05/11/2020
Uma censurável exposição da vítima
Fonte: Jusbrasil
A 3ª Vara Criminal de Florianópolis absolveu José Camargo Ar**ha, com base no princípio in dubio pro reo, por entender que a acusação de estupro que foi feita contra ele só foi baseada nos relatos da vítima, Mariana, e sua mãe. O juiz Rudson Marcos afirmou que não ficou provado que a influencer estava alcoolizada ou sob efeito de droga a ponto de ser considerada vulnerável e não consentir com o ato sexual por não ter capacidade de oferecer resistência.
O Ministério Público de Santa Catarina afirmou que o pedido para que José Camargo Ar**ha seja inocentado é fundamentado na falta de provas sobre eventual dolo em sua conduta. Sem isso, não há o crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A, parágrafo 1º, do Código Penal).
“Segundo o promotor responsável pelo caso, não havia como o empresário saber, durante o ato sexual, que a jovem não estava em condições de consentir a relação, não existindo portanto ‘intenção’ de estuprar. Por isso, o juiz aceitou a argumentação de que ele cometeu ‘estupro culposo’, um ‘crime’ não previsto por lei. Como ninguém pode ser condenado por um crime que não existe, Ar**ha foi absolvido”, disse o texto do Intercept.
A influenciadora digital Mariana Ferrer alega ter sido dopada e estuprada no camarote VIP de um beach club em Jurerê Internacional em dezembro de 2018.
O empresário chegou a ser denunciado pelo Ministério Público e teve pedido de prisão temporária aceito pela Justiça, mas que acabou suspenso em segunda instância.
Segundo o Estadão, em sua edição de 4 de novembro do corrente ano, a decisão da 3ª Vara Criminal de Florianópolis que inocentou o empresário André Ar**ha da denúncia de estupro é de 9 de setembro, e o caso ganhou repercussão ontem após o site The Intercept Brasil divulgar detalhes da sessão de audiência onde advogado Gastão insultou a jovem. Com o argumento de que a relação foi consensual, a defesa do empresário exibiu, na audiência, fotos sensuais feitas pela jovem antes do episódio, e sem qualquer relação com o fato.
O advogado de Ar**ha, Cláudio Gastão, chegou a dizer que a menina tem como “ganha-pão” a “desgraça dos outros”. Apesar das intimidações, o juiz não repreendeu.
A gravação da audiência mostra o advogado Cláudio Gastão da Rosa Filho expondo fotos sensuais da promoter e fazendo comentários pejorativos sobre sua conduta. Ele chamou as imagens da catarinense de "ginecológicas" e afirmou que "jamais teria uma filha do nível" de Mariana. Em momento algum houve interrupção da fala ou questionamento por parte dos demais presentes na audiência sobre a relação das fotos com o caso.
O ministro Gilmar Mendes se manifestou, no dia 3 de novembro do corrente ano, em suas redes sociais sobre a audiência referente a um caso de estupro envolvendo a promoter catarinense Mariana Ferrer, de 23 anos.
Ele classificou as cenas da sessão, divulgadas pelo portal Intercept, como "estarrecedoras" e afirmou que a Justiça não deve ser instrumento de "tortura e humilhação".
"As cenas da audiência de Mariana Ferrer são estarrecedoras. O sistema de Justiça deve ser instrumento de acolhimento, jamais de tortura e humilhação. Os órgãos de correição devem apurar a responsabilidade dos agentes envolvidos, inclusive daqueles que se omitiram", escreveu o ministro Mendes.
O promotor teria argumentado que o réu não teria como saber que a vítima estava em situação de vulnerabilidade, circunstância que passou a ser tratada como estupro culposo, acarretando a absolvição do réu, contrariando, inclusive, a tese inicial apresentada pelo Ministério Público.
De toda sorte, como lembrou William Garcez (O caso Mariana Ferrer: existe estupro culposo?, Ius navigandi), os crimes contra a dignidade sexual são apurados em segredo de justiça, a teor do artigo 234 – B do Código Penal.
A esse respeito, Rogério Sanches esclarece que “o aludido dispositivo, importante que se diga, foi inserido no Código Penal vigente pela Lei n. 12.015/2009, objetivando exatamente a preservação da intimidade dos envolvidos, e não apenas da vítima, quando da prática de crimes contra a dignidade sexual”.
Tem-se do REsp 1.767.902, no voto do ministro Sebastião Reis:
“O art. 234-B do Código Penal determina o segredo de justiça nos processos de apuração dos crimes contra a dignidade sexual, não fazendo distinção entre vítima e acusado. Deve o processo correr integralmente em segredo de justiça, preservando-se a intimidade do acusado em reforço à intimidade da própria vítima”.
A vítima, no caso em tela, consoante exposto nas imagens, foi exposta a um processo de exposição pública, sem que a autoridade que presidia a audiência citada determinasse o contrário.
A matéria é de prova e deve ser exposta em sede de segundo grau.
Pode o assistente da acusação recorrer se o Ministério Público não o fizer?
Maurício Zanoide de Moraes[( Interesse e legitimação para recorrer no processo penal brasileiro. Ed. Revista dos Tribunais, pág. 335) apresenta posição favorável a tal intervenção do assistente, pelas seguintes razões:
a) Inexiste dispositivo processual penal expresso vedando a atuação do ofendido para fins penais;
b) Se a intenção do legislador fosse restringir a participação da vítima no campo civil, deveria dar-lhe todos os instrumentos possíveis para provar tal direito, o que não fez;
c) Seria irracional conceder ao ofendido uma atuação marcante, quando propuser a ação penal privada subsidiária da pública, não permitindo o mesmo no caso da assistência;
d) A restrita possibilidade de interpor recursos apenas demonstra que o assistente é auxiliar do Ministério Público e não órgão principal;
e) Se fosse unicamente por finalidades civis, caso já tivesse ele recebido a indenização, não poderia habilitar-se como assistente o que não acontece.
Duas correntes são apontadas no enfrentamento do problema: a) uma favorável a apelação por qualquer motivo, da parte do assistente (Mirabete, Ada Pelegrini, dentre outros); b) outra considerando que tal interesse é para garantir a condenação (Greco Filho (Manual de processo penal. Ed. Saraiva, pág. 226.) e ainda Fernando da Costa Tourinho (Código de processo penal comentado. Volume I. 9ª edição. 2005. Ed. Saraiva, pág. 665.) Guilherme de Souza Nucci[(Código de Processo Penal Comentado. 5ª edição. Ed. RT, 2006, pág. 960 – 961) aplaude a posição que considera correta tal intervenção pelo assistente, visando aumentar a pena.
Parece-me conclusiva a opinião de Fernando Costa Tourinho[(Manual de processo penal. 10ª ed. Ed. Saraiva, 2008, pág. 385-386) para quem a razão de entender a ingerência do ofendido em todos os termos da ação penal pública, ao lado do Ministério Público, repousa na influência decisiva que a sentença da sede penal exerce na sede civil. Em verdade, o assistente não é auxiliar da acusação, pois ele procura defender seu interesse na indenização do dano ex delicto.
Assim se o papel do assistente fosse reforçar a acusação, poderia ele propor recursos em situações em que o juiz reconhece sua incompetência, julga exceções, etc.
Para Júlio Fabbrini Mirabete (Processo penal. 1991. Ed. Atlas, pág. 336) o instituto da assistência, embora se prenda ao interesse civil do ofendido na reparação do dano, tem ainda um interesse ligado à precípua finalidade da ação penal vinculado ao poder-dever de punir do Estado, que lhe permite recorrer, de forma supletiva, da sentença para justa aplicação da lei penal.
Sendo assim a vítima, por sua defesa, pode apresentar recurso de apelação, no intuito de que o Tribunal de Justiça discuta se houve prova suficiente para a condenação do réu.
De toda sorte, parece claro que as Corregedorias do Tribunal de Justiça local e ainda no âmbito do Conselho Nacional de Justiça devem apurar em matéria de correição a conduta da autoridade judicial no caso, onde se percebe que a vítima foi exposta, em sua intimidade, de forma a sofrer uma tortura psicológica, na forma como foi tratada pela defesa do réu, acusado por crime doloso de estupro.