15/09/2016
MULHER EMPREGADA TEM DIREITO A INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE INICIAR HORA EXTRA.
O empregador precisa observar o artigo 384 da CLT, que prevê a concessão do descanso de 15 minutos à mulher antes da prorrogação da jornada normal de trabalho.
Esse direito geralmente não é cobrado em reclamações trabalhistas por puro desconhecimento, mas pode levar a um montante alto se as horas extras forem prestadas habitualmente, o que tem sido cada vez mais comum.
Trata-se da proteção do trabalho da mulher e tem como objetivo amparar a mulher.
Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
A jurisprudência do TST encontra-se pacificada no sentido da validade do intervalo de 15 minutos para a empregada em virtude de reconhecer uma "menor" resistência física.
Verdade ou não, o direito existe e deve ser respeitado.