aplicado em sua aposentadoria.

Obs.: é importante salientar que, em alguns casos, o fator previdenciário é bom para a pessoa. Este cenário é incomum, mas acontece. Então, é fundamental calcular o seu fator previdenciário antes de optar por sua exclusão!

Aconselho a leitura do artigo "A fórmula 85-95 e a aposentadoria por idade", no qual eu explico o que é o fator previdenciário no item 2. Se você não entende exatamente o que é o fator previdenciário, não vai conseguir entender a regra 85-95. Então clique no link, leia o artigo e volte aqui:)

Esta regra funciona assim: se a pessoa conseguir somar 85 (se for mulher) ou 95 (se for homem) pontos, não será preciso aplicar o fator previdenciário na sua aposentadoria. Mas que pontos são esses?

Esses pontos referem-se à IDADE da pessoa e ao seu TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. É crucial deixar claro que o tempo de contribuição deverá ser sempre IGUAL OU MAIOR que 30 anos (mulheres) ou 35 anos (homens). Vamos ver alguns exemplos para melhor visualização.

Exemplos

1) Ana possui 30 anos de tempo de contribuição e 55 anos de idade.

30 + 55 = 85

Ana pode aposentar-se por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário.

2) José possui 35 anos de tempo de contribuição e 60 anos de idade.

35 + 60 = 95

José pode aposentar-se por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário.

3) Maria possui 31 anos de contribuição e 54 anos de idade.

31 + 54 = 85

Maria pode aposentar-se por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário.

4) João possui 36 anos de contribuição e 59 anos de idade.

36 + 59 = 95

João pode aposentar-se por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário.

5) Teresa possui 29 anos de tempo de contribuição e 56 anos de idade.

29 + 56 = 85

Teresa NÃO pode aposentar-se por tempo de contribuição, pois não tem o tempo mínimo de contribuição para mulheres, que são 30 anos.

6) Beto possui 34 anos de tempo de contribuição e 66 anos de idade.

34 + 61 = 95

Beto NÃO pode aposentar-se por tempo de contribuição, pois não tem o tempo mínimo de contribuição para homens, que são 35 anos.

2) O aumento gradual da pontuação

A lei (art. 29-C, § 2º d Lei 8213/91) prevê que, com o passar dos anos, será adicionado um ponto nesta fórmula, até chegar ao máximo da somatória 90-100, dessa forma:

31/12/2018 – 86/96

31/12/2020 – 87/97

31/12/2022 – 88/98

31/12/2024 – 89/99

31/12/2026 – 90/100

Ou seja, na verdade, o nome da regra deveria ser "90-100", porque é essa a regra permanente. A fórmula 85-95 é, na verdade, uma regra de transição.

Lembrando que o tempo mínimo de contribuição (30 ou 35) será mantido normalmente.

3) Pode-se somar frações / meses?

Sim. Isso está previsto no artigo 29-C, § 1º da Lei 8.213/91. Vejamos:

"Art. 29-C, § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade."

Ou seja, se Beatriz possui 30 anos e 6 meses de contribuição, ela pode aposentar-se com 54 anos e seis meses de idade, sem aplicação do fator previdenciário.

Proposta de discussão nos comentários:

A lei fala em "meses completos". Então, não poderíamos somar os dias? Isso pode fazer diferença em certos casos... Isso é justo?

4) A fórmula 85-95 veio para prejudicar a aposentadoria?

NÃO! Vejo muitas pessoas falando com ódio dessa regra, aquele discurso de que o governo, mais uma vez, estaria prejudicando o trabalhador.

Entretanto, desta vez, isso não é verdade. Isso porque, ao evitar que o fator previdenciário seja aplicado na aposentadoria, a regra 85-95 AUMENTA o valor do benefício do aposentado.

Claro que o ideal seria que o fator previdenciário não existisse. Mas a regra 85-95, em si, não é prejudicial.

5) Aposentadoria proporcional

Outro comentário recorrente foi: "Ah, mas ninguém está falando da aposentadoria proporcional. Será que esta regra 85-95 aplica-se neste caso?".

A resposta é: não. E isso por uma razão muito simples: atualmente, não existe mais a aposentadoria proporcional.

Sobre isso, recomendo a leitura do meu artigo "Aposentadoria proporcional: antecipação de aposentadoria", no qual explico sobre este assunto mais detalhadamente.

6) Aposentadoria do professor

Para os professores que exerceram o magistério exclusivamente na educação infantil e no ensino fundamental e médio, basta somar mais 5 pontos ao total. A lei é bem clara:

"Art. 29-C, § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição."

Ou seja, se a Professora Dona Marocas possui 25 anos de contribuição e 55 anos de idade, ela poderá aposentar-se por tempo de contribuição sem o fator previdenciário, pois 25 + 55 + 5 = 85.

Aposentadoria 85-95 do INSS - dvidas respondidas

Não deixe de ler o meu artigo sobre revisão da aposentadoria de professor: Aposentadoria de Professor x Fator Previdenciário (REVISÃO).

7) Aposentadoria especial

Aposentadoria especial é o benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

O fator previdenciário não é aplicado à aposentadoria especial, sendo aplicado SOMENTE às aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. Vejamos o artigo que prevê o fator previdenciário:

"Lei 8213/91, Art. 29, I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;"

Os benefícios das alíneas b e c do inciso I do art. 18 são as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. A aposentadoria especial está prevista na alínea d.

Ora, se o fator previdenciário já não é aplicado naturalmente à aposentadoria especial, não faz sentido em falar na regra 85-95 para este benefício, concorda?

8) Me aposentei com fator previdenciário. Posso trocar de aposentadoria hoje para aplicar a fórmula 85-95?

Depende...

Se você ainda não sacou a aposentadoria, é possível pedir esta troca. Entretanto, você irá perder alguns meses de benefício, pois a sua DIB (data de início do benefício) será posterior ao do seu primeiro pedido de aposentadoria.

Se você já sacou o benefício, não é possível trocar de aposentadoria agora. Isso porque, no Direito Previdenciário, reina o princípio do "tempus regit actum", ("o tempo rege o ato") ou seja, a lei aplicada no caso concreto é aquela que era vigente à época dos fatos. Neste caso, a única solução seria a desaposentação (se for cabível). Sobre este assunto, recomendo a leitura do meu artigo "A Dilma acabou com a desaposentação?".

9) Dica aos advogados previdenciaristas

Aos advogados previdenciaristas, recomendo o material Kit de Petições Previdenciárias do advogado e professor Dr. Hélio Gustavo Alves. Eu tenho este kit e uso bastante. Mas, por favor, nunca use um modelo de petição sem estudar a matéria! Modelos são ótimos pontos de partida, mas não substituem o estudo e a dedicação!

Espero que eu tenha conseguido explicar, de uma vez por todas, o que é a "fórmula 85-95". Obrigada pela atenção e não se esqueça de deixar um comentário abaixo e compartilhar o artigo!

Artigo originalmente publicado no blog Adblogando.

ATENÇÃO

Para republicar este artigo é obrigatória a manutenção de todos os links originais e a citação da publicação e link originais: Aposentadoria 85-95 do INSS - dúvidas respondidas.

FONTES: Medida Provisória 676/2015; Lei 13.183/2015; Lei 8213/91.

Crédito de imagens: Turma da Mônica; Freepik

19/11/2014

Os efeitos da diminuição do prazo prescricional na ações de revisão da correção monetária do FGTS (TR-1999-2014). Recentemente o STF alterou a regra de prescrição para as parcelas de FGTS não depositadas pelo empregador (ARE 709212), fazendo com que surgisse a dúvida com relação às ações revisionais…

15/10/2014

TRF1 - PROPRIEDADES CONSIDERADAS PRODUTIVAS NÃO PODEM SER DESAPROPRIADAS
As propriedades consideradas produtivas não podem ser desapropriadas. Com essa fundamentação, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença de primeira instância que, ao analisar ação anulatória de ato administrativo, declarou a produtividade do imóvel rural denominado “Fazenda Curral do Fogo Forquilha”, situado no município de Unaí (MG).

Consta dos autos que o proprietário do imóvel rural entrou com ação anulatória de ato administrativo contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) objetivando a declaração de produtividade da propriedade, com área registrada de 1.550,14 hectares. Na mesma ação, a parte autora ainda requer a suspensão da ação de desapropriação e que suas terras sejam classif**adas como “grande propriedade produtiva”...

01/09/2014

Prezados, Segue abaixo o acórdão do Tribunal de Minas Gerais confirmando a sentença de usucapião de área pública, do DERMG, nos termos de postagem anterior.. Bons estudos. Professor Tartuce RESULTADO.

29/08/2014

Judiciário decide por usucapião sobre bem público em Antônio Dias. CORONEL FABRICIANO – Em uma decisão inédita na região e pouco comum no país (processo nº 194.10.011238-3), o juiz titular da Vara da Fazenda Pública de Coronel Fabriciano, Marcelo Pereira da Silva,.

12/08/2014

A subtração de um par de chinelos (de R$ 16 reais) vai monopolizar, em breve, a atenção dos onze ministros do STF, que têm milhares de questões de constitucionalidade pendentes. Decidirão qual é o.

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