Advocacia Vieira Ramalho

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O Escritório de Advocacia Vieira Ramalho & Advogados Associados dedica-se incessantemente na prestação de serviços advocatícios, principalmente nas áreas do Direito Empresarial, Direito Trabalhista, Direito Civil, Direito Bancário, Direito do Consumidor, Direito Imobiliário, Direito de Família e Sucessões, Direito Previdenciário e Direito Penal, através de seus advogados com experiência, dedicação

e sucesso em suas respectivas áreas. Nosso escritório propõe-se total apoio aos seus clientes, implicando ter acesso a excelência de um atendimento eficaz e personalizado, prestando pela qualidade e transparência dos serviços e nas soluções eficazes desde casos do mais simples aos mais complexos.

09/08/2016

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que é de dez anos o prazo prescricional para ajuizar ação contra construtora por atraso na entrega de imóvel, já que se trata de inadimplemento contratual. Portanto, aplicável o artigo 205 do Código Civil. Em 2007, uma consumidora aju...

Para todos os motoristas .... uso obrigatório do farol ....
24/05/2016

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Uso obrigatório de farol baixo durante o dia em rodovias agora é lei http://bit.ly/27RcWv8

Observações necessárias ...
20/03/2016

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Saiba quais os dispositivos no novo CPC (Lei 13.105/2015) que dispõem sobre os processos pendentes e como será sua aplicação.

24/09/2015

O Escritório de Advocacia Vieira Ramalho tem o prazer de comunicar que seu sócio Lucas Tanaka teve seu artigo aprovado em coautoria com seu colega Pedro Henrique Sanches em um dos mais importantes Congressos na área de Direito - CONPEDI.

“AS CONSEQUÊNCIAS DA AUSÊNCIA DE AFETO COMO ASSISTÊNCIA IMATERIAL À GARANTIR A DIGNIDADE HUMANA DOS IDOSOS”

11/09/2015

DIREITO IMOBILIÁRIO
STJ edita nova Súmula referente a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel:
Súmula 543
"Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor,
deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo
promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva
do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha
sido o comprador quem deu causa ao desfazimento."

A jurisprudência já tinha consolidado o entendimento no sentido de que mesmo inadimplente, faz jus o adquirente a devolução dos valores efetivamente pagos devidamente atualizados, desde a data do pagamento, sendo que o valor a ser restituído aos inadimplentes deve ocorrer uma só vez.

08/09/2015

O Escritório de Advocacia Vieira Ramalho & Advogados Associados dedica-se incessantemente na prestação de serviços advocatícios, principalmente nas áreas do Direito Empresarial, Direito Trabalhista, Direito Civil, Direito Bancário, Direito do Consumidor, Direito Imobiliário, Direito de Família e Sucessões, Direito Previdenciário e Direito Penal, através de seus advogados com experiência, dedicação e sucesso em suas respectivas áreas.
Nosso escritório propõe-se total apoio aos seus clientes, implicando ter acesso a excelência de um atendimento eficaz e personalizado, prestando pela qualidade e transparência dos serviços e nas soluções eficazes desde casos do mais simples aos mais complexos.

EMPRESA RESPONDE, MESMO SEM CULPA, POR DANO EM PROFISSÃO DE RISCO Quando trabalhador está sujeito a risco considerado "s...
21/07/2015

EMPRESA RESPONDE, MESMO SEM CULPA, POR DANO EM PROFISSÃO DE RISCO

Quando trabalhador está sujeito a risco considerado "superior ao ordinário", o empregador responde pelos danos que sofre independentemente de culpa. Assim, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a teoria da "responsabilidade objetiva" para condenar um posto de combustível a indenizar em R$ 8 mil um frentista noturno que foi ameaçado em sete roubos durante os dois anos em que trabalhou no estabelecimento.

O trabalhador anexou ao processo os boletins de ocorrência e alegou que o empregador não tomou nenhuma atitude para impedir ou diminuir a frequência dos roubos ou aumentar a segurança do local. Seu pedido foi julgado procedente na primeira instância, mas depois negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Segundo o tribunal regional, para haver responsabilização do empregador seria necessária a comprovação do dano, do ato ilícito praticado pela empresa e do nexo causal entre ambos. E concluiu que, pelas provas existentes no processo, não havia elementos de convicção nesse sentido, considerando que os roubos, por si só, não caracterizavam o dano moral.

No recurso ao TST, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso, discordou da decisão regional. Ele destacou que a função de frentista em posto de gasolina, das 18h às 6h, condição descrita pelo trabalhador, caracteriza atividade de risco.

Ele observou que o posto de combustível era "particularmente visado por criminosos", o que impunha aos trabalhadores risco "superior ao ordinário". Por essa razão, entendeu que se aplica, nessa situação, a teoria da responsabilidade objetiva, na qual não é necessário comprovar a culpa da empresa, porque a atividade do trabalhador é de risco.

O relator ressaltou ainda ser possível reconhecer também a responsabilidade do empregador pela teoria geral subjetiva (artigos 186 e 927, caput, do Código Civil), em que é necessário comprovar a culpa. "O dano e o nexo causal podem ser visualizados na medida em que os diversos e frequentes assaltos sofridos pelo empregado em período tão curto de tempo certamente lhe acarretaram insegurança, temor e angústia", afirmou. A culpa neste caso estaria presente na negligência do empregador, que não tomou medidas preventivas para evitá-los. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

FONTE: CONJUR http://www.conjur.com.br/2015-jul-21/empresa-responde-mesmo-culpa-dano-profissao-risco

Quando trabalhador está sujeito a risco considerado superior ao ordinário, o empregador responde pelos danos que sofre independentemente de culpa. Assim, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a teoria da responsabilidade objetiva para condenar um posto de combustível a in...

A Advocacia Vieira Ramalho deseja uma boa semana para todos!
06/07/2015

A Advocacia Vieira Ramalho deseja uma boa semana para todos!

17/06/2015

DIREITO DO CONSUMIDOR - Informativo 562 STJ

RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE QUE GARANTE NA PUBLICIDADE A QUALIDADE DOS PRODUTOS OFERTADOS.
Responde solidariamente por vício de qualidade do automóvel adquirido o fabricante de veículos automotores que participa de propaganda publicitária garantindo com sua marca a excelência dos produtos ofertados por revendedor de veículos usados. O princípio da vinculação da oferta reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de forma que esta exsurge como princípio máximo orientador, nos termos do art. 30 do CDC. Realmente, é inequívoco o caráter vinculativo da oferta, integrando o contrato, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a publicidade venha a despertar no consumidor, mormente quando veicula informação de produto ou serviço com a chancela de determinada marca. Trata-se de materialização do princípio da boa-fé objetiva, exigindo do anunciante os deveres anexos de lealdade, confiança, cooperação, proteção e informação, sob pena de responsabilidade. O próprio art. 30 do CDC enfatiza expressamente que a informação transmitida “obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar”, atraindo a responsabilidade solidária daqueles que participem, notadamente quando expõe diretamente a sua marca no informativo publicitário. A propósito, a jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que venham a se beneficiar da cadeia de fornecimento, seja pela utilização da marca, seja por fazer parte da publicidade. Trata-se, cabe ressaltar, de caso de responsabilização objetiva. Nesse contexto, dentro do seu poder de livremente avalizar e oferecer diversos tipos de produtos e serviços, ao agregar o seu “carimbo” de excelência aos veículos usados anunciados, a fabricante acaba por atrair a solidariedade pela oferta do produto/serviço e o ônus de fornecer a qualidade legitimamente esperada pelo consumidor. Na verdade, a utilização de marca de renome – utilização essa consentida, até por força legal (art. 3º, III, da Lei 6.729/1979) – gera no consumidor legítima expectativa de que o negócio é garantido pela montadora, razão pela qual deve esta responder por eventuais desvios próprios dos negócios jurídicos celebrados nessa seara. REsp 1.365.609-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/4/2015, DJe 25/5/2015.

26/05/2015

DIREITO IMOBILIÁRIO - Informativo 560 STJ

DÍVIDAS CONDOMINIAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE COBRANÇA

Segundo informativo 560 do STJ o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais NÃO é o REGISTRO do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
Caso haja compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.
Uma vez comprovado que o promissário comprador se imitira na posse e o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.

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Maringá, PR
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