02/12/2021
A união estável está prevista na Constituição Federal em seu art. 226, § 3º que a reconhece como entidade familiar e também no artigo 1.723 do Código Civil, dispõe que a união estável é configurada por uma convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Vários são os documentos, que conjuntamente, auxiliam o Juiz a ter a certeza que aquele casal vivia (pois pode-se comprovar a união estável mesmo após o falecimento de um dos parceiros) ou vive em união estável, entre eles estão: certidão de nascimento de filhos havidos em comum; conta bancária conjunta; certidão de casamento religioso; declaração de imposto de renda que conste o companheiro (a) como dependente; escritura pública de união estável firmada pelos conviventes; declaração especial feita perante tabelião, firmada pelos conviventes; disposições testamentárias; prova do mesmo domicílio; registro em associação de qualquer natureza que conste o convivente como dependente; declaração de plano de saúde que conste o convivente como dependente; apólice de seguro de que conste o convivente como beneficiário; cartão de crédito adicional e ou faturas de cartão de crédito; etc.
Apesar de todos os documentos acimas ajudarem a comprovar a união estável não se restringem a eles, podendo ser analisado a prova juntada para comprovação. Deve-se lembrar também que somente a prova testemunhal não basta para comprovação da união estável, devendo sempre ser corroborada com algum documento. ✅
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