Malu Viel

Malu Viel VLC - Viel & Lima de Castro Advogados. Especialista em Direito Empresarial e Direito de Família.

TRF4 reconhece responsabilidade da União por reação adversa à vacina obrigatória contra a COVID-19.A 12ª Turma do Tribun...
16/05/2025

TRF4 reconhece responsabilidade da União por reação adversa à vacina obrigatória contra a COVID-19.

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento ao apelo da parte autora e deu parcial provimento à apelação da União, em ação que discutia os efeitos adversos decorrentes da aplicação da vacina Astrazeneca no âmbito do Programa Nacional de Imunizações.

Ficou demonstrado nos autos, por meio de laudo pericial, o nexo causal entre a vacinação e o desenvolvimento da Síndrome de Guillain-Barré pelo autor. Reconheceu-se que, ao estabelecer a obrigatoriedade da vacinação, a União assume o risco da responsabilidade pelos danos decorrentes de eventuais reações adversas, ainda que em parcela ínfima dos vacinados.

A decisão afastou a ilegitimidade passiva da União e também a necessidade de litisconsórcio com a Anvisa, considerando que a responsabilidade pela política nacional de imunização é da União, sendo os demais entes apenas executores. A Anvisa, embora registre medicamentos, não responde por efeitos adversos individuais.

Foi reconhecido o direito à indenização por danos morais, fixada em R$ 50.000,00 ao autor e R$ 13.000,00 à companheira. Contudo, foi indeferido o pedido de pensão mensal vitalícia, uma vez que a incapacidade laborativa verificada nos autos foi considerada temporária e já amparada por benefício previdenciário concedido pelo INSS.

Fonte: TRF4 – Processo nº 5022276-93.2021.4.04.7003
Julgamento em: 30/04/2025
Relatora: Desembargadora Federal Gisele Lemke

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DRA MALU VIEL
Sócia fundadora da VLC ADVOGADOS desde 1996.
Advogada especializada em direito médico e hospitalar e direito das empresas.

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O CNJ decidiu que é viável realizar acordos de partilha de bens no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania...
05/09/2024

O CNJ decidiu que é viável realizar acordos de partilha de bens no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) antes da abertura de processos. Essa decisão, respondendo à consulta da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás, estabelece que:

1⃣ Acordos Antecipados: É permitido negociar partilha de bens na fase pré-processual, inclusive envolvendo menores ou incapazes, desde que haja consenso, partilha em fração ideal, e anuência do Ministério Público.

2⃣ Testamento: A partilha pode ocorrer antes do processo se o testamento estiver registrado e não houver litígios, com partes concordes e capazes. Se houver menores ou incapazes, as regras do item 1 devem ser seguidas.

3⃣ Litígios Complexos: Litígios de alta complexidade não serão aceitos nesta fase.

4⃣ Acompanhamento Legal: Para questões de Direito Sucessório e Família, as partes devem estar acompanhadas de advogados ou defensores públicos.

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DIREITO DAS SUCESSÕES - Inventário - Inventariante.TJPR • “A 12ª câmara Cível do TJ/PR reformou decisão e reverteu a nom...
26/08/2024

DIREITO DAS SUCESSÕES - Inventário - Inventariante.

TJPR • “A 12ª câmara Cível do TJ/PR reformou decisão e reverteu a nomeação de uma credora como inventariante de espólio, deixando de seguir a ordem de nomeação estabelecida pelo CPC, que prioriza os herdeiros. Com a decisão, a viúva retorna para o posto de inventariante.

O litígio teve início com a ação de inventário dos bens deixados por um homem falecido em fevereiro de 2022. Inicialmente, a viúva foi nomeada inventariante. No entanto, uma credora do falecido requereu a substituição da inventariante, pleito que foi acatado em 1ª instância, o que levou os herdeiros a interporem o agravo de instrumento”.

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A portaria incluiu 165 novas patologias, apontadas como responsáveis por danos à integridade física ou mental do trabalh...
20/08/2024

A portaria incluiu 165 novas patologias, apontadas como responsáveis por danos à integridade física ou mental do trabalhador.

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Feliz dia dos PaisVLC - VIEL & LIMA DE CASTROAdvogados  pinho
11/08/2024

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível a partilha do patrimônio...
08/08/2024

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível a partilha do patrimônio acumulado antes do período de convivência em união estável, desde que seja provado o esforço comum para a sua aquisição.

O casal que discute a partilha de bens manteve relacionamento desde 1978 e viveu em união estável a partir de 2012. As duas propriedades em disputa foram adquiridas nos anos de 1985 e 1986 – antes, portanto, da entrada em vigor da Lei 9.278/1996, que estabeleceu a presunção absoluta de que o patrimônio adquirido durante a união estável é resultado do esforço comum dos conviventes.

No recurso especial endereçado ao STJ, a mulher sustentou que a escritura pública de união estável celebrada em 2012 seria prova suficiente para a partilha de todos os bens adquiridos na constância do vínculo convivencial.

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os herdeiros de imóvel com dívida p...
06/08/2024

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os herdeiros de imóvel com dívida perante o condomínio não podem ser diretamente responsabilizados por esse débito antes da conclusão da partilha dos bens.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 12, parágrafo 1º, do CPC/1973 traz uma dicotomia na definição do polo passivo, ou da representação processual, nas ações que envolvem pessoas falecidas: como regra, o polo passivo será ocupado apenas pelo espólio, representado pelo inventariante; nas hipóteses em que houver inventariança dativa, o polo passivo será ocupado pelo espólio, devendo também os herdeiros ou sucessores participar do processo.
“Prevendo a possibilidade de o inventariante judicial ou dativo não ser uma pessoa próxima aos herdeiros e sucessores e de não g***r da plena confiança deles, quis o legislador, nessa hipótese, permitir que herdeiros e sucessores exercessem um maior controle a respeito dos atos praticados, viabilizando, inclusive, que eles substituíssem processualmente o inventariante”, disse.
Segundo a ministra, no caso de inventariança dativa, a substituição não ocorre nos polos, mas nos representantes processuais do espólio, que deixa de ser o inventariante e passa a ser o herdeiro ou sucessor.
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Novo canal de denúncias e requerimentos! ️Agora, petições e denúncias de violações à Lei Geral de Proteção de Dados (LGP...
29/07/2024

Novo canal de denúncias e requerimentos! ️

Agora, petições e denúncias de violações à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) podem ser enviadas através de uma nova plataforma acessível pelo gov.br.

O objetivo do novo canal é modernizar e facilitar o acesso dos cidadãos aos serviços digitais!

Dessa forma, incentivando a Inovação acompanhada da Proteção de Dados, e valorizando os direitos envolvendo dados pessoais cobrados pela sociedade.

A transição será gradual, com o sistema antigo (SEI) que permanece ativo temporariamente para garantir a adaptação, de acordo com a ANPD.

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DIREITO DAS SUCESSÕES - Inventário - Dívida do espólio.STJ • “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “é o espó...
23/07/2024

DIREITO DAS SUCESSÕES - Inventário - Dívida do espólio.

STJ • “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “é o espólio - universalidade de bens deixados pelo de cujus - que, por expressa determinação legal (arts. 597 do CPC/73 e 1.997 do CC), responde pelas dívidas do autor da herança e tem legitimidade passiva para integrar a lide, enquanto ainda não há partilha” (AgInt no AREsp n. 1.039.064/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 4/12/2018).

Por outro lado, o credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, conforme expressamente dispõe o 616, VI do CPC. Nesse sentido, veja-se: [...] “aos credores do autor da herança é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio” (REsp n. 1.367.942/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 11/6/2015)”.

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma mulher não precisará pagar aluguéis ao ex-marido ...
18/07/2024

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma mulher não precisará pagar aluguéis ao ex-marido pelo uso do imóvel comum. O colegiado considerou que a indenização seria cabível apenas em caso de uso exclusivo do bem, mas essa hipótese foi afastada, pois o local também serve de moradia para a filha do antigo casal.

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou a possibilidade de conversão de eventual indenização em parcela in natura da prestação de alimentos, sob a forma de habitação.

Após a separação, o homem ajuizou ação pedindo o arbitramento de aluguéis contra a ex-esposa, que continuou vivendo com a filha comum na residência que pertencia a ambos. Ao verificar que os ex-cônjuges ainda não haviam feito a partilha de bens, o juízo de primeiro grau negou o pedido. Segundo ele, a partilha seria necessária para definir a possível indenização pelo uso do imóvel.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu a decisão e determinou o pagamento, para impedir o enriquecimento ilícito da ex-esposa. A corte estadual avaliou que ela estaria utilizando o imóvel de forma exclusiva.

Ao analisar o recurso no STJ, Nancy Andrighi observou que a jurisprudência da corte admite a cobrança de aluguéis entre ex-cônjuges quando um deles faz uso exclusivo do imóvel comum, inclusive antes da partilha de bens. No entanto, a relatora apontou que o imóvel em questão é compartilhado entre a mãe e a filha comum, circunstância que afasta a existência de posse exclusiva e o direito à indenização.

INDEFINIÇÃO EM AÇÃO DE PARTILHA IMPEDE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS

Citando precedente da Quarta Turma que abordou situação parecida, Nancy Andrighi lembrou que a obrigação alimentícia, normalmente paga em dinheiro, pode ser fixada in natura, ou seja, na forma de bens ou serviços para o filho – por exemplo, a moradia.

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O juiz do Trabalho Pedro Rogerio Dos Santos, da 3ª vara do Trabalho de São Caetano do Sul, acolheu preliminar e declarou...
09/07/2024

O juiz do Trabalho Pedro Rogerio Dos Santos, da 3ª vara do Trabalho de São Caetano do Sul, acolheu preliminar e declarou absoluta incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação em que um homem busca o reconhecimento de vínculo empregatício com agência de viagens.

A ação judicial buscava o reconhecimento de vínculo empregatício sob a alegação de “pejotização”. O reclamante afirmou que a contratação através de sua pessoa jurídica era ilegal e buscava a nulidade desse contrato, com a consequente declaração de vínculo empregatício direto com a Decolar.com.

A empresa, por sua vez, sustentou a legalidade do contrato firmado e argumentou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso.

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que o STF vem reconhecendo, de forma reiterada, que a competência para anular a natureza jurídica da relação das partes (prestador e tomador de serviços) é da Justiça Comum, sendo da Justiça do Trabalho apenas a competência residual. No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, como também citou o juiz.

O magistrado acolheu, portanto, a preliminar de incompetência - fazendo ressalva de entendimento pessoal diverso, mas aplicando a jurisprudência para uniformização de tratamento e segurança jurídica - e determinou a remessa dos autos para a Justiça Comum de São Caetano do Sul.

Processo: 1000385-48.2024.5.02.0473

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05/07/2024

Ontem, os advogados do VLC Advogados se reuniram para uma confraternização cheia de alegria e camaradagem. Porque advogados também se divertem!



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