Pedro Henrique Souza - Escritório de Advocacia

Pedro Henrique Souza - Escritório de Advocacia VISÃO
Ser força ostensiva entre as melhores bancas de advocacia, admirada pela excelência, inova?

18/12/2021
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10/01/2021

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🍽 DIREITO DO CONSUMIDOR EM PRATOS LIMPOS⠀

Se a fome não está tão grande, pedir apenas um prato para dividir é uma boa prática. Afinal, desperdício de comida não está com nada. O restaurante que cobrar por isso e não oferecer outra louça para colocar o alimento, bem como os talheres para uso dos clientes está cometendo prática abusiva, segundo o artigo 39, incisos II e IX, do Código de Defesa do Consumidor.

Apague esse mal!
31/05/2020

Apague esse mal!

Lei de Geral de Proteção de Dados
20/11/2019

Lei de Geral de Proteção de Dados

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Bases Legais para o Tratamento dos dados

Pesquisa da Serasa Experian revela que 85% das empresas brasileiras afirmaram que ainda não estão preparadas para garantir os direitos e deveres em relação ao tratamento de dados pessoais exigidos pela Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que começará a vigorar no Brasil em agosto de 2020.

Trata-se de uma Lei que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Nos termos do art. 7º da referida Lei, o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas, para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais; quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados; para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias; para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.

E, no que tange ao interesse legítimo, a autoridade nacional poderá solicitar ao controlador relatório de impacto à proteção de dados pessoais.

Fonte: LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.

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