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23/09/2026

A transferência de recursos para criptoativos durante o casamento não impede a partilha no divórcio. No regime da comunhão parcial, bens adquiridos onerosamente pertencem a ambos os cônjuges, independentemente do formato do ativo.
A omissão intencional de valores configura sonegação. Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, as corretoras declaram transações à Receita Federal, permitindo o rastreamento e o bloqueio de valores via ordem judicial (SISBAJUD) para garantir a correta divisão do patrimônio.

| Habakuk & Teixeira Advogados Dr. William Habakuk - Direito de Família

A evolução dos meios de investimento trouxe novos desafios para o Direito de Família, especialmente nos processos de div...
15/09/2026

A evolução dos meios de investimento trouxe novos desafios para o Direito de Família, especialmente nos processos de divórcio e dissolução de união estável.
A tentativa de retirar bens da partilha mediante o aporte em criptomoedas configura tentativa de fraude ao patrimônio comum do casal.
O Código Civil brasileiro estabelece de forma clara que os bens adquiridos a título oneroso na constância da união integram o acervo comunicável.
Portanto, a natureza digital de um investimento não o afasta das regras ordinárias de divisão. As ferramentas de apuração patrimonial atuais permitem ao Poder Judiciário intervir para solicitar informações a entidades reguladas e mapear a origem dos recursos utilizados para a aquisição de tais ativos.
A verificação rigorosa das movimentações financeiras prévias ao término da união garante que a partilha respeite a proporcionalidade fixada pela lei.

| Habakuk & Teixeira Advogados Dr. William Habakuk - Direito de Família e Sucessões

O envio deliberado de cartões de crédito não solicitados representa uma das irregularidades mais frequentes praticadas p...
09/09/2026

O envio deliberado de cartões de crédito não solicitados representa uma das irregularidades mais frequentes praticadas por instituições financeiras. O Código de Defesa do Consumidor impede a imposição de produtos ou serviços sem a aquiescência do usuário (Art. 39, III). Havendo cobrança de tarifas ou lançamento de nomes em cadastros de inadimplentes em virtude do cartão não solicitado, resta configurado o dever de reparação por danos morais e materiais.

| Habakuk & Teixeira Advogados Dr. Fernando Teixeira — Direito do Consumidor, Cível e Empresarial.

08/09/2026

O envio de cartão de crédito não solicitado é prática abusiva (Art. 39, III do CDC) e equipara-se à amostra grátis, sendo indevida qualquer cobrança de tarifa ou anuidade. A conduta gera o dever de indenizar por danos morais, conforme a Súmula 532 do STJ.
Havendo cobrança ou negativação indevida, a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos (Art. 14 do CDC e Art. 927 do Código Civil). Telas sistêmicas produzidas pelo banco não provam a contratação (STJ - REsp 1.191.037/SP).

| Habakuk & Teixeira Advogados
Dr. Fernando Teixeira — Habakuk & Teixeira Advocacia.

08/09/2026

O envio de cartão de crédito não solicitado é prática abusiva (Art. 39, III do CDC) e equipara-se à amostra grátis, sendo indevida qualquer cobrança de tarifa ou anuidade. A conduta gera o dever de indenizar por danos morais, conforme a Súmula 532 do STJ.
Havendo cobrança ou negativação indevida, a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos (Art. 14 do CDC e Art. 927 do Código Civil). Telas sistêmicas produzidas pelo banco não provam a contratação (STJ - REsp 1.191.037/SP).

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Neste 7 de Setembro, refletimos sobre o significado fundamental da independência: o direito de viver sob a proteção de l...
07/09/2026

Neste 7 de Setembro, refletimos sobre o significado fundamental da independência: o direito de viver sob a proteção de leis claras, imparciais e eficazes.
A segurança jurídica é a garantia de que os contratos serão respeitados, o patrimônio será resguardado e os direitos individuais não serão violados por práticas abusivas ou ilegais.

| Habakuk & Teixeira Advogados - Dr. William Habakuk e Dr. Fernando Teixeira.

A assinatura de contratos de adesão com grandes corporações não convalida cláusulas abusivas. O Código de Defesa do Cons...
27/08/2026

A assinatura de contratos de adesão com grandes corporações não convalida cláusulas abusivas.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, Art. 51) e o Código Civil (Lei nº 10.406/2002, Arts. 421 e 422) garantem a nulidade absoluta de termos que estabeleçam obrigações desproporcionais, desvantagem exagerada ou que firam a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
​A análise jurídica preventiva e a revisão contratual criteriosa garantem o restabelecimento do equilíbrio e a proteção integral dos direitos do contratante.

​| Habakuk & Teixeira Advogados Dr. Fernando Teixeira — Direito do Consumidor

As plataformas de streaming vêm alterando planos e termos de uso com frequência. Contudo, o Código de Defesa do Consumid...
26/08/2026

As plataformas de streaming vêm alterando planos e termos de uso com frequência.
Contudo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) impõe limites rigorosos a modificações que tragam prejuízo ou desvantagem excessiva ao usuário.

A inclusão compulsória de anúncios em pacotes antes contratados como isentos de publicidade viola o Art. 51, inciso X do CDC, que proíbe expressamente a alteração unilateral do conteúdo ou da qualidade do contrato após a sua celebração.
Da mesma forma, rebaixar a qualidade de transmissão (como a mudança de 4K para HD) sem a redução proporcional do preço fere o princípio da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil) e configura vício na prestação do serviço (Art. 20 do CDC). Já a alteração abrupta de regras de compartilhamento de telas exige, no mínimo, o direito ao cancelamento imediato sem penalidades ou a manutenção das condições da oferta original (Art. 30 e Art. 35 do CDC).
O fornecedor é obrigado a respeitar o dever de informação clara e ostensiva (Art. 6º, III do CDC). Diante de alterações abusivas, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da oferta contratada ou o ressarcimento proporcional dos valores pagos.

| Habakuk & Teixeira Advogados Dr Fernando Teixeira - Direito do Consumidor.

24/08/2026

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida que a multa por fidelização não pode ser cobrada quando o cancelamento ocorre por falha da operadora. Essa garantia é respaldada pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor (Arts. 6º, 20 e 51 do CDC), que asseguram o direito à qualidade do serviço e anulam cláusulas que gerem desvantagem exagerada ao cliente. A ineficiência comprovada da prestadora anula qualquer taxa de rescisão.

| Habakuk & Teixeira Advogados Dr. Fernando Teixeira — Direito do Consumidor,

24/08/2026

Assinar um contrato de internet, telefonia ou streaming sem ler a cláusula de permanência pode gerar dores de cabeça. No entanto, a fidelização exige uma contrapartida básica da operadora: a prestação contínua e eficiente do serviço.
Nesses casos, exigindo os protocolos de reclamação e comprovando as falhas, você tem o direito de solicitar a rescisão sem o pagamento da multa de fidelidade.
A informação correta protege o seu bolso. Guarde seus comprovantes e exija seus direitos!

| Habakuk & Teixeira Advogados Dr Fernando Teixeira | Direito do Consumidor.

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