21/11/2023
O art. 176, incs. I e III, c/c § 2º, inc. I, a, da Resolução Aneel nº 414/2010, diz que a concessionária tem um prazo limite de 24 horas para proceder com a resolução do problema e o serviço voltar a funcionar.
O próprio código de defesa do consumidor em seu artigo 22 fala sobre os serviços de prestações contínuas:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, vem entendendo que ao passar de 24 horas sem o reparo da energia elétrica, o concessionária deve reparar danos causados, pois ultrapassa o mero aborrecimento.
O que o consumidor tem que fazer quando estiver sem o fornecimento de energia:
1. Verificar se as faturas estão em dia. Não existe a situação que o consumidor tem até 30 dias para pagar uma fatura em aberto. Um único dia de atraso já pode gerar o cancelamento
2. Verificar se é somente sua residência que está sem o fornecimento de energia.
3. Realizar o contato com a empresa e realizar a reclamação e informar o horário que iniciou a interrupção de energia.
4. Anotar o protocolo. Também há a possibilidade de realizar a reclamação via chat ou aplicativo, com isso a prova da reclamação pode ser um “print”.
5. Procurar um advogado de sua confiança para avaliar a possibilidade de ajuizar uma ação em face à empresa.