Bueno & Lima

Bueno & Lima Escritório de advocacia que procura atuar no campo jurídico de maneira ética e responsável. Ede Ederson Bueno - OAB/SP 264.894
Bruno H. de Lima - OAB/SP 269.502

Escritório de advocacia que procura atuar no campo jurídico de maneira ética e responsável, primando pela demonstração de profissionalismo ao lado da confiabilidade e do respeito.

Como regularizar imóveis através do processo de usucapião?Como regularizar imóveis através do processo de usucapião é a ...
05/02/2020

Como regularizar imóveis através do processo de usucapião?

Como regularizar imóveis através do processo de usucapião é a principal dúvida de quem é possuidor de um imóvel, mas não é proprietário, ou seja, não tem o respectivo imóvel registrado em seu nome da forma exigida pela lei.

Assim, o processo de usucapião, importante instrumento de regularização de propriedade de um imóvel, possibilita adquirir a propriedade por quem exerceu a posse, pelo tempo contínuo que pode variar de cinco a quinze anos, com vontade de ser dono e sem oposição (desde que o imóvel não seja público).

Além dos requisitos acima, é importante reunir toda a documentação necessária para a legitima aquisição da propriedade tais como: planta do imóvel; memorial descritivo do imóvel; documentos pessoais dos interessados; apresentação do justo título da posse e demais documentos comprobatórios da posse ininterrupta do imóvel; matrícula do imóvel atualizada e/ou outros documentos que esclareçam a origem da posse; certidão de valor venal do imóvel; certidão negativa de débito; dentre outros....

Deste modo, popularmente vinculado a questões envolvendo imóveis urbanos adquiridos de forma irregular ou, até mesmo, imóveis rurais, posseiros ou invasores, o processo de usucapião é importante mecanismo que possibilita a regularização dos mesmos.

Determinados imóveis rurais e urbanos, encontram-se geralmente irregulares por estarem nas seguintes situações:

a) Imóveis adquiridos há muitos anos, por contrato particular, de pessoas falecidas ou desaparecidas;

b) Imóveis adquiridos há muitos anos, por contrato particular, de empresas que não existem mais;

c) Imóveis deixados por herança, mas sem inventário;

d) Imóveis adquiridos apenas com recibos de pagamento;

e) Imóveis adquiridos sem contrato escrito (contrato verbal);

f) Imóveis adquiridos por doação não formalizada;

g) Imóveis adquiridos por abandono do proprietário;

h) Imóveis adquiridos pelo exercício da posse de sobra de área de loteamento.

i) etc...

Assim, encontrando-se o respectivo imóvel em situação irregular, importante se valer do instrumento da usucapião para que ao final, quando proferida a sentença de procedência do pedido, seja o proponente da respectiva ação declarado o legitimo proprietário podendo usar, g***r, dispor e reaver o bem objeto da medida.

Portanto, tendo sido o imóvel regularizado através da usucapião diversos benefícios poderão ser alcançados, tais como: a tranquilidade de poder exercer a função de dono da propriedade, podendo construir, ampliar, vender por intermédio de financiamento bancário, utilizar o imóvel como garantia e, claro uma grande valorização do mesmo na hora de realizar qualquer negócio jurídico.

Sem contar que quando houver o falecimento do legitimo proprietário ficará bem mais fácil quando da realização do processo de inventário.

Procure um profissional habilitado e vá atrás de seus direitos!

Lembre-se: "o direito não socorre os que dormem"....

Segundo a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça a morte de consignante não extingue dívida oriunda de crédito c...
10/07/2018

Segundo a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça a morte de consignante não extingue dívida oriunda de crédito consignado. Isso porque, em apertada síntese, a morte da pessoa contratante de crédito consignado com desconto em folha de pagamento (consignante) não extingue a dívida por ela contraída, já que a Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento, não está mais em vigor, e a legislação vigente não tratou do tema. Dessa forma, há a obrigação de pagamento da dívida pelo espólio ou, caso já tenha sido realizada a partilha, pelos herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida.
Ainda, de acordo com a relatora, mesmo sem ter certeza da condição da consignante (estatutária ou celetista), a conclusão inevitável é a de que o artigo 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante, não está mais em vigor.
Para maiores informações consultar REsp 1498200, Terceira Turma do STJ.

Os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados são incluídos no percentual que é devido a título ...
27/04/2018

Os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados são incluídos no percentual que é devido a título de pensão alimentícia?
Para responder a essa pergunta é importante nos atentarmos as decisões do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, percebe-se que há duas correntes acerca do assunto:
1º) Diz que Não - A 3ª Turma do STJ, REsp 1465679/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi julgado em 09/11/2017 entende que a participação nos lucros e resultados deve ser desvinculado do salário ou da remuneração habitualmente recebida. Trata-se de uma bonificação de natureza indenizatória, eventual e que depende do desenvolvimento e do sucesso profissional no cumprimento das metas estabelecidas.
O recebimento, pelo alimentante, isto é, do devedor, de valores
adicionais e eventuais não impacta, em regra, na redefinição do
valor dos alimentos a serem prestados, ressalvadas as situações em que as necessidades do alimentado não foram inicialmente satisfeitas ou sofreram alterações supervenientes que justificam a readequação do valor;
2º) No entanto 4ª Turma do STJ, AgInt no AREsp 1070204/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/09/2017 e
REsp 1.561.097-RJ, Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, julgado
em 06/02/2018 (Informativo 620 do STJ) entendem que as parcelas percebidas a título de participação nos lucros configuram rendimento, devendo integrar a base de cálculo da pensão fixada em
percentual, uma vez que o conceito de rendimentos é amplo, especialmente para fins de cálculo de alimentos.

Analisando o Recurso Especial nº 1.634.851/RJ de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pode-se fazer um pequeno recorte:...
25/04/2018

Analisando o Recurso Especial nº 1.634.851/RJ de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pode-se fazer um pequeno recorte: "Assim, não é razoável que, à frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo,
intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo.
Vale ressaltar que o comerciante, em regra, desenvolve uma relação direta com o fabricante ou com o representante deste; o consumidor, não.
Por isso também, o dispêndio gerado para o comerciante tende a ser menor que para o consumidor, sendo ainda possível àquele exigir do fabricante o ressarcimento das respectivas despesas.
Logo, à luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor."

A lei 13.654 de 2018 traz importantes alterações nos crimes de furto e de roubo.Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 deze...
24/04/2018

A lei 13.654 de 2018 traz importantes alterações nos crimes de furto e de roubo.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre os crimes de furto qualificado e de roubo quando envolvam explosivos e do crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo ou do qual resulte lesão corporal grave; e altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, para obrigar instituições que disponibilizem caixas eletrônicos a instalar equipamentos que inutilizem cédulas de moeda corrente.

03/02/2018

Conforme a Constituição Federal:
"Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei"

Endereço

Maracaí, SP
19840000

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 12:00
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Terça-feira 09:00 - 12:00
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Sexta-feira 09:00 - 12:00
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(18) 99644-6355

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