Martins Maciel e Advogados Associados

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10/02/2026

Informativo Jurídico: A Sistemática do P*S/COFINS Monofásico no Simples Nacional

Você gere uma farmácia, perfumaria, loja de autopeças, lubrificantes, pneumáticos, cosméticos, bar, restaurante, disk, loja de conveniência, mercado, açougue, padaria, petshop, enquadrada no Simples Nacional? É fundamental compreender como a tributação monofásica impacta o seu fluxo de caixa.

⚖️ A Base Legal: Muitos produtos comercializados nesses setores têm o P*S e a COFINS recolhidos integralmente na indústria ou no importador. Quando o revendedor varejista não faz a segregação dessas receitas no momento de apurar o Simples Nacional, ocorre o pagamento em duplicidade.

🔍 Recuperação de Créditos: A legislação permite que as empresas busquem a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos. Este é um procedimento de conformidade fiscal que visa a aplicação correta da norma tributária.

💼 Como proceder? A verificação desses créditos exige um diagnóstico de viabilidade jurídica, analisando as notas fiscais de saída e o enquadramento de cada item.

14/01/2026

Sua dívida com a União está sufocando o fluxo de caixa da sua empresa? A solução para isso tem prazo final: 30 de janeiro de 2026.

Mais do que uma simples negociação, a Transação Tributária da PGFN é uma oportunidade estratégica para restaurar a saúde financeira do seu negócio.

Imagine o impacto de: ✅ Liberar seu fluxo de caixa com parcelas que cabem no seu orçamento (até 145 meses). ✅ Reduzir o passivo em até 70%, com descontos sobre juros, multas e encargos. ✅ Recuperar o fôlego para investir, contratar e crescer com segurança.

Alcançar esses resultados não é automático. É preciso estratégia. Nossa especialidade é traduzir as complexidades do edital em um plano de ação claro para sua empresa, garantindo a escolha da modalidade mais benéfica e protegendo seu patrimônio.

Não deixe que uma dívida defina o futuro do seu negócio. Vamos juntos transformar esse problema em um novo começo.

RESCISÕES DE CONTRATOS DE FORMATUAS FIRMADOS ANTERIORMENTE À PANDEMIA DE COVID 19No mês de março de 2021, o Poder Execut...
26/06/2021

RESCISÕES DE CONTRATOS DE FORMATUAS FIRMADOS ANTERIORMENTE À PANDEMIA DE COVID 19

No mês de março de 2021, o Poder Executivo editou medida provisória que prorroga as regras para os organizadores cancelarem ou remarcarem eventos, desobriga a empresa de reembolsar os valores pagos pelos consumidores, desde que assegure a remarcação dos serviços, eventos ou reservas adiados ou cancelados, ou disponibilize crédito para uso na compra de outros serviços da empresa.
De acordo com a MP, o consumidor que optar pelo reembolso de serviço ou evento adiado ou cancelado até 31 de dezembro de 2021 poderá usá-lo até 31 de dezembro de 2022. Se optar pela remarcação da data, o prazo limite será o mesmo.
Se a empresa não conseguir remarcar o evento ou disponibilizar o crédito na forma prevista, terá que devolver o valor recebido pelo consumidor até 31 de dezembro de 2022.
Entretanto, em razão dos adiamentos constantes e a falta de previsão para o fim das medidas restritivas, grande parte dos formandos reorganizaram suas prioridades e expectativas, prejudicando o interesse da participação no evento, ensejando a rescisão dos contratos firmados para com a empresa de eventos contratada.
Caso o consumidor opte por rescindir o contrato, a incidência de multa deverá ser aplicada de forma não abusiva, impedindo que ambas as partes saiam lesadas

A Revisão do FGTS tem sido um dos temas mais comentados do momento. Em suma, os depósitos do fundo de garantia devem ser...
22/05/2021

A Revisão do FGTS tem sido um dos temas mais comentados do momento.

Em suma, os depósitos do fundo de garantia devem ser corrigidos para acompanhar a inflação, mas o índice utilizado, TR (taxa referencial, não têm atingido esse objetivo, o que gerou perda do poder de compra do trabalhador.

Por conta disto, foi ajuizada a ADI 5.090, no STF, com objetivo de substituir a TR como índice de correção. O Supremo, em diversos julgados, já havia declarado a inconstitucionalidade da taxa referencial para correção monetária, o que gerou grande expectativa para o julgamento dessa ação.

É importante ressaltar que, há a possibilidade de adoção da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, substituindo o índice de correção apenas para quem já tiver ajuizado a ação. Desta maneira, se o trabalhador tiver prestado serviços com a carteira assinada entre 1999 e 2013, deve buscar seus direitos e, por segurança, antes do julgamento pelo STF.

O julgamento da ADI 5.090 estava marcado para o dia 13 de maio de 2021, mas foi adiado. No momento, segue sem data prevista.

CONFIRA A Medida Provisória nº 1.045/21, publicada em 28 de abril, instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção d...
19/05/2021

CONFIRA

A Medida Provisória nº 1.045/21, publicada em 28 de abril, instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, nos mesmos moldes do programa criado em 2020, cujo objetivo é evitar demissões e garantir a renda dos trabalhadores no período de pandemia de COVID-19 (coronavírus).

O programa prevê a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho ou a redução de salários com redução proporcional de jornada, mediante o pagamento pela União aos trabalhadores do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm).

A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do cont...
06/04/2021

A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado. Determina ainda que o período de licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Este entendimento está consubstanciado no artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Ademais, a Súmula 244 do TST traz três regras que fundamentam os direitos da obreira gestante. Vejamos:

I – o desconhecimento do empregador sobre a gestação não afasta o direito ao pagamento de indenização decorrente da estabilidade;

II – em caso de demissão, a obreira pode ser reintegrada durante o período estabilitário, passado este tempo o valor deve ser convertido em indenização;

III – a confirmação da gravidez durante o contrato por prazo determinado, por exemplo os contratos de experiência e de aprendizagem, resultam em estabilidade.

Segundo o art. 391-A da CLT, a confirmação da gravidez no curso do aviso prévio, também, garante estabilidade.

A confirmação de gravidez no curso do contrato de trabalho temporário, não garante à gestante a estabilidade. Em decisão recente, o TST afastou esta possibilidade.

Uma dúvida comum que atinge tanto o empregado quanto o empregador, é se a categoria de motorista profissional esta sujei...
06/04/2021

Uma dúvida comum que atinge tanto o empregado quanto o empregador, é se a categoria de motorista profissional esta sujeita ao controle da jornada de trabalho. Isto se dá pelo fato de que o artigo 62 da CLT prevê que alguns profissionais externos estão isentos ao controle de jornada.

O caso dos motoristas profissionais é diferente e não se enquadra no artigo 62 da CLT, a Lei 12.618/12 regulamenta que os motoristas devem ter jornada de 44 horas semanais, sendo obrigatório um intervalo de 11 horas entre as jornadas de trabalho. Sendo permitida prorrogação do expediente por até duas horas extraordinárias.

O Tribunal Regional do Trabalho do estado do Paraná entende que é dever da empresa controlar a jornada de trabalho do funcionário, bem como, remunerá-lo pelas horas extraordinárias trabalhadas.

A discriminação é o tratamento desigual por motivo desqualificante e injusto. Logo a dispensa discriminatória é aquela q...
30/03/2021

A discriminação é o tratamento desigual por motivo desqualificante e injusto. Logo a dispensa discriminatória é aquela que se funda em característica pessoal do empregado que, aos olhos do empregador, motivado por intolerância ou preconceito, o tornaria impróprio para o exercício de sua função.

A Lei 9.029/1995 traz matérias que visam amparar o trabalhador que foi vítima de uma dispensa discriminatória.

Nos termos do art. 4º da referida Lei, o rompimento da relação de emprego por ato discriminatório, faculta ao empregado, além da indenização por dano moral, optar entre:

a) Reintegração no emprego, com ressarcimento dos salários de todo o período de afastamento, corridos monetariamente e acrescidos de juros legais; ou

b) A percepção em dobro da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescidas de juros legais;

A estabilidade foi criada como forma de garantir que o membro da C**A possa exercer suas atividades sem ser punido ou pe...
29/03/2021

A estabilidade foi criada como forma de garantir que o membro da C**A possa exercer suas atividades sem ser punido ou perseguido pelo empregador, já que muitas vezes terá que exigir a resolução de problemas que podem vir a prejudicar a saúde dos trabalhadores.

Apenas os representantes dos empregados terão direito a estabilidade, sejam eles titulares ou suplentes (súmula 339, I do TST e súmula 676 do STF).

O secretário da C**A não possui estabilidade, uma vez que este é escolhido pelos próprios membros da comissão, podendo ser um membro da comissão ou um empregado que não componha a C**A.

A estabilidade provisória é garantida desde o momento da candidatura do empregado, até 1 (um) ano após o final de seu mandato (artigo 10, II, a do ADCT da Constituição Federal). Em caso de reeleição a estabilidade é renovada, contando do zero desde o momento da recandidatura e sendo válida até 1 (um) ano após o fim do segundo mandato.

O art. 93 da Lei n° 8.213/1991 discorre sobre o dever da empresa que contenha cem ou mais funcionários preencher 2% a 5%...
27/03/2021

O art. 93 da Lei n° 8.213/1991 discorre sobre o dever da empresa que contenha cem ou mais funcionários preencher 2% a 5% de seus cargos com funcionários reabilitados ou portadores de deficiência.

A estabilidade nestes casos ocorre, pois a empresa só pode efetuar a dispensa destes funcionários após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.

A legislação prevê por meio do art. 118 da Lei nº 8.213/91 a estabilidade ao empregado segurado que sofreu acidente do t...
25/03/2021

A legislação prevê por meio do art. 118 da Lei nº 8.213/91 a estabilidade ao empregado segurado que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

O art. 22 da Lei nº 8.213/91 prevê que todo acidente de trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ou pelo empregador doméstico ao INSS até o primeiro útil seguinte ao da ocorrência e, de imediato, em caso de morte, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Portanto, ocorrendo o acidente de trabalho é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, independentemente do prazo do contrato e se houve afastamento ou não.

Ademais, por meio da Súmula 378, o TST ratificou a o direito à estabilidade provisória mesmo nos contratos firmados por tempo determinado, por exemplo, contrato de experiência, de aprendizagem ou trabalho temporário.

O dirigente sindical tem estabilidade no emprego desde a candidatura até um ano após o mandato, é o que dispõe o artigo ...
24/03/2021

O dirigente sindical tem estabilidade no emprego desde a candidatura até um ano após o mandato, é o que dispõe o artigo 543 § 3º da CLT:

§ 3º – F**a vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)

Ademais, a Súmula 369 do TST traz outras normas acerca da estabilidade dos dirigentes sindicais:

I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. F**a limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito.

IV – Não havendo mais atividade empresarial no sindicato não há razão para existir estabilidade.

V – O registro de candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical no período de aviso prévio não lhe assegura estabilidade mesmo que indenizado.

O dirigente sindical somente poderá ser dispensado se cometer falta grave a ser apurada em um inquérito judicial.

Endereço

Maringá, PR

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