Advocacia Barbetto

Advocacia Barbetto Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de Advocacia Barbetto, Firma de advogados, Avenida Presidente Nereu Ramos, 1161/Sala 03, Marialva.

Se liga! 👩‍⚖️👨‍⚖️
14/09/2023

Se liga! 👩‍⚖️👨‍⚖️


11/05/2023

Informação é Poder ⚖️
21/04/2023

Informação é Poder ⚖️

Veja a diferença entre vias de fato e lesão corporal!
26/09/2022

Veja a diferença entre vias de fato e lesão corporal!

A resposta é: DEPENDE.Se estivermos falando de divórcio (ou dissolução de União Estável), no regime de comunhão parcial ...
05/09/2022

A resposta é: DEPENDE.

Se estivermos falando de divórcio (ou dissolução de União Estável), no regime de comunhão parcial de bens, a herança recebida em vida não se comunica com o patrimônio do casal, ou seja, pertence somente àquele que recebeu a herança e são chamados de bens particulares.

Porém, com o falecimento do marido, que é o proprietário do bem particular, o cônjuge sobrevivente terá direito à herança, dividindo-a em partes iguais com os herdeiros necessários, que são os filhos ou, na ausência deles, os pais do falecido.



Informação é Poder! ⚖

Atualmente a orientação jurisprudencial é no sentido de os rendimentos provenientes do labor remunerado de um dos cônjug...
04/07/2022

Atualmente a orientação jurisprudencial é no sentido de os rendimentos provenientes do labor remunerado de um dos cônjuges, investidos em conta poupança, assim como os valores depositados em conta vinculada de FGTS, na constância da convivência marital, comporem o patrimônio comum do casal, em razão de esforço conjunto dos consortes, independentemente de contribuição financeira de cada um deles, ou de ambos, e, por essa razão, serem objeto de meação e de partilha em caso de divórcio. (Acórdão 1248017, 07139465620198070003, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no PJe: 15/5/2020.)

Situação que gera muita insegurança no casal é aquela em que, no início do casamento ou em certa altura da vida, os sogr...
20/06/2022

Situação que gera muita insegurança no casal é aquela em que, no início do casamento ou em certa altura da vida, os sogros de um ou de outro disponibilizam um terreno a ser usufruído pelo casal, para que estes possam construir uma casa e começarem a vida.

Os sogros continuam como proprietários do terreno, e o casal normalmente investe na construção de sua residência, ali morando por muitos anos ou até pela vida toda, sem regularizar a situação.

A condição perdura até chegar o momento em que há o falecimento do sogro ou da sogra, obrigando a partilha do bem a seus herdeiros, ou ocorre o divórcio do casal, momento em que desejam partilhar o imóvel em que viveram.

Neste ponto, muitas vezes entra-se em discussão, ou com os demais herdeiros, ou com o outro cônjuge, sobre os direitos do casal sobre a construção realizada em terreno de terceiro.

BASE LEGAL

Isto porque o Código Civil, em seu artigo 1.253, prevê que toda construção executada em terreno de terceiro, presume-se praticada pelo proprietário e à sua custa:

Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
O artigo 1.255 do mesmo Código reforça tal prescrição, prevendo que o proprietário automaticamente adquire o direito sobre as construções realizadas por terceiros em seu terreno:

Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Diante de tal previsão legal, há muitos casais e cônjuges que acabam perdendo o direito sobre a construção realizada, com confirmação em inúmeros casos já analisados pelo Judiciário.

SOLUÇÃO

A única maneira de contornar tal fato é atentar-se ao que prevê complementarmente ambos os artigos, que preveem exceção à regra caso haja prova de que a construção foi feita por terceiro, e de boa-fé.


Informação é Poder!

Fonte: https://basilenassin.jusbrasil.com.br/artigos/1103792571/construi-minha-casa-no-terreno-do-meu-sogro-e-agora

Volta e meia me deparo respondendo a esse questionamento. Ou seja, as pessoas querem saber se o filho ao completar 18 an...
10/05/2022

Volta e meia me deparo respondendo a esse questionamento. Ou seja, as pessoas querem saber se o filho ao completar 18 anos cessa automaticamente a obrigação de pagar a pensão alimentícia.

E a resposta a esse questionamento é NÃO !

Não basta ter completado 18 anos para que a obrigação desapareça !

É necessário que aquele que está arcando com os valores mensais, conforme determinado em sentença, ajuíze uma ação – Ação de Exoneração de Alimentos – para que o juiz analise o caso concreto e vendo que o filho não tem mais a necessidade, determine a exoneração.

Caso você tenha menos que 16 anos, você não pode se casar. A lei 13811/2019, que entrou em vigor recentemente, proíbe o ...
18/04/2022

Caso você tenha menos que 16 anos, você não pode se casar. A lei 13811/2019, que entrou em vigor recentemente, proíbe o casamento de menor de 16 anos. Anteriormente, o casamento nessa faixa-etária, era tratado pela nossa legislação pátria como excepcionalidade.

A verdade é que o casamento do menor de 16 anos, também chamado por alguns doutrinadores de casamento infantil, já era proibido pelo nosso sistema jurídico, sendo apenas permitido em casos de exceção. Ele possuia duas possibilidades de ocorrência, sendo para evitar a imposição e o cumprimento de pena criminal, assim como em caso de gravidez.

Tal alteração não atingiu aqueles que são maiores de 16 e menores de 18 anos. Para esses, entende-se que podem se casar, desde que com a autorização de seus pais (artigo 1517 do Código Civil Brasileiro). No entanto, caso os pais não autorizem tal casamento, existe o que se chama de suprimento judicial de consentimento.

O suprimento judicial do consentimento trata-se de um processo judicial, onde o menor que pretende se casar possui e um dos genitores (ou ambos) não autoriza o casamento, assistido por advogado público ou privado, que deverá requerer a sua nomeação como curador especial do adolescente, em razão do conflito de interesses entre o filho e seus representantes legais (que geralmente são os pais).

Nesses casos, o juiz, em sentença judicial, analisará a questão e autorizará o matrimônio, substituindo a autorização dos pais. Cabe salientar que o juiz somente determinará esse suprimento judicial de consentimento quando verificar visível abuso de direito dos genitores responsáveis.

Como visto o casamento de menores é uma exceção e deve seguir toda a formalidade prevista na lei para sua formalização. Sempre que se estiver na dúvida ou necessitar de mais esclarecimentos deve ser buscado um advogado de sua confiança.

⚖️
Informação é Poder!

Fonte: https://azzolinadvogados.com.br/menor-de-idade-posso-casar/

É PERMITIDA A BARRIGA DE ALUGUEL NO BRASIL? ❓A gestação de substituição, também conhecida popularmente por ‘barriga de a...
25/03/2022

É PERMITIDA A BARRIGA DE ALUGUEL NO BRASIL? ❓

A gestação de substituição, também conhecida popularmente por ‘barriga de aluguel’, é a cessão do útero para a gestação de um bebê de outra mulher e sem a participação genética daquela que carrega o feto. Para tal, é necessária a realização de fertilização in vitro com os gametas do casal em que a mulher que não pode gestar e a transferência dos embriões resultantes para a mulher hospedeira (doadora do útero).

As clínicas, centros ou serviços de reprodução assistida podem usar técnicas de Reprodução Assistida para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética, em união homoafetiva ou pessoa solteira.

São critérios para a GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO:
✅1. A cedente temporária do útero deve pertencer à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau (primeiro grau – mãe/filha; segundo grau – avó/irmã; terceiro grau – tia/sobrinha; quarto grau – prima). Demais casos estão sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina.
✅2. A cessão temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.
✅3. A cedente deve ter pelo menos um filho vivo.

No Brasil, os conceitos legais consideram mãe aquela mulher que deu à luz, indicando que a filiação resulta do nascimento, portanto, os ajustes de ordem legal para o registro da criança são baseados em um acordo de cavalheiros entre as partes envolvidas. Cabe ao Poder Judiciário a análise da situação e determinação legal quanto ao estado de filiação caso haja disputa futura entre a mãe genética/social e a mulher doadora temporária do útero, sendo preponderante o bem estar e conveniência da criança.

⚖️
Informação é Poder!

Fontes:
https://vidafertil.com.br/gestacao-de-substituicao/
https://portal.cfm.org.br/noticias/24558/

A PENHORA DE CRIPTOMOEDAS - É POSSÍVEL?O maior problema dos credores no Brasil é, sem dúvida, a dificuldade para encontr...
22/03/2022

A PENHORA DE CRIPTOMOEDAS - É POSSÍVEL?

O maior problema dos credores no Brasil é, sem dúvida, a dificuldade para encontrar bens penhoráveis dos devedores.

É muito comum que os inadimplentes, antes mesmo do ajuizamento da Ação de Execução, Monitória ou Ordinária de Cobrança, busquem a ocultação de seu patrimônio, transferindo ativos para terceiros, sacando todo o dinheiro das contas bancárias ou adquirindo bens que possam ser facilmente ocultados.

O artigo 921 do CPC/2015, no inciso III e §5º, positivou a prescrição intercorrente na hipótese do executado não possuir bens penhoráveis. Tal modalidade de prescrição, que já era aplicada pela jurisprudência na vigência do CPC/73, reforça ainda mais a necessidade de busca de bens por parte dos credores, sob pena de se configurar o perecimento do seu direito.

Dessa forma, é indiscutível que o advogado do exequente precisa estar atento a todas as ferramentas disponíveis para a busca de patrimônio do executado.

Nesse cenário, se torna imprescindível a possibilidade de bloqueio de investimento feito em criptomoedas.

As criptomoedas são ativos digitais criptografados (moedas virtuais), muito utilizadas atualmente por investidores em razão da possibilidade de grande valorização em tempo razoável, garantia quase total de anonimato e de grande proteção contra fraudes.

O Bitcoin é, sem dúvida, a criptomoeda mais famosa, entretanto existem inúmeros outras espécies, como Ethereum, XRP, Binance Coin, etc.

Atualmente, verifica-se uma grande dificuldade para os credores na hora de requerer o bloqueio de moedas virtuais.

Na tentativa de solucionar esse e outros problemas, foi firmado um Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional - PGFN para a criação do SISBAJUD (sistema que substituiu o BACENJUD na busca e bloqueio de ativos on line), que será, num futuro breve, capaz de localizar e bloquear valores depositados em forma de criptomoedas.

O meio mais utilizado pelos investidores para aquisição das moedas virtuais é a compra através de exchanges (plataformas virtuais que, na prática, funcionam como corretoras), embora o meio mais seguro seja através de uma corretora autorizada pelo Banco Central.

Assim, ainda que o criptoativo seja protegido por uma chave privada, à qual apenas o proprietário tem acesso, a corretora ou a exchange se responsabiliza pela custódia dos criptoativos do investidor (ou ao menos realiza a intermediação da negociação), o que permite a identificação do titular e uma eventual penhora.

Contribuindo com o esforço para a identificação dos investidores, a Receita Federal editou a Instrução Normativa 1.888/2019 que obriga as exchanges a fornecerem informações sobre as operações realizadas com criptomoedas.

De acordo com a referida norma, as exchanges deverão fornecer informações à Receita Federal ainda que não detenham a custódia das criptomoedas, incluindo, portanto, os casos em que elas forem responsáveis apenas pela intermediação ou negociação dos criptoativos.

Vale destacar que também é possível a compra de moedas virtuais sem a utilização de um intermediário, é quando o investidor adquire a moeda virtual diretamente num site ou aplicativo, tal modalidade é chamada de wallet. Esta modalidade é a menos usual, devido aos grandes riscos para o comprador.

Falta, portanto, um esclarecimento, por parte do CNJ, sobre como e quando será realizada a busca e bloqueio de moedas virtuais de forma on line.

De qualquer forma, a atual impossibilidade de utilização do SISBAJUD para tal finalidade não impede a penhora de criptomoedas através do envio de ofícios às corretoras.

No entanto, para que o juízo envie um ofício para a corretora ou exchange é necessário que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado de fato é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia. Caso contrário, o pedido seria extremamente genérico.

Ainda é embrionária, no Brasil (e até mesmo no Direito Comparado), a discussão sobre a natureza jurídica das criptomoedas, entretanto, não seria ilógico equipará-las ao dinheiro aplicado numa instituição financeira ou valor mobiliário, como previsto nos incisos I e III.

Entretanto, vale destacar que já existe precedente da Terceira Seção do STJ no sentido de que "as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) como moeda, nem são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM)" (CC n. 161.123/SP, DJe 5/12/2018).

De qualquer forma, existe precedente da 36ª câmara de Direito Privado do TJSP (Agravo de instrumento 2202157-35.2017.8.26.0000. Julgamento: 21/11/2017) classificando as criptomoedas como penhoráveis, com base no entendimento de que possuem conteúdo patrimonial, configurando um bem imaterial que pode perfeitamente ser penhorado num processo executivo.

In casu, o único óbice para o deferimento da penhora foi a ausência de comprovação de que o devedor realmente era proprietário de moedas virtuais.

Ora, de fato, a inexistência de uma regulamentação não tem o condão de impedir que as criptomoedas sejam dotadas de valor econômico e possam ser convertidas em valores expressos em moeda convencional.

A impossibilidade de penhora seria um incentivo à inadimplência e à ocultação de patrimônio, prejudicando sobremaneira os credores, que já encontram tantas dificuldades para a satisfação do seu crédito.

Por fim, é possível concluir que, a partir do momento em que for possível penhorar criptoativos via SISBAJUD (como previsto pelos próprios criadores do sistema), a tendência é de que a jurisprudência brasileira passe a admitir a realização de tal procedimento em larga escala, mais ainda se houver uma regulamentação por parte do CNJ ou Bacen.

⚖️
Informação é Poder!

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/356443/a-penhora-de-criptomoedas-em-processos-de-execucao

Basicamente podemos dizer que há união estável quando duas pessoas se unem, de forma duradoura, contínua, e com convivên...
16/03/2022

Basicamente podemos dizer que há união estável quando duas pessoas se unem, de forma duradoura, contínua, e com convivência pública, com o objetivo de constituir família.

O Código Civil Brasileiro reconhece a união estável como forma de entidade familiar, estabelecendo quatro requisitos. Segundo o artigo 1.723 do Código Civil, a relação deve ser:

✅Duradoura
✅Contínua
✅Pública
✅Com o objetivo de constituir família

A comunhão parcial de bens vige na união estável, o que significa que o companheiro tem metade de todos os bens adquiridos pelo outro durante a vigência do relacionamento. Mas não tem direito aos bens anteriores ou àqueles recebidos em razão de herança.

⚖️
Informação é Poder!

Fonte: https://marcojean.com/uniao-estavel/

Endereço

Avenida Presidente Nereu Ramos, 1161/Sala 03
Marialva, PR
86990-000

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Advocacia Barbetto posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Advocacia Barbetto:

Compartilhar