L & C Almeida Advogados

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22/06/2020

A operadora do plano de saúde, na condição de prestadora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os presta por meio de hospital próprio e médicos contratados, seja por meio de médicos e hospitais credenciados.

22/06/2020

A exoneração de pensão alimentícia entre ex-cônjuges não está condicionada apenas à alteração do binômio necessidade-possibilidade. Devem ser considerados também a capacidade potencial para o trabalho de quem recebe os alimentos e o tempo decorrido desde o início do recebimento do benefício.

Para a Terceira Turma do STJ, os alimentos aos ex-cônjuges devem ser pactuados por prazo certo, que seja suficiente para permitir ao alimentando recolocar-se no mercado de trabalho e prover seu sustento pelo próprio esforço. ⚖️

Segundo o § 6º do artigo 477 da CLT, o empregador tem até 10 dias, a partir da data da notif**ação da demissão, para efe...
03/05/2017

Segundo o § 6º do artigo 477 da CLT, o empregador tem até 10 dias, a partir da data da notif**ação da demissão, para efetuar o pagamento da rescisão caso não haja cumprimento de aviso prévio e 1 dia caso haja cumprimento do aviso.

Descrição da imagem: ilustração de homem entregando dinheiro a outro homem e o texto: Prazo para pagamento de rescisão. Até o primeiro da útil imediato ao término do contrato de trabalho. Até o décimo dia após a data da demissão, caso não haja cumprimento de aviso prévio. * Caso contrário, o empregador está sujeito à multa a favor do empregado no valor equivalente ao salário mensal, conforme §8º do artigo 477 da CLT.

01/11/2016

Superior Tribunal de Justiça

Notícias
ESPECIAL

Condomínio não pode utilizar medidas não pecuniárias para punir condômino devedor
O condomínio não pode ignorar os meios expressamente previstos em lei para cobrança de dívida condominial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que o Código Civil (CC) é taxativo quando estabelece sanções pecuniárias para o caso de inadimplemento de despesas condominiais.

De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 já estabelecia o rito mais célere, o sumário, para a respectiva ação de cobrança, justamente levando em consideração a necessidade de urgência para satisfação do crédito relativo às despesas condominiais.

Na sistemática do novo código, explicou o ministro, as cotas condominiais passaram a ter natureza de título extrajudicial (artigo 784, inciso VIII), de forma a viabilizar o manejo de ação executiva, tornando a satisfação do débito ainda mais rápida.

E uma das garantias para a satisfação do débito é a constrição judicial da própria unidade condominial, “não sendo dado ao condômino devedor deduzir, como matéria de defesa, a impenhorabilidade do bem como sendo de família”, observou Bellizze. Isso é previsto na Lei 8.009/90 e pacif**ado no âmbito do STJ.

Instrumentos

Outra hipótese prevista no CC é a possibilidade de o condomínio, por meio da aprovação de três quartos dos moradores, impor outras penalidades pecuniárias, como multas, de forma proporcional à gravidade e à repetição da conduta.

Para Bellizze, “diante de todos esses instrumentos (de coercibilidade, de garantia e de cobrança) postos pelo ordenamento jurídico, inexiste razão legítima para que o condomínio dele se aparte”.

Mesmo assim, não é incomum chegarem ao Poder Judiciário, e especif**amente ao STJ, queixas de condôminos que foram penalizados de forma diversa, com sanções que constrangem e até mesmo atingem sua honra e a imagem.

Área comum

A proibição de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e seus familiares – seja de uso essencial, social ou de lazer, com o único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a condição de devedores perante o meio social em que residem – foge dos ditames do princípio da dignidade humana.

Esse posicionamento foi adotado pela Terceira Turma, em agosto deste ano, ao julgar recurso especial de condomínio residencial que teria impedido moradora e familiares de frequentar o clube do condomínio, com base em previsão regimental (REsp 1.564.030).

Para os ministros, o direito do condômino ao uso das partes comuns não decorre da situação de adimplência das cotas condominiais, mas, sim, do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes comuns.

Por essa razão, “a sanção que obsta o condômino em mora de ter acesso a uma área comum (seja qual for a sua destinação), por si só, desnatura o próprio instituto do condomínio, limitando, indevidamente, o correlato direito de propriedade”, defendeu o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

A turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso do condomínio, em conformidade com as instâncias ordinárias.

Serviços essenciais

A falta de pagamento de taxas condominiais não autoriza a suspensão, por determinação da assembleia geral de condôminos, do uso de serviços essenciais. Para a Terceira Turma, a substituição de meios expressamente previstos em lei pela restrição ao condômino inadimplente quanto à utilização dos elevadores afronta o direito de propriedade e sua função social, além da dignidade da pessoa humana (REsp 1.401.815).

No recurso especial julgado pela turma, a proprietária de um apartamento do Edifício Chopin, localizado em Vitória (ES), foi surpreendida com a desprogramação dos elevadores que davam acesso ao andar de sua residência após deixar de pagar duas taxas condominiais, que à época do ajuizamento da ação custavam quase R$ 3 mil.

Na ação de indenização por danos morais, ela afirmou que, ao passar por dificuldades financeiras, foi submetida a situação vexatória, que lhe causou abalos morais. O juízo de primeiro grau considerou que a medida não foi ilícita, já que aprovada em assembleia, com expressa concordância da autora. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

Autonomia limitada

No STJ, a proprietária sustentou que o sistema legal prevê sanções específ**as para o inadimplemento das cotas condominiais, quais sejam, juros e multa.

“Não sendo o elevador um mero conforto, em se tratando de edifício de diversos pavimentos, com apenas um apartamento por andar, localizando-se o apartamento da recorrente no oitavo pavimento, o equipamento passa a ter status de essencial à própria utilização da propriedade exclusiva”, esclareceu a ministra Nancy Andrighi, relatora.

Segundo ela, embora a convenção de condomínio, o regimento interno e as demais normas instituídas pela assembleia geral sejam manifestação da autonomia da vontade e tenham força de lei nas dependências do condomínio, assim como nas demais relações jurídicas de direito civil, essa autonomia privada não é irrestrita, “sendo limitada por outras normas públicas cogentes”, defendeu.

Execução forçada

Dessa forma, disse Andrighi, a autonomia privada no estabelecimento das sanções deve ser exercida “nos limites do direito fundamental à moradia, do direito de propriedade e sua função social e outros, todos enfeixados no princípio-mor da dignidade da pessoa humana”.

Para solução do inadimplemento, a ministra considerou a execução forçada, sendo facultado ao credor ingressar na esfera patrimonial do devedor para obter a quantia em atraso e as penalidades previstas em lei.

Andrighi mencionou ainda a possibilidade de a execução da dívida recair sobre a unidade condominial que gerou a obrigação: “É firme o entendimento do STJ no sentido de que o imóvel, conquanto se trate de bem de família, sujeita-se à penhora em execução de dívida decorrente do inadimplemento de cotas condominiais.”

Multas e juros

O artigo 1.336, parágrafo 1º, do CC prevê que o condômino em dívida com despesas condominiais f**a sujeito aos juros moratórios convencionados ou, caso não previstos, aos de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito.

Já o condômino que deixa de pagar reiteradamente o valor correspondente à manutenção do condomínio – considerado condômino nocivo ou condômino antissocial – poderá ser obrigado a pagar multa de até o décuplo do valor da contribuição mensal para as despesas condominiais, conforme a gravidade e a reiteração, desde que haja aprovação de três quartos dos condôminos em assembleia.

Contudo, a aplicação da sanção prevista no artigo 1.337, caput e parágrafo único, do CC, conforme ressalta o ministro Luis Felipe Salomão, exige que o condômino “seja devedor reiterado e contumaz, não bastando o simples inadimplemento involuntário de alguns débitos”.

Salomão explica que “a intenção legislativa foi a de coibir eventuais abusos e excessos eventualmente praticados por alguns condomínios, cujo permissivo legal somente deverá ser utilizado quando a conduta do comunheiro revelar efetiva gravidade”.

Devedor contumaz

Em outubro de 2015, a Quarta Turma debateu a possibilidade da aplicação de multa acima do patamar de 2% para o devedor contumaz de despesas condominiais, tendo por fundamento a regra inserida no artigo 1.337 do CC.

O condomínio do Edifício Brasília Trade Center ajuizou ação contra o Grupo Ok Construções e Empreendimentos objetivando a cobrança de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias (REsp 1.247.020).

O juízo de primeiro grau condenou o devedor ao pagamento das despesas não pagas, com acréscimo de juros de mora, correção monetária e multa moratória de 2%. Contudo, afastou a aplicação da multa de 10% fixada em assembleia geral. Em grau de apelação, a sentença foi reformada para possibilitar a cobrança da multa.

“A utilização do termo ‘reiteradamente’ pelo caput do artigo 1.337 exprime conduta repetida, renovada e repisada pelo condômino”, observou o relator, ministro Salomão. Além disso, em seu entendimento, “o estatuto civil exige um agravamento da conduta capaz de colocar em risco a convivência com os demais condôminos, colocando em perigo, inclusive, a sua própria solvência financeira”.

Via judicial

Quanto ao caso específico, ele observou no acórdão do tribunal de origem que, desde 2002, todos os pagamentos efetuados pelo Grupo Ok foram feitos por via judicial, com atrasos que chegavam a mais de dois anos.

Para ele, os deveres da boa-fé objetiva foram violados, “principalmente na vertente da cooperação e lealdade, devendo o julgador rechaçar veementemente atitudes graves que colocam em risco a continuidade da propriedade condominial”.

Diante das constatações, Salomão concluiu que a conduta do devedor se amoldava ao preceito legal do caput do artigo 1.337 do CC, “pois se trata de evidente devedor contumaz de débitos condominiais, apto a ensejar a aplicação da penalidade pecuniária ali prevista”.

A Quarta Turma, por maioria de votos, negou provimento ao recurso especial do Grupo Ok Construções e Empreendimentos.

Jurisprudência em Teses

Esta matéria foi redigida com base em teses apontadas pela Secretaria de Jurisprudência do STJ na 68º edição de Jurisprudência em Teses, sob o tema Condomínio.

Para visualizar o conteúdo da seleção, com 17 teses sobre o assunto, acesse o menu Jurisprudência na página inicial e abra o link Jurisprudência em Teses. É possível consultar pelo número da edição, pelo ramo do direito ou por outros critérios, como o assunto. Ao clicar em cada tese, o usuário terá acesso a todos os julgados sobre o tema relacionado.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1564030 REsp 1401815.

Desejamos um ótimo dia à todos.

24/12/2015

Desejamos a todos os amigos e clientes, um feliz natal e um ano novo repleto de realizações, conquistas e prosperidade.
São os nossos votos. Boas festas!!!

16/10/2013

GUIA PRÁTICO: O que é dano moral e quando acontece nas relações de consumo?

Muito se fala sobre danos morais, mas a grande maioria das pessoas não sabe, de fato, o que é o dano moral.

O dano moral é aquele que traz como conseqüência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.

É toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir os bens patrimoniais, mas aos seus princípios de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família.

Sempre que uma pessoa for colocada em uma situação humilhante, vexatória ou degradante, afrontando assim à sua moral, poderá exigir, na Justiça, indenização pelos danos morais causados.

Nas relações de consumo atuais há muitas formas de abusos praticados por fornecedores de produtos e serviços e que geram dano moral.

Algumas situações que podem ser consideradas dano moral nas relações de consumo:

1. Bloqueio ou desconto total ou parcial de proventos (salário, aposentadoria, pensão, etc)

Os bancos costumam utilizar-se da chamada "justiça de mão própria" para cobrar seus clientes. E para isto não tem qualquer piedade.

São milhares de casos em que os bancos simplesmente bloqueiam ou descontam todo ou parte dos proventos (salário, aposentadoria, pensão, etc) dos seus clientes por causa de dívidas.

Todavia, esta prática é ilegal, visto que o banco não tem o direito de privar o cliente da fonte de sua subsistência.

Mesmo que haja autorização do cliente, grande parte da justiça tem limitado os descontos a 30% dos ganhos mensais líquidos do cliente.

Se não houver autorização, nada poderá ser bloqueado ou descontado.

Portanto, havendo bloqueio ou desconto integral ou parcial (acima de 30%), o que acaba por causar problemas na subsistência do consumidor e de sua família (falta de condições de arcar com os gastos básicos mensais - moradia, alimentação, etc), certamente é caso de pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e de danos morais (direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor).

2. Dívida paga e nome permanece nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)

Se o consumidor pagou a dívida e mesmo assim não tiraram seu nome dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc), é caso de procurar a Justiça para exigir a retirada, bem como indenização pelos danos morais decorrentes da manutenção indevida dos cadastros negativos e consequente restrição indevida de crédito. (Embora a lei estabeleça que o prazo para a retirada seja de 5 dias, a Justiça tem entendido que só ocorreria danos morais após 30 dias de permanência do cadastro negativo após o pagamento da dívida)

3. ACORDO – Paga a primeira parcela o nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)

O acordo parcelado é uma forma de se extinguir uma dívida, normalmente já em atraso, e se criar uma nova dívida para pagamento em novas parcelas com novas datas de vencimento, a contar da assinatura do acordo.

Portanto, com o acordo e o pagamento da primeira parcela, a dívida antiga está extinta, ou seja, não existe mais e também não podem existir mais cadastros negativos de SPC ou SERASA em relação à mesma, sendo que o credor tem o prazo legal de 5 dias úteis para retirada do nome do devedor dos cadastros.

O que existe agora é uma nova dívida, com novas datas para pagamento e que não poderá gerar qualquer restrição em SPC ou SERASA enquanto estiver sendo paga corretamente.

O credor não pode obrigar o devedor a pagar todas as parcelas para ter seu nome retirado dos cadastros do SPC e SERASA.

Se o credor se negar a retirar o nome do devedor dos cadastros restritivos, mesmo após a assinatura do acordo e pagamento da primeira parcela, então é caso de danos morais pela manutenção indevida do registro negativo, cabendo ação judicial para exigir seus direitos!

4. Inscrição indevida nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, SCPC etc) por dívida que não foi feita pelo consumidor (fraude, erro etc)

Se o consumidor descobre que seu nome está incluído nos cadastros negativos (SPC, SERASA etc) por dívidas que nunca fez, o que é muito comum de acontecer porque as empresas não tomam as devidas precauções quando da venda de produtos ou contratação de serviços, permitindo que falsários possam utilizar-se dos dados de pessoas de boa-fé para levar vantagem, também é caso de danos morais, e o consumidor deve procurar a justiça para pedir a imediata retirada de seu nome dos órgãos de restrição e indenização contra a empresa que lhe negativou indevidamente. (Neste caso, o Direito do Consumidor garante que é a empresa que tem que provar que foi o consumidor que contratou o produto ou serviço e não o consumidor que tem que provar que não contratou. Isto se chama de inversão do ônus da prova)

5. Cadastro no SPC e/ou SERASA por dívida vendida (cessão de crédito)

A "venda de uma dívida" de uma empresa para outra é legal (está prevista na lei). Todavia, deve seguir algumas formalidades para que tenha validade. O artigo 288 do Código Civil exige que haja um contrato específico para a venda da dívida, ou seja, que neste contrato esteja explicado quem é o devedor, qual é a dívida, valor, data de vencimento, etc. Já o artigo 290 do Código Civil diz que:

"A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notif**ada; mas por notif**ado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita."

Se o devedor não foi notif**ado da cessão (venda da dívida) ou mesmo que tenha recebido notif**ação não assinou a declaração da ciência da mesma, segundo entendimento de grande parte da Justiça, ela não tem validade contra ele e não pode gerar nenhum efeito, inclusive cadastros de restrição ao crédito, como SPC e SERASA.

Ocorre que bancos, empresas de telefonia, cartões de crédito, dentre outros, estão vendendo suas dívidas para outras empresas (principalmente fundos de investimentos) e estas estão cadastrando o nome dos consumidores no SPC e/ou SERASA, sem fazer um contrato específico daquela dívida ou fazer a notif**ação e ciência do consumidor sobre a venda, o que é ilegal conforme os artigos 288 e 290 do Código Civil.

Portanto, se o consumidor teve o nome cadastrado no SPC e/ou SERASA por dívidas vendidas (cedidas) para outra empresa ou fundo de investimento pode procurar a Justiça para contestar a restrição bem como para exigir indenização por danos morais.

6. Inscrição ou manutenção do nome do devedor nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) após 5 anos da dívida

O prazo máximo de manutenção do nome do devedor nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) é de 5 anos a contar da data em que a dívida deveria mas não foi paga.

A inscrição ou manutenção do cadastro após os 5 anos dá direito ao consumidor pedir na justiça indenização por danos morais.

7. Cheque – conta conjunta – Só o nome de quem assinou o cheque pode ir para os registros negativos (SPC, SERASA ,etc)

Em caso de cheques sem fundos emitidos (assinados) por apenas um dos correntistas da conta conjunta, apenas o nome deste correntista pode ser incluído no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos) e, consequentemente na SERASA, conforme Circular 3.334 do Banco Central do Brasil , de 5 de dezembro de 2006.

Se o nome do(s) outro(s) correntista(s) também for incluído nos cadastro, esta inclusão é ilegal porque fere o Código de Defesa do Consumidor, pois, quando alguém emite um cheque sem fundo, somente esta pessoa é devedora do credor e não o co-titular.

Neste caso, cabe ação judicial para retirada imediata, assim como pedindo indenização por danos morais pela inclusão indevida e abalo de crédito.

8. Furto, assalto e acidentes nas dependências do estabelecimento comercial (Shopping, Banco, empresas, etc)

O estabelecimento comercial é responsável pela segurança de seus clientes. Portanto, quando o cliente é vítima de furtos, assaltos ou acidentes nas dependências do estabelecimento comercial (incluindo estacionamento) tem direito a buscar na justiça indenização pelos danos morais sofridos.

9. Fazer o devedor passar vergonha – Cobranças abusivas

O credor tem todo o direito de cobrar a dívida. Todavia, este direito é limitado por regras morais e pela lei.

Assim, quando o credor extrapola as formas de cobrança, fazendo cobranças abusivas, infernizando a vida do devedor ou fazendo-o passar vergonha, o consumidor tem todo o direito de buscar seus direitos na Justiça.

10. Cartão de crédito, débito ou cheque bloqueados sem aviso prévio

A instituição financeira (banco, cartão, loja, etc) tem a obrigação de avisar por escrito e com antecedência ao consumidor, que seu cartão ou cheque será bloqueado.

Se isto não acontecer e o consumidor passar por uma situação vergonhosa em não poder fazer uma compra ou pagar uma conta em razão do seu crédito estar bloqueado, pode exigir na justiça reparação pelos danos morais causados.

11. Protesto indevido

Infelizmente, a prática de protestar títulos (faturas, duplicatas e notas promissórias) “frios” (que não tem origem de mercadoria vendida ou serviço prestado, ou que não corresponda a mercadoria vendida ou serviço prestado em quantidade ou qualidade), é uma prática bem comum.

Portanto, a empresa, lança um título sem que o consumidor saiba, pois não fez a compra de um produto ou contratou um serviço (o que é considerado fraude), apenas para negocia-lo (vende-lo com deságio) e este título, por não ser pago, é levado a protesto.

Com o protesto, normalmente o nome e o CPF do consumidor, que foi incluído no título, também acaba parando no SPC, causando restrição de crédito.

Neste caso, o consumidor tem direito de entrar na justiça alegando a fraude por protesto de título “frio” e pedindo indenização contra quem lançou o título e contra quem lhe protestou.

12. Desconto de cheques pós-datados antes da data

O cheque é uma ordem de pagamento à vista. Portanto, não adianta colocar uma data futura (pós-datados) para desconto, porque o banco aceitará paga-lo na data em que for apresentado, mesmo que seja bem antes da data constante do mesmo.

Todavia, se o cheque é a forma de pagamento pela compra de um produto ou contratação de um serviço e há documento informando as datas em que deverá ser depositado, como acontece nas compras parceladas, o estabelecimento comercial f**a obrigado a deposita-lo nas datas que foram combinadas.

Se o depósito acontecer em data anterior e isto causar algum problema para o consumidor, como a devolução do cheque e a inclusão de seu nome no CCF (Cadastro de emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central) e na SERASA, certamente o consumidor pode buscar a justiça para fins de exigir a imediata retirada de seu nome dos registros negativos e pedir indenização por danos morais.

A dica, então, para garantir os seus direitos, é sempre for utilizar de cheques pós-datados, exija documentos (contrato, nota, etc) assinados pelo recebedor informando as datas que serão depositados. (isto pode ser feito, inclusive, no verso do cheque)

13. Protesto ou inclusão no SPC ou SERASA de dívidas (cheques, etc) após 5 anos

O prazo para prescrição do direito de cobrança de dívidas é de 5 anos (conforme o Código Civil Brasileiro).

Portanto, o credor tem o prazo de 5 anos para exigir a cobrança judicial de dívidas, a contar da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga, mas não foi).

Se o credor, ou outra empresa (empresa de cobrança ou empresa que “comprou” os créditos), protestar a dívida ou incluir o nome do devedor no SPC e/ou SERASA, após este prazo de 5 anos, cabe ação judicial exigindo a imediata retirada, bem como indenização pelos danos morais.

Importante: A venda ou cessão da dívida para outra empresa não renova o prazo de 5 anos que só conta uma vez da data em que a dívida venceu!

14. Acusação indevida de furto e agressões em estabelecimentos comerciais

O estabelecimento comercial que acusar o consumidor de furto indevidamente, certamente estará lhe causando um enorme prejuízo da ordem moral, porquanto ferindo a sua honra.

A empresa é obrigada a provar sua acusação, se não provar e o consumidor tiver provas do ocorrido (testemunhas, boletim de ocorrência policial, etc) pode recorrer à justiça para exigir indenização por danos morais.

O mesmo ocorre quando o consumidor sofre agressões verbais ou físicas dentro do estabelecimento comercial (inclusive estacionamento), seja por funcionários da empresa ou por outras pessoas, como acontece seguidamente em casas noturnas, pois o estabelecimento tem a obrigação de zelar pela segurança e integridade física e moral de seus clientes.

15. Espera em fila de banco por longo período

Muitos estados e cidades têm leis sobre o tempo de espera nas filas dos bancos.

Neste caso, o consumidor que esperar além do tempo estipulado em lei, pode procurar a justiça para pedir indenização por danos morais, porque ninguém deve sofrer em esperar em pé por longo tempo para ser atendido, por única e exclusiva culpa do banco, que para fins de “contenção de despesas” não tem funcionários suficientes para atender seus clientes.

16. Extravio de bagagem

No caso de bagagem extraviada o passageiro deve fazer um levantamento (lista) de todos os itens que constavam na bagagem, bem como fazer um levantamento dos preços destes itens no mercado e exigir a indenização correspondente aos bens perdidos, além, é claro, da própria mala.

Se a bagagem estiver estragada ou aberta, tendo desaparecido pertences, o passageiro deve fazer um levantamento dos estragos e dos pertences desaparecidos.

Se dentro de dez dias a bagagem não for encontrada e devolvida ou a companhia aérea não indenizar seus prejuízos, o passageiro deve procurar a justiça para exigir indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos.

Você foi vítima de danos morais? Quer orientação de como agir? Procure um advogado, o Procon de sua cidade ou a Defensoria Pública

16/10/2013

Mesmo com aumento de 51% na produtividade, acúmulo de processos no STJ cresce o dobro do Judiciário
Apesar de aumentar a produtividade em 51%, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) viu seu estoque de processos crescer bem acima do Poder Judiciário nos últimos quatro anos. Os dados são do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), divulgados na manhã desta terça-feira (15). Enquanto o estoque no Judiciário em geral aumentou 10,6%, no STJ o estoque cresceu 22% no mesmo período.

O presidente do Tribunal, ministro Felix Fischer, tem afirmado a inviabilidade da manutenção do atual sistema recursal. “O STJ não pode continuar atuando como tribunal de apelação. É preciso impedir a eternização dos processos e reservar à apreciação da instância superior apenas matérias relevantes de direito”, afirmou o presidente em recente reunião com parlamentares.

Produtividade e gastos

Segundo o CNJ, a produtividade dos ministros do STJ aumentou mais de 51% em 2012. Cada ministro julgou em média 10.519 processos. No total, foram mais de 347 mil casos decididos, diante de 316 mil novos processos recebidos. Mesmo assim, o estoque do Tribunal fechou 2012 em quase 300 mil processos pendentes.

Ainda conforme o CNJ, os gastos do Judiciário aumentaram 7,2%. O STJ, por outro lado, gastou 4% menos que no ano anterior. Os gastos com pessoal tiveram redução de 1,6%.

Relevância

O STJ defende a aprovação da PEC 209/2012, que introduz um filtro para a admissão de recursos especiais. Pela proposta de emenda à Constituição, será preciso demonstrar a relevância do direito federal supostamente violado para que o recurso suba até Brasília.

O método é similar ao existente para o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2004. Naquele tribunal, a matéria constitucional discutida precisa ter o que se denomina repercussão geral, isto é, uma importância que vá além do interesse das partes. No STF, a medida reduziu em 76% o número de processos recebidos desde 2007.

16/10/2013

Viúva que era casada em comunhão parcial entra apenas na herança dos bens comuns
http://www.stj.jus.br/portal_stj...
O cônjuge sobrevivente que era casado sob o regime da comunhão parcial de bens não concorre com os descendentes na partilha de bens particulares do falecido, mas, além de ter direito à meação, não pode ser excluído da sucessão dos be (...)

23/07/2013

OS DIREITOS ASSEGURADOS À PESSOA COM CÂNCER:

Principais direitos garantidos pela legislação brasileira à pessoa com câncer.

Quem luta ou já lutou contra o câncer sabe que a doença gera desgastes físicos, emocionais e, por muitas vezes, financeiros. Os desafios se estendem aos familiares e amigos que, no intuito de proporcionar todos os meios para a recuperação, não medem esforços e prestam todo o auxílio que for necessário.

Mas e quanto ao Estado? Como ele garante a assistência da pessoa com câncer?

O artigo 196 da Constituição Federal é claro ao determinar que ”a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Evidente que o país está longe de conferir saúde de qualidade e que atenda a todas as necessidades da população. No entanto, uma atenção especial foi dada ao paciente com câncer, existindo, atualmente, inúmeras leis que concedem benefícios a quem se encontra na árdua batalha contra o câncer.

De acordo com a Lei nº 8.213/1991, todo o trabalhador segurado da Previdência Social que f**ar incapacitado para a atividade laboral por mais de 15 dias, em virtude de neoplasia maligna ou qualquer outra doença incapacitante, terá o direito ao benefício do auxílio doença, que corresponde a 91% do salário de benefício, o qual será totalmente isento do Imposto de Renda. Para os casos de pacientes com câncer, f**a dispensada a necessidade de carência, que é o tempo mínimo de contribuição estabelecido pelo INSS para a concessão de benefícios.

O período mínimo da carência também é dispensado para o caso de Aposentadoria por Invalidez, cabível nos casos em que o paciente é declarado incapaz de exercer qualquer atividade laboral e não pode reabitar-se. Nesse caso, se o paciente necessitar de assistência permanente de outra pessoa, poderá haver acréscimo de até 25% no valor da aposentadoria.

O portador de câncer também possui o direito de sacar o Fundo de Garantia a qualquer tempo, direito este que se estende aos dependentes, ou seja, se um filho for portador de câncer e qualquer um de seus pais tiver valores depositados em Fundo de Garantia, poderá fazer uso dessa quantia.
O Governo Federal garante, ainda, isenção de Imposto de Renda para rendimentos de aposentadoria e pensões recebidas pelo portador de câncer, não importando o valor recebido.

Além disso, para a compra de veículos especiais – que se diferenciam do convencional, necessitando de acessórios ou adaptações -, o portador de câncer que necessitar dessas adaptações em virtude de sequelas da doença f**a isento do pagamento dos impostos IPI (Imposto sobre Produto Industrializado) e ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias), benefício que garante expressiva redução no valor final do veículo. O benefício se estende a veículo adquirido pelo representante legal do paciente nos casos em que este não possa dirigir, necessitando de outra pessoa para conduzi-lo.

No Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 13.296/2008 garante isenção de IPVA a quem possua qualquer deficiência física, se estendendo à pessoa com câncer que possua deficiência ou mobilidade reduzida em virtude da doença.

Cada Estado pode, ainda, garantir isenções ou benefícios à pessoa com câncer, legislando dentre de sua competência, de modo que nesse caso os diretos podem variar para cada Estado.

Para que o paciente possa obter qualquer dos benefícios, vale lembrar que deverá apresentar laudos, exames e relatórios médicos do quadro clínico, que serão submetidos à análise para a comprovação de sua condição.

Portanto, fique atento e utilize sabiamente os benefícios legais que estão à sua disposição.

Endereço

EStrada Do Retiro, 1801
Maricá, RJ
24911-850

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