Bissoli, Dias e Horie Sociedade de Advogados

Bissoli, Dias e Horie Sociedade de Advogados Consultoria jurídica especializada em soluções empresariais, tributárias, trabalhistas, cíveis e previdenciárias.

Vejamos a situação: Jose é pai de João e Maria e com o seu falecimento deixou uma casa onde Maria mora sozinha. João não...
09/09/2021

Vejamos a situação: Jose é pai de João e Maria e com o seu falecimento deixou uma casa onde Maria mora sozinha. João não faz uso desse imóvel. Acontece que com o passar do tempo João nota que Maria tem privilégio sobre o imóvel que também é seu, e daí tem interesse em requerer o pagamento alugueis proporcionais pelo uso que Maria faz no imóvel.

É aqui que surge a dúvida, o herdeiro que usa exclusivamente o bem comum da herança, pode vir a pagar aluguel ao herdeiro desfavorecido?

No momento da morte, a herança é transmitida automaticamente para todos os herdeiros, direito que independe da realização da partilha de bens no inventário.

Mas antes de ser feita a partilha dos bens aos herdeiros, a herança é considerada como um único bem, uma coisa indivisível.

Por esse motivo, até que o inventário termine e os bens sejam partilhados, a herança é regulada pelas mesmas regras que regem o condomínio, ou seja, até o fim do inventário todos são donos juntos com os mesmos direitos e deveres sobre os bens, razão pela qual o condômino/herdeiro responde aos outros pelos frutos que recebeu.

Portanto, se um bem está em posse de um herdeiro, usando-o exclusivamente, aos demais herdeiros há o direito de cobrar um aluguel proporcional ao seu quinhão.

Legislação: Código Civil, artigos 1.319 e 1.791, parágrafo único.

Não optando os conviventes em união estável por qualquer regime de bens do casamento, será aplicado o regime de comunhão...
17/03/2021

Não optando os conviventes em união estável por qualquer regime de bens do casamento, será aplicado o regime de comunhão parcial de bens.
No regime de comunhão parcial de bens o patrimônio do falecido é divido em dois grupos: bens particulares que são aqueles adquiridos antes da união estável, os recebidos por doação ou herança; e bens comuns que são aqueles adquiridos durante a união estável pelo casal.
O companheiro sobrevivente tem direito a receber 50% dos bens comuns e é herdeiro necessário do falecido quanto aos seus bens particulares, concorrendo com os demais descendentes.
Para melhor explicação, segue o exemplo: Pedro e Maria, 2 filhos apenas de Pedro e patrimônio particular de R$ 90 mil. Morto Pedro, Maria e os 2 filhos de Pedro vão herdar por cabeça, todos vão receber o mesmo valor, ou seja, Maria e cada um dos filhos de Pedro receberiam quinhão igual de R$ 30 mil.
Outro Exemplo: caso Pedro tivesse 60 mil de patrimônio particular e 30 mil de patrimônio comum com a nova companheira. Morto Pedro, Maria receberia 50% do patrimônio comum e os outros dois filhos de Pedro 25% cada, ou seja, 15 mil para Maria e 7.500 para cada filho. Quanto ao patrimônio particular Maria e os 2 filhos de Pedro vão receber o mesmo valor, ou seja, Maria e cada um dos filhos de Pedro receberiam quinhão igual de R$ 20 mil.
Portanto, o novo companheiro(a) é herdeiro necessário e, em razão da concorrência sucessória, receberá quinhão igual ao dos filhos exclusivos do falecido.
É importante ressaltar que o acervo recebido pelo novo companheiro não voltará aos descendentes exclusivos do falecido.
A melhor opção para proteger a herança dos filhos é a realização de testamento por escritura pública em benefício dos mesmos.
Em caso de dúvidas, consulte um advogado.

A 2ª turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, pedido de habeas corpus coletivo que previa a conversão de prisão...
10/12/2020

A 2ª turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, pedido de habeas corpus coletivo que previa a conversão de prisão preventiva em domiciliar às detentas gestantes, mães de filhos de até 12 anos sob sua responsabilidade, e mães de filhos portadores de necessidades especiais.

Com a medida, mulheres que se encaixarem nos requisitos em todo o país poderão ter acesso ao regime de prisão domiciliar.

Não terão direito ao regime as detentas que cometerem crimes com grave ameaça ou violência, contra seus descendentes ou em outras ocasiões excepcionais, de acordo com a análise dos juízes de primeira instância.

Assim, a respectiva medida concedida, deixou explícita a situação precária das unidades prisionais do Brasil, bem como a permanência de uma criança dentro do sistema penitenciário configuraria em uma transferência de pena a um inocente.

Entretanto, a decisão da 2ª turma do STF vem sendo descumprida por decisões judiciais que deixam de reconhecer a excepcionalidade da prisão, conforme o ocorrido em um processo criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ocasião em que foi negado o habeas corpus impetrado pela Acusada, mãe de 05 (cinco) crianças e que preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício.

O Juízo ao negar o remédio constitucional, embasou-se do entendimento que a residência da Acusada era usada para o tráfico de dr**as.

Ao recorrer das decisões no Superior Tribunal de Justiça, a Acusada requisitou novamente a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sustentando que a residência servia, supostamente, como depósito e não há nos autos nada que indique que a residência era usada para o tráfico.

Assim, o Ministro do STJ, Sebastião Reis Júnior, concedeu o habeas corpus em favor da Acusada, bem como frisou que: “As circunstâncias referenciadas na decisão atacada não firmam a existência de uma situação excepcional apta a justif**ar o indeferimento do benefício pretendido”.
Consulte um advogado (a).

O dia da Justiça é comemorado anualmente no Brasil em 8 de dezembro, e foi estabelecido através do artigo 5º do Decreto ...
08/12/2020

O dia da Justiça é comemorado anualmente no Brasil em 8 de dezembro, e foi estabelecido através do artigo 5º do Decreto de Lei nº 1.408/51.

A data tem o objetivo de homenagear o Poder Judiciário brasileiro e todos os profissionais responsáveis em fazer com que a justiça seja cumprida com imparcialidade.

O Poder Judiciário é um dos três principais poderes da República no Brasil. Assim como o Legislativo e o Executivo, o Judiciário é essencial para o funcionamento da sociedade de uma nação, julgando a aplicação das leis e garantindo que sejam cumpridas.

O direito de acesso à justiça é garantido a todos, sendo regido pelo princípio da inafastabilidade da apreciação judicial, conforme previsto no artigo 5º, ###V, da Constituição Federal, o qual dispõe que: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) é um benefício da política de Assistência Social, que in...
04/12/2020

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) é um benefício da política de Assistência Social, que integra a Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social (Suas). Para acessá-lo, não é necessário ter contribuído com a Previdência Social.

A assistência social é prevista na Constituição Federal de 1988 por meio do art. 203, V e art. 204, bem como da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), estabelecendo que será garantido um salário mínimo à pessoa com deficiência, bem como ao idoso maior de 65 anos que comprovem não possuir recursos para sua sobrevivência.

Para ter direito ao benefício, o solicitante precisa comprovar que a renda mensal da família é inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. As pessoas com deficiência também precisam passar por avaliação médica e social realizadas por profissionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). É importante esclarecer que o benefício não pode ser concedido ao cidadão que recebe qualquer benefício previdenciário público ou privado.

Assim sendo, o benefício assistencial da LOAS corresponde à garantia de um salário mínimo, devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais e que consiga demonstrar, seja por processo administrativo junto ao INSS ou mesmo por processo judicial, que não tem meios de prover a própria manutenção e também não possa tê-la provida por sua família.

Uma situação que tem surgido é o caso de crianças com autismo. Em que f**a constatada a sua incapacidade e limitação, de modo que é concedido o benefício assistencial.

No que tange ao procedimento, desde que haja enquadramento nos requisitos acima descritos, procure o CRAS de seu município ou realize agendamento por meio da central do INSS 135 ou pela internet pelo sistema do MEU INSS.

Em caso de dúvidas consulte um advogado.

.Essa comemoração no mês de outubro foi instituída pela Lei nº 13.733/2018. A data é celebrada anualmente com o objetivo...
21/10/2020

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Essa comemoração no mês de outubro foi instituída pela Lei nº 13.733/2018.
A data é celebrada anualmente com o objetivo de compartilhar informações e promover a conscientização sobre a doença, e com isso proporcionar maior acesso aos serviços de diagnóstico e de tratamento e contribuir para a redução da mortalidade.
Além desta, foram criadas diversas leis, com o fim de prevenção e combate ao câncer, que garantem as pacientes o direito ao diagnóstico e tratamento. Conheça algumas delas:

• Lei da Mamografia (Lei 11.664/2008), que dispõe sobre a prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino e de mama e prevê que o SUS deve assegurar o exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 anos de idade.

• A Lei 12.732/2012, garante aos pacientes com câncer a iniciar o tratamento (realização de terapia cirúrgica, radioterapia ou quimioterapia, a depender do caso) pelo SUS em até 60 dias, contados da data do diagnóstico em laudo patológico (exame).

• A Lei 12.802/2013, passou a assegurar a reconstrução mamária pelo SUS e planos de saúde junto ao procedimento cirúrgico de mastectomia ou assim que a paciente alcançar as condições clínicas.

• Já a Lei 13.767/2018 permite a ausência de até três dias no serviço, em cada 12 meses de trabalho, para realização de exames preventivos ao câncer.
Conheça seus direitos e cuide-se.

A Terceira Turma STJ decidiu que a separação de fato de um casal é suficiente para fazer cessar a causa impeditiva da fl...
13/10/2020

A Terceira Turma STJ decidiu que a separação de fato de um casal é suficiente para fazer cessar a causa impeditiva da fluência do prazo necessário ao reconhecimento da usucapião entre cônjuges.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de uma mulher que ajuizou, em 2014, ação de usucapião do imóvel no qual residia com o marido até a separação de fato, em 2009, quando ele deixou o lar. Segundo o processo, os dois se casaram em 1986 e passaram a morar na propriedade adquirida por ele em 1985.

A autora da ação pediu o reconhecimento da usucapião familiar (artigo 1.240-A do Código Civil) ou, subsidiariamente, da usucapião especial urbana (artigo 1.240 do CC).

Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a usucapião familiar não seria possível, já que não havia copropriedade do casal sobre o imóvel; e a usucapião especial urbana também não, pois o prazo de cinco anos exigido pelo CC não poderia ser contado a partir da separação de fato, mas apenas da separação judicial ou do divórcio, como previsto expressamente na lei.

No recurso especial, a autora questionou exclusivamente a decisão do TJMG em relação à usucapião especial urbana.

A relatora do recurso no STJ, explicou que o Código Civil prevê duas espécies distintas de prescrição: a extintiva, relacionada ao escoamento do prazo para pedir em juízo a reparação de um direito violado (artigos 189 a 206), e a aquisitiva, relacionada à forma de aquisição da propriedade pela usucapião.

Com base em ensinamentos doutrinários, a ministra ressaltou que o impedimento ao cômputo da prescrição entre cônjuges – previsto no artigo 197, inciso I, do CC –, embora situado no capítulo das prescrições extintivas, também se aplica à prescrição aquisitiva, ou seja, à usucapião.

Segundo ela, esse impedimento – "constância da sociedade conjugal" – cessa pela separação judicial ou pelo divórcio, como estabelecido nos incisos III e IV do artigo 1.571 do CC. No entanto, a relatora ressaltou que, recentemente, a Terceira Turma reconheceu a possibilidade de se admitir a fluência da prescrição entre cônjuges a partir da separação de fato.

Com o avanço da tecnologia, comodidade e em razão da pandemia do Covid-19, alinhada ao fato de que os preços dos produto...
07/10/2020

Com o avanço da tecnologia, comodidade e em razão da pandemia do Covid-19, alinhada ao fato de que os preços dos produtos no comércio online, na maioria das vezes são bem mais em conta do que nos estabelecimentos comerciais propriamente ditos, é fato que a preferência pela contratação de serviços e compra de produtos pela internet tem tido crescimento exponencial.
Entretanto são comuns as dúvidas sobre o direito de arrependimento, posteriores a uma compra eventualmente feita por impulso no mercado online diante de todas estas facilidades.
Se você comprar pela internet e desistir, o reembolso deve ser total, inclusive de frete e outras taxas. O mesmo se aplica a contratação de serviços pela internet ou telefone, p. exemplo contratação de cursos online, plano de TV por assinatura e etc.
O chamado “direito de arrependimento” está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor e, ao contrário do que muitos pensam, o consumidor tem o direito de desistir de uma compra ou do serviço contratado não presencial no prazo de 07 (sete) dias, contados do ato de recebimento do produto ou da prestação do serviço.
Caso a pessoa queira exercer seu direito de arrependimento a lei não exige que o comprador explique porque desistiu da compra, e o vendedor não tem outra opção que não seja a imediata devolução do valor pago.
Frisa-se, entretanto, que o dispositivo supramencionado se aplica tão somente a contratação efetuada fora do estabelecimento comercial.
Quanto à desistência de compras realizadas na própria loja ou estabelecimento comercial, não há disposição legal que regule essa situação ou obrigue o vendedor a efetivar a devolução, salvo se o produto apresentar defeitos ou vícios.
# comprasonline

Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que jornada  excessiva por si só, não acarreta dano moral ao motor...
03/10/2020

Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que jornada excessiva por si só, não acarreta dano moral ao motorista.
Tal decisão, decorreu da situação envolvendo uma empresa do ramo de transportes de Santa Catarina, que na decisão do TRT da 12ª Região, houve a indenização ao motorista por dano moral, sob a argumentação de que durante a semana, o empregado permanecia integralmente à disposição da empresa e prestava horas extras de forma habitual e exagerada e que também não havia repousos intra e interjornadas e descansos semanais.
Porém, na decisão do Recurso de Revista, a ministra Dora Maria da Costa, elencou que embora constitua grave violação de direitos trabalhistas, a imposição de jornada excessiva não implica o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar. Para tanto, é necessária a comprovação da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, que não pode, no caso, ser presumida.
Na decisão, também ressaltou que não foi evidenciada nenhuma repercussão ou abalo de ordem moral decorrente da jornada excessiva, afirmando que não há o dever de a empresa indenizar o empregado. Desta forma, excluiu da condenação o pagamento de indenização por dano moral.
A decisão foi unânime - vide Processo: ARR-2034-92.2016.5.12.0012. .
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