26/06/2014
Súmula 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (Súmula 359, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008)
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00043 PAR:00002
Precedentes Originários
"[...] a questão cingiu-se em determinar a quem cabe fazer na
comunicação prévia ao consumidor quanto à inscrição de seu nome no
cadastro restritivo de crédito. Na presente hipótese, a comunicação
prévia do consumidor, na forma do § 2º, do art. 43, do CDC, compete à
entidade que mantém o cadastro, e não ao credor, que informa a mera
existência da dívida. Portanto, o credor é parte ilegítima para figurar
no pólo passivo da demanda." (AgRg no Ag 661963 MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 06/06/2005, p.
324).