Pensando Política com Lutero Pereira

Pensando Política com Lutero Pereira Sem ideologia política ou vínculo político-partidário, a ideia é trazer informações relevante Escritor

JULGAMENTO NO SUPREMO – JUSTIÇA CEGA SIM, SURDA NÃO.1 - Em andamento no SFT o julgamento de Ação Direta de Constituciona...
26/10/2019

JULGAMENTO NO SUPREMO – JUSTIÇA CEGA SIM, SURDA NÃO.
1 - Em andamento no SFT o julgamento de Ação Direta de Constitucionalidade – ADC 43 –, de autoria do partido político denominado Partido Ecológico Nacional – PEN - que busca, dentre outras coisas, que seja reconhecida a constitucionalidade do Art. 283 do Código de Processo Penal.
O Art. 283 impede a prisão do condenado até que haja trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
2 – Três são as situações previstas no art. 283 para autorizar a prisão, a saber: 1ª) quando houver flagrante delito; 2ª) nos casos de prisão temporária ou preventiva e, 3ª) com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
A condicionante do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, foi incluída no ano de 2011 pela Lei 12.403 quando, vale ressaltar, a Lava Jato já estava lavando o País.
3 – No entanto, quando se analisa o inciso LVI, do art. 5º da Constituição Federal, parece impossível declarar como constitucional o art. 283 do CPP, justamente pelo fato de sua redação ser contrária ao preceito da Lei Maior, pois o trânsito em julgado da sentença penal condenatória não é exigência constitucional para a prisão.
4 – Frise-se: não é cláusula pétrea o trânsito em julgado de sentença penal condenatória para decretação da prisão, notadamente depois da condenação em Segunda Instância.
5 – Assim, enquanto o legislador constitucional nada dispôs quanto a condicionante do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para prisão do condenado, o legislador infraconstitucional, diga-se de passagem, inferior àquele, dispôs de modo diverso.
6 – Pelo inciso LVI, do art. 5º da Constituição a validade do decreto prisional deve preencher somente os seguintes requisitos: 1º) ser escrito; 2º ) ser fundamentado e 3º) emanar de autoridade judiciária competente.
7 - Desta forma, quando a ação pretende a constitucionalidade do art. 283 do CPP, o contrário é que se pode esperar, visto que ao estabelecer uma condição que o art. 5º, LVI da CF não estabelece, o Artigo evidencia, isto sim, sua inconstitucionalidade.
8 – Relativamente à culpa, esta sim, o art 5º, inciso LVII da Constituição exige o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, mas culpa nada tem a ver com prisão decorrente de sentença condenatória.
9 – O réu condenado em Segunda Instância pode recorrer contra eventuais ilegalidades da condenação, mas não mais contra a culpa reconhecida pelo acórdão.
10 – Na proposta pelo Partido Ecológico Nacional, é interesse destacar a manifestação feita pela Pastoral Carcerária (www.iabnacional.org.br) contra a decisão do Supremo no HC 126.292 que estabeleceu entendimento no sentido de execução da pena após condenação em Segunda instância.
11 – “Absoluto repúdio”, foi o que a Pastoral disse no seu texto contra o Supremo.
12 – Com o devido respeito a Pastoral, para dizer o mínimo, foi parcial e tendenciosa, pois deixou de levar em conta também a população “carcerária” produzida pelos homicidas.
13 – Trata-se de população encarcerada em cadeias eternas de dor, cujo sofrimento é aumentado, se é que pode sofrer mais do que já sofreu, ao ver os algozes de seus queridos gozarem de liberdade que não tem fim.
14 – Estaria a Pastoral, do modo como se posicionou, fazendo bom pastoreio?
15 – Voltando ao campo do Direito, é interessante considerar as palavras do professor penalista Evandro Lins que escreve: “ na realidade, quem está desejando punir demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer o mal, e se equipara um pouco ao próprio delinquente”.
16 - Ao dizer que quem deseja punir está querendo fazer mal equiparável ao mal perpetrado pelo delinquente, o referido professor reconhece que o delinquente fez o mal, e quem faz o mal deve ser punido.
17 – No entanto, repudiando as palavras do destacado mestre, é forçoso reconhecer sua total afronta aos sentimentos já dilacerados dos parentes das vítimas que, ao gritarem pela justiça contra aqueles que foram injustos para com eles, não podem, em hipótese alguma, serem comparados aos seus algozes.
18 – O professor foi longe demais.
19 – Sim, a Justiça deve ser cega para não ver a quem destina a sua decisão, mas não pode ser surda, para não ouvir a voz da vítima.
Lutero Paiva Pereira - Advogado

JULGAMENTO NO SUPREMO – JUSTIÇA CEGA SIM, SURDA NÃO.1 - Em andamento no SFT o julgamento de Ação Direta de Constituciona...
25/10/2019

JULGAMENTO NO SUPREMO – JUSTIÇA CEGA SIM, SURDA NÃO.
1 - Em andamento no SFT o julgamento de Ação Direta de Constitucionalidade – ADC 43 –, de autoria do partido político denominado Partido Ecológico Nacional – PEN - que busca, dentre outras coisas, seja reconhecida a constitucionalidade do Art. 283 do Código de Processo Penal.
Este artigo, conforme está posto, impede a prisão do condenado até que haja trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
2 – Três são as situações previstas no art. 283 para autorizar a prisão, a saber: 1ª) quando houver flagrante delito; 2ª) nos casos de prisão temporária ou preventiva e, 3ª) com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
A condicionante do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, foi incluída no ano de 2011 pela Lei 12.403 quando, vale ressaltar, a Lava Jato já estava lavando o País.
3 - Quando se analisa o inciso LVI, do art. 5º da Constituição Federal, parece impossível declarar como constitucional o art. 283 do CPP, justamente pelo fato de sua redação ser contrária ao preceito da Lei Maior, pois o trânsito em julgado da sentença penal condenatória não exigência constitucional para a prisão.
4 – Frise-se: não é cláusula pétrea o trânsito em julgado de sentença penal condenatória para decretação da prisão, notadamente depois da condenação em Segunda Instância.
5 – Assim, enquanto o legislador constitucional nada dispôs quanto a condicionante do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para prisão do condenado, o legislador infraconstitucional, diga-se de passagem, inferior àquele, dispôs de modo diverso.
6 – Pelo inciso LVI, do art. 5º da Constituição a validade do decreto prisional deve preencher somente os seguintes requisitos: 1º) ser escrito; 2º ) ser fundamentado e 3º) emanar de autoridade judiciária competente.
7 - Desta forma, quando a ação acima indicada pretende a constitucionalidade do art. 283 do CPP, o contrário é que se pode esperar, visto que ao estabelecer uma condição que o art. 5º, LVI da CF não estabelece, a norma evidencia, isto sim, sua inconstitucionalidade.
8 – Relativamente à culpa, esta sim, o art 5º, inciso LVII da Constituição exige o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, mas culpa nada tem a ver com prisão decorrente de sentença condenatória.
9 – O réu condenado em Segunda Instância pode recorrer contra eventuais ilegalidades da condenação, mas não mais contra a culpa reconhecida pelo acórdão.
10 – Na proposta pelo Partido Ecológico Nacional, é interesse destacar a manifestação feita pela Pastoral Carcerária (www.iabnacional.org.br) contra a decisão do Supremo no HC 126.292 que estabeleceu entendimento no sentido de execução da pena após condenação em Segunda instância.
11 – “Absoluto repúdio”, foi o que a Pastoral disse no seu texto contra o Supremo.
12 – Com o devido respeito a Pastoral, para dizer o mínimo, foi parcial e tendenciosa, pois deixou de levar em conta também a população “carcerária” produzida pelos homicidas.
13 – Trata-se de população encarcerada em cadeias eternas de dor, cujo sofrimento é aumentado, se é que pode sofrer mais do que já sofreu, ao ver os algozes de seus queridos gozarem de liberdade que não tem fim.
14 – Estaria a Pastoral fazendo bom pastoreio?
15 – Voltando ao campo do Direito, é interessante considerar as palavras do professor penalista Evandro Lins que escreve: “ na realidade, quem está desejando punir demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer o mal, e se equipara um pouco ao próprio delinquente”.
16 - Ao dizer que quem deseja punir está querendo fazer mal equiparável ao mal perpetrado pelo delinquente, o referido professor já reconhece que o delinquente fez o mal, e quem faz o mal deve ser punido.
17 – Repudiando as palavras do destacado mestre, é forçoso reconhecer sua total afronta aos sentimentos já dilacerados dos parentes das vítimas que, ao gritarem pela justiça contra aqueles que foram injustos para com eles, não podem, em hipótese alguma, serem comparados aos seus algozes.
18 – O professor foi longe demais.
19 – Ademais, a Justiça deve ser cega, para não ver a quem destina a sua decisão. Mas ela não pode ser surda, para não ouvir a voz da vítima.
Lutero Paiva Pereira - Advogado

06/04/2019

MARINGÁ PRECISA SABER

Para uma cidade ir bem, além de contar com uma administração pública honesta e competente, é preciso que a sociedade se organize para direta ou indiretamente participar de sua governança. Maringá já foi apresentada em certos periódicos na categoria das cidades brasileiras com boas condições para se morar e viver. É fato que muita coisa ainda precisa ser feita para torná-la uma cidade modelo, mas isto não impede que seja vista da forma como foi anunciada. Mesmo que o bom padrão de vida da cidade não seja uma realidade experimentada por toda a população, Maringá merece tal avaliação positiva por aquilo que é sua realidade. Aliás, quem visita com frequência outras cidades e faz uma comparação sincera concorda com os elogios direcionados para a assim chamada cidade canção. Sendo assim, os maringaenses precisam se perguntar: “quem são os responsáveis por tudo de bom que Maringá oferece?” Ou alguém pensa que as coisas acontecem sem a atuação de alguém? A resposta rápida diria que o crédito deve ser dado à administração pública, ou seja, aos políticos que a governam, pois o sucesso de uma cidade tem a ver com a forma como o gestor público trata das políticas públicas. Em parte a resposta está certa, pois a administração pública representa muito em termos do desenvolvimento da cidade. No entanto, são somente os políticos constroem a cidade. A população também é responsável por torná-la cada vez melhor, quando tem um comportamento responsável em termos de cidadania. Neste aspecto quando o povo, de forma inteligente e motivada, e valendo-se dos mecanismos adequados, trabalha ao lado da administração pública, fiscalizando-a e apoiando-a, a cidade tem maiores chances de dar certo. Maringá é um exemplo a ser seguido neste sentido, e não sem razão que tem exportado seu modelo de cidade para outros Estados, posto que aqui a sociedade civil organizada é muito atuante. O maringaense, portanto, não pode ignorar o excelente trabalho que a Associação Comercial e Industrial de Maringá - ACIM –, que o Observatório Social de Maringá - OSM, que o Conselho de Desenvolvimento de Maringá - CODEM –, que o Conselho de Segurança - CONSEG que o Conselho do Jovem Empresário de Maringá, que o Maringá Convention e Visitors Bureau, etc., desenvolvem em prol da cidade, velando pela execução dos melhores projetos da administração pública local. Com um trabalho sem custos para a população e de resultados notáveis para todos, a sociedade bem organizada vai cumprindo seu papel com primazia na construção do que lhe é proveitoso. É possível dizer então que é da disposição de governar bem da administração pública com o empenho da sociedade civil organizada de tornar a governança ainda melhor, que a cidade prospera.
Quem mora em Maringá deve saber que os organismos civis citados, diga-se de passagem, abertos à participação de todos, dentre tantos outros, merecem o reconhecimento de todos pelo trabalho de qualidade que desenvolvem em favor da cidade.
Que ninguém se engane a ponto de pensar que o bem ou o mal de uma cidade é obra do acaso. Longe disto. Num e noutro caso o cidadão é o ator por ação ou por omissão. (Lutero Pereira - Advogado)

03/11/2018

O NÃO PREVINE PROBLEMAS - Se você quer viver uma vida sem atrair problemas, a primeira coisa é aprender a dizer NÃO. Aliás, mais do que aprender a dizer NÃO é preciso ter coragem para dizê-lo, pois em regra o NÃO será dito a um parente, a um amigo, a um amigo do amigo, ou seja, a gente do nosso mais estreito círculo de relacionamento, quando não a uma proposta sedutora.
Diga NÃO se alguém lhe pede para ser avalista; diga NÃO se o cara quer comprar seu carro sem transferir o documento para o nome dele; diga NÃO se alguém quer tomar seu dinheiro emprestado pagando juros elevados; diga NÃO ao ser convidado para entrar num negócio que f**a rico depressa, etc. Até mesmo na vida sentimental o NÃO tem lugar grande valia.
Se você não tiver coragem para dizer NÃO, vai precisar de muita coragem pra enfrentar as consequências desastrosas do SIM que proferir.
De qualquer forma vale o alerta de que é sempre mais fácil dizer SIM depois de ter tido NÃO, do que dizer NÃO depois de ter dito SIM.

01/11/2018

Ninguém é forte por inteiro, e quem desconhece sua parte fraca, fraco se torna. Aquiles, o da mitologia grega, ensina esta lição. Foi derrotado no calcanhar, o ponto vulnerável que desconhecia. Portanto, antes de sair à luta faça um checklist de si mesmo, não para conhecer seus pontos fortes, mas para identif**ar seu ponto fraco e se proteger ali. Isto vale para pessoas e para empresas.

30/09/2018

Deus não é mais brasileiro
Há muito tempo o brasileiro convive com a máxima de que Deus é brasileiro. Bons tempos em que se podia ver algum indício de que isto poderia ser real, a despeito de teologicamente impossível. Afinal, o Brasil tinha ares de país que ia bem, um paraíso que tinha mais gente do que serpente, o que o tornava viável. Ia bem. Não vai mais. E não vai mais por que o número de serpentes se multiplicou de forma incontrolável. Até mesmo no Poder Judiciário o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição e, portanto, da ordem, uma determinada Turma, por sua franca vocação de favorecer os que rastejam pelo mundo do crime, chegou a ser adjetivada, ironicamente, de Jardim do Éden. Nos outros dois Poderes, convenhamos, a coisa não está diferente. Quem tem olhos pra ver vê que de uns tempos para cá, a coisa degringolou de uma tal forma que é possível concluir que Deus deixou ser brasileiro, e isto para não ser conivente, por ação ou omissão, com o caos. E como quando a luz se afasta o que toma conta são as trevas o Diabo, senhor da escuridão, se tornou brasileiro. E tendo tomado assento na cadeira sobre todas as cadeiras, passou a ditar as regras do jogo que agora permite toda e qualquer regra.
Como ser astuto que é, logo colocou seu bedelho na política para desorganizar tudo, e não menos verdadeiro aguçou o mundo da religião para piorar o já estava ruim. Com uma proposta tentadora, pois tentar é seu próprio modo de ser, atingiu o ponto mais fraco do homem, ou seja, o desejo de ser empoderar. E de que expediente se utilizou o senhor das armadilhas para corromper os “santos” líderes? Da mesma que se valeu lá atrás: “tudo isto te darei, se prostrado me adorares”. E não é que os tentados sucumbiram à tentação e se prostraram para terem direito ao “tudo isto”!?
Como dois fios cheios de energia o Diabo pegou a política e a religião e os uniu no ponto descascado para causar um curto-circuito, fazendo cair a chave-geral para mergulhar o País na escuridão.
Você não quer que o Diabo seja brasileiro? Só o voto certo e consciente será capaz de destroná-lo. Caso contrário, um inferno maior é o que nos espera.
Deus nos livre, menos não sendo brasileiro.

Endereço

Maringá, PR
87015180

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