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29/05/2018

Você sabe o que é BPC-LOAS ou Benefício de Prestação Continuada?
Não?!?
Eu te explico!
O BPC-LOAS ou Benefício de Prestação Continuada é uma espécie de benefício assistencial, pago pelo Governo Federal, através da Previdência Social, para a pessoa com deficiência ou idosa que não possui condições de se manter e que sua família também não possua meios de prover a sua subsistência.
Alguns requisitos precisam ser avaliados para a concessão do benefício, tais como renda per capta e deficiência ou idade, dependendo de cada caso.

PARA INFORMAÇÕES MAIS PRECISAS, PROCURE UM ADVOGADO PREVIDENCIARISTA.

Arabelly Pontes Adinaldo Pontes Vera Pontes Ivanilda Nascimento Katarina Lourdes Kamila Lourdes  Salomão Silva Vanessa d...
20/10/2017

Arabelly Pontes Adinaldo Pontes Vera Pontes Ivanilda Nascimento Katarina Lourdes Kamila Lourdes Salomão Silva Vanessa de Lima

Mamãe, procure um advogado e saiba mais sobre seus direitos.

Mamãe, procure um advogado e saiba mais sobre seus direitos.
20/10/2017

Mamãe, procure um advogado e saiba mais sobre seus direitos.

Vivemos numa sociedade educada para entender que pessoas que infringem as Leis devem ser presas e não devem possuir nenh...
02/08/2017

Vivemos numa sociedade educada para entender que pessoas que infringem as Leis devem ser presas e não devem possuir nenhuma garantia, nenhum direito, mas sim serem trancados em jaulas, tratados de forma desumana.
O egoísmo da sociedade atual é extremo e justificado com a falta de segurança, o aumento da criminalidade, dentre outros fatores. Ocorre que a prisão não deveria ser ap***s uma reprimenda, deveria ser antes de tudo uma forma de aprendizado e ressocialização, mas quem se ressocializa no sistema atual?
Os direitos da pessoa presa estão amplamente explícitos na nossa Carta Magna e na Lei de Execuções Penais, porém, o mínimo de garantia que o Estado oferece, é precário, escasso e muitas vezes impróprio, como são os casos da assistência a saúde, da alimentação, e dos produtos para uso pessoal (que são levados pelas famílias, pois o Estado não oferece o suficiente), sem falar na capacidade das celas que em quase todo o Brasil comportam três ou quatro vezes mais (falando modestamente) do que realmente suportam.
Estamos vivendo um caos, mas de quem é a culpa? Você consegue identificar os culpados?
Os erros do passado refletem no presente, o que passou não muda, mas o futuro somos nós que fazemos. Precisamos ver a situação penal no Brasil com mais cautela e com mais sensibilidade. Temos a obrigação de pedir providência ao governo para resolver a situação de abandono da população carcerária. Não podemos cair na contradição de querer menos criminalidade e fechar os olhos para a realidade dos presídios e do sistema penal que nos moldes atuais não recupera, não ressocializa e não disciplina o condenado.
A realidade atual tem que mudar, isso depende de nós, povo.

O Estado tem o dever de assegurar efetivamente o direito à saúde a todos os cidadãos, como corolário da própria garantia...
19/07/2017

O Estado tem o dever de assegurar efetivamente o direito à saúde a todos os cidadãos, como corolário da própria garantia do direito à vida. A Constituição Federal, em seus dispostos, garante o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, assegurando, portanto, a sua proteção nas órbitas genérica e individual.

CIDADÃO, EXIJA SEUS DIREITOS!

A primeira coisa que se deve ter em mente é a boa-fé. Você pode, e deve invocar o seu direito se estiver de fato ao lado...
10/07/2017

A primeira coisa que se deve ter em mente é a boa-fé. Você pode, e deve invocar o seu direito se estiver de fato ao lado dele. De nada adianta invocar o direito de consumidor querendo pagar duas, três, dez cervejas a menos do que de fato consumiu.

O Código Consumerista prevê que o estabelecimento comercial deverá proporcionar aos seus clientes meios de controles exatos a seu consumo, tais como a venda antecipada de tíquetes ou cartões eletrônicos.

Neste sentido, a prática de fornecimento de comandas de papel com cláusula de multa em caso de extravio, já diverge da Lei Federal. Vejamos:

Art. 39 do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva

Art. 51 do CDC: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

Resta claro assim que não pode ser exigida do consumidor vantagem excessiva, como ocorre na obrigação de pagamento de multa no caso de perda de comanda.

Insistindo em afrontar a lei na busca ansiosa do lucro, os chamados “seguranças” lhe chamam inicialmente para uma conversa informal tentando resolver ali mesmo a situação. Vejamos o que o Código do Consumidor fala sobre isso:

Art. 71 do CDC: Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Alguns ficam minutos, quase horas impedidos de deixar o estabelecimento comercial e são conduzidos, mesmo sem a sua vontade, a sala da gerência. Vejamos as possibilidades de enquadramentos legais:

Art. 146 do Código Penal: - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Art. 148 do Código Penal: Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: Pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos”.

Art. 147 do Código Penal: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena de detenção, de um a seis meses, ou multa.

Art. 129 do Código Penal: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena de detenção, de três meses a um ano.

Como agir então?

Primeiramente acalme-se, ninguém consegue resolver nada gritando, gesticulando ou ofendendo. Você também não precisa de plateia para ter razão, apesar de que se tiver um ou dois amigos lhe acompanhando será mais fácil, até para futuras provas. Fale para o responsável o que consumiu e que está disposto (a) a pagar por aquilo, discordando da multa abusiva. Se for impedido de sair ou tentarem lhe conduzir para outro local, disque para o 190 e solicite uma viatura policial.

Provavelmente vocês serão conduzidos a Delegacia de Policia Civil, não se assuste você não será preso, trata-se ap***s de procedimento padrão para apuração dos fatos. Conte tudo ao delegado, alegue suas razões de direito e vá para casa. Sabemos que às vezes é melhor pagar do que se submeter a isso, mas lembre-se, para alguns comerciantes, agir contrariamente ao código é lucro, e para você consumidor, puro prejuízo. FALE SEMPRE COM UM ADVOGADO.

Conhecimento é tudo. Nenhuma herança é maior do que o saber. A sabedoria é a maior fonte de riqueza que se pode mensurar...
03/07/2017

Conhecimento é tudo. Nenhuma herança é maior do que o saber. A sabedoria é a maior fonte de riqueza que se pode mensurar.

A Constituição Brasileira, a mais importante definidora dos princípios e regras básicas da sociedade, prevê – entre dive...
02/07/2017

A Constituição Brasileira, a mais importante definidora dos princípios e regras básicas da sociedade, prevê – entre diversas outras garantias – o direito à dignidade de todo cidadão brasileiro. Para igualar as condições de conforto obtenção desta garantia, foi necessário implementar uma série de direitos das pessoas com deficiência.
Saiba mais falando com um advogado(a).

O Código de Defesa do Consumidor é taxativo em reprovar condutas em que o devedor inadimplente seja ridicularizado ou am...
29/06/2017

O Código de Defesa do Consumidor é taxativo em reprovar condutas em que o devedor inadimplente seja ridicularizado ou ameaçado, ou de qualquer forma constrangido a pagar seu crédito além dos limites traçados pela legislação:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Salienta-se que o disposto no caput do art. 42 do CDC deve ser lido conjuntamente com o art. 71. do mesmo diploma legal:

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Por tal razão, o credor deve ter muita cautela ao cobrar o débito ao devedor. E o devedor deve ficar atento para não ser exposto.
Para mais informações, fale com um advogado de sua confiança.

É o que falo aos que me questionam.Até porque, infeliz é o cidadão que não tem quem defenda seus direitos.No direito pen...
28/06/2017

É o que falo aos que me questionam.
Até porque, infeliz é o cidadão que não tem quem defenda seus direitos.
No direito penal, o bem jurídico que mais defendemos é a LIBERDADE, um direito tão essencial quando a vida.
Imaginem se não existissem os advogados e defensores, quantos homens e mulheres inocentes não estariam pagando p***s por crimes que não cometeram?!?! A injustiça existe mesmo com a presença da defesa, imagine sem ela!!!

Qual a sua opinião?!
Compartilhe com todos.

Você sabe a diferença?Não?!?!Agora ficou mais fácil perceber.O furto está previsto no art. 155 do Código Penal, já o rou...
28/06/2017

Você sabe a diferença?
Não?!?!
Agora ficou mais fácil perceber.
O furto está previsto no art. 155 do Código Penal, já o roubo, no art. 157 do mesmo Código.

Quem disse que achado não é roubado???A LEI DIZ QUE É SIM!Apropriação de coisa achada é crime tipificado no Código Penal...
26/06/2017

Quem disse que achado não é roubado???

A LEI DIZ QUE É SIM!

Apropriação de coisa achada é crime tipificado no Código Penal, segundo o Art. 169. Veja:

Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

No entanto, se achou o que não é seu, devolva, isso não é favor, é obrigação.

Endereço

Rua Lourenço Assunção, Nº114, Centro
Mari, PB
58345000

Telefone

(83)998520104

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