Advogada Thalyta D. Rodrigues Nunes

Advogada Thalyta D. Rodrigues Nunes Advogada, pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Entre em contato, tire suas dúvidas, previna-se de indesejáveis problemas.

Advocacia de Apoio - Advogada Correspondente em Marabá/PA
Advocacia Preventiva - Os maiores sucessos empresariais possuem seu crescimento pautado em sólidas instruções jurídicas devidamente planejadas. E isso só é possível através de uma consultoria jurídica empresarial que prime pela advocacia preventiva. A advocacia consultiva empresarial especifica ações de prevenção de riscos em diversas áreas

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06/10/2015

Justiça do Trabalho reverte justa causa aplicada a zelador que cometeu uma única falta
Fonte: www.trt10.jus.br

A Justiça do Trabalho reverteu a justa causa aplicada a um ex-empregado da GFS Serviços Contábeis e Terceirização Ltda. que foi demitido após ser flagrado urinando, uma única vez, em área comum do condomínio onde prestava serviço como zelador. De acordo com o juiz Marcos Ulhoa Dani, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Brasília, uma sanção disciplinar mais branda alcançaria o efeito pedagógico almejado, uma vez que o trabalhador cometeu ap***s uma falta, praticou o ato em local pouco visível e revelou, em juízo, que estava sofrendo de infecção urinária e que estava arrependido de seu ato.
O trabalhador ajuizou a reclamação requerendo a reversão da pena de justa causa. Já a empresa alegou ter observado todos os ditames legais na aplicação da pena.
Na sentença, o magistrado salientou que o preposto da empresa não tinha conhecimento de que o trabalhador tenha recebido advertências ou penalidades antes de ser dispensado, e nem foi provado que o empregado tenha cometido outras desobediências. A empresa, inclusive, juntou documento aos autos que diz que o zelador sempre se pautou pela pontualidade e honestidade e que não há documento que possa desabonar sua boa conduta moral, profissional ou pessoal.
Já uma testemunha ouvida em juízo revelou que o local em que o empregado urinou não era de grande circulação de pessoas. Disse que só viu a filmagem do fato, e nem assim viu o autor da reclamação urinando. De acordo com essa testemunha, ap***s um morador viu o evento ocorrendo, ao vivo. “Ou seja, não se comprova que o evento tenha sido visto por outros moradores ou crianças, sendo que a testemunha confirma que o local do evento era longe do playground. Todas essas provas implicam em dizer que o local não era muito visível”, frisou o magistrado.
Não é inviável que o empregador dispense seu funcionário por justa causa por um evento único, salientou o magistrado. “Todavia, este evento deve ser de uma gravidade tal que abale, de forma indelével, a confiança do empregador no empregado, devendo o mesmo ser robustamente provado. A ocorrência de justa causa é um evento que gera uma mácula na ficha funcional e na carreira do trabalhador, pois é a pena máxima em um contrato de trabalho”.
O autor da reclamação cometeu ap***s uma falta, não tendo sido comprovada a existência de outras, salientou o juiz. Além disso, o local em que o reclamante urinou não era muito visível e, em audiência, o reclamante demonstrou estar sinceramente arrependido do fato, o que denota que uma sanção disciplinar mais branda alcançaria o efeito pedagógico almejado.
Como ficou comprovado que o local não era visível pode-se concluir que o reclamante tinha discernimento que o procedimento não era correto e deveria ser ocultado, o que afasta a incontinência de conduta, devendo ser registrado que o reclamante disse, em audiência, que tinha problemas de infecção urinária. “Apesar de ter sido uma falta grave, a gradação de p***s indicava uma suspensão e não uma dispensa com justa causa, conforme se verificou in casu. A aplicação de pena máxima pela reclamada implica ato extremo, em abuso do poder disciplinar patronal”.
Por considerar que não houve razoabilidade, proporcionalidade nem gradação da penalidade, o juiz Marcos Ulhoa Dani declarou a nulidade da dispensa por justa causa, reconhecendo a dispensa por iniciativa do empregador, imotivada. A empresa foi condenada a pagar aviso prévio de 30 dias, décimo terceiro e férias proporcionais, liberação do FGTS com multa fundiária de 40%.

Processo nº 0000356-60.2015.5.10.0003

06/10/2015

RECONHECIDA ESTABILIDADE DE OBREIRA QUE SOFREU AB**TO ESPONTÂNEO
Fonte: www.trt1.jus.br

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reconheceu o período de estabilidade de uma trabalhadora desde a confirmação da gravidez até a data do ab**to espontâneo que sofreu, acrescido de duas semanas de repouso remunerado. Os desembargadores que compõem a Turma entenderam que, ainda que inexista previsão legal sobre o tema, a garantia de emprego à gestante não visa somente ao bem-estar do nascituro, mas também à proteção da trabalhadora contra a dispensa discriminatória.

A empregada foi dispensada no dia 13 de setembro de 2011 e realizou um exame, no dia 29 do mesmo mês, que constatou a gestação - de aproximadamente seis semanas -, sem a detecção de batimentos cardíacos do embrião. Ou seja, ela estava grávida antes da demissão. Outro documento, também anexado aos autos, atestou o ab**to espontâneo. Ao buscar a Justiça do Trabalho, pleiteando direito à estabilidade de gestante, a obreira teve seu pedido indeferido no primeiro grau. A juíza que proferiu a sentença alegou a inexistência de previsão legal para estabilidade no caso de ab**to espontâneo.

A trabalhadora recorreu da decisão. No segundo grau, o relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, avaliou que, nesse contexto, cabia interpretar o artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias em consonância com o que dispõe o artigo 395 da CLT. Esses dispositivos legais versam, respectivamente, sobre estabilidade da gestante e o direito a repouso no caso de ab**to espontâneo.

Em seu voto, o magistrado observou que a indenização seria devida desde a dispensa da trabalhadora (13 de setembro) a 29 de outubro, já incluídas as duas semanas após o ab**to espontâneo. No entanto, ficou restrita a 13 de outubro, um mês após a dispensa, nos limites do pleito recursal. Segundo ele, não seria cabível o cálculo de salários sobre a maior remuneração, tendo em vista que não há como se presumir que no período de estabilidade, caso estivesse trabalhando, a empregada prestaria horas extras. Dessa forma, o pedido da trabalhadora foi acolhido parcialmente.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

06/10/2015

Após alguns dias ausente, venho informar que estou trabalhando cada vez mais e me aperfeiçoando para melhor atendê-los! Residindo e atuando agora em Marabá/PA mas ainda com parceiros em Uberlândia/MG!!!

Em breve, novas publicações!

Lei que altera os requisitos do Seguro Desemprego. Leia, informe-se!
18/06/2015

Lei que altera os requisitos do Seguro Desemprego. Leia, informe-se!

Altera as Leis no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no 10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispe sobre o seguro-desemprego para o pescador artesanal, e no 8.213, de 24 de julho de 1991,…

17/06/2015

DF Extintores é multada por não recolher FGTS de seus empregados
Fonte: www.prt10.mpt.gov.br

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região condenou a DF Extintores, Cursos, Sistemas Contra Incêndio, Informática e Serviços Ltda. Epp por não depositar regularmente o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de seus empregados.

A Decisão é fruto da Ação Civil Pública do procurador Sebastião Vieira Caixeta e do Recurso Ordinário da procuradora Ana Cristina Desirée Barreto Fonseca Tostes Ribeiro, que defenderam a tese de que a falha é recorrente na empresa e que o dano moral coletivo vinculado às obrigações de fazer são medidas necessárias para a mudança de postura da DF Extintores.

Para o magistrado Dorival Borges, “não restam dúvidas de que se trata de uma conduta ilícita praticada pela reclamada com danos aos empregados individualmente considerados. Não bastasse isso, os danos ultrapassam a esfera individual e a própria comunidade trabalhadora considerada, para atingir o corpo social, haja vista que o FGTS é um conjunto de recursos captados do setor privado com a finalidade principal de amparar os trabalhadores em algumas hipóteses de encerramento da relação de emprego”.

Ele lembrou que o FGTS é o principal seguro para estes trabalhadores em caso de doenças graves e até em momentos de catástrofes naturais. Ademais, considerou que a conduta omissiva da ré causa danos à coletividade.

Com a Decisão, a DF Extintores tem até o dia 3 de julho para comprovar o recolhimento da integralidade do FGTS, incluindo a multa de 40%, além de estar obrigada a recolher ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, R$ 30 mil por dano moral coletivo.

Processo nº 0000092-62.2014.5.10.0008

17/06/2015

Juiz considera válida extinção do contrato ante a aposentadoria compulsória de empregada pública celetista
Fonte: www.trt3.jus.br

O juiz substituto Daniel Ferreira Brito, em sua atuação na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, considerou válida a extinção do contrato de trabalho de uma empregada da SLU - Superintendência de Limpeza Urbana, aposentada compulsoriamente ao completar 70 anos de idade. Na reclamação, a trabalhadora pedia o pagamento de aviso prévio, 40% do FGTS e danos morais, por dispensa discriminatória, o que foi negado na sentença.

O magistrado considerou aplicável ao caso o artigo 40, parágrafo 1º, inciso II da Constituição da República, que dispõe sobre a aposentadoria compulsória. Sob o fundamento de se tratar de norma cogente, pontuou que deve ser observada por todos os entes públicos, inclusive a Autarquia Municipal reclamada. ¿Mantendo empregados públicos em seus quadros e tendo estes ingressado por concurso público, por certo que ao completarem 70 (setenta) anos de idade serão aposentados compulsoriamente, visto tratar-se de ato vinculado¿, destacou na sentença.

Segundo esclareceu o julgador, diferentemente do que ocorre nas demais modalidades de aposentadoria, na compulsória ocorre o rompimento do contrato de trabalho. A decisão afastou a possibilidade de o contrato da reclamante, extinto em razão da aposentadoria compulsória, ter violado algum direito.

Na decisão, foram citados entendimentos do TRT da 3ª Região no mesmo sentido. Um deles registrando que a aposentadoria compulsória não se equipara à dispensa injusta ou arbitrária, de modo a se falar em pagamento de indenizações. O disposto no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II da Constituição da República se dirige, indistintamente, aos empregados públicos celetistas ou estatutários. O magistrado citou também decisões do Tribunal Superior do Trabalho em amparo aos seus fundamentos. Há recurso da empregada aguardando julgamento no TRT de Minas.

( nº 00027-2015-110-03-00-6 )

17/06/2015

MPT lança aplicativo de celular para flagrar irregularidades trabalhistas
Fonte: www.prt15.mpt.gov.br

Brasília - O Ministério Público do Trabalho (MPT) acaba de lançar um inovador aplicativo destinado a dispositivos móveis para melhorar a captação de flagrantes de irregularidades prejudiciais a direitos difusos e coletivos de trabalhadores. Trata-se do "MPT Pardal", já disponível para a plataforma móvel Android (PlayStore). Em breve, também será lançada versão para iOS e para outros sistemas operacionais de dispositivos móveis. O envio da denúncia ao Ministério Público do Trabalho via MPT Pardal garante o sigilo do denunciante e a automática autuação de processo eletrônico de investigação no MPT em qualquer das 125 unidades do órgão no Brasil.

Segundo o procurador do Trabalho, Luis Fabiano de Assis, presidente da Comissão de Gestao do MPT Digital e coordenador do desenvolvimento do aplicativo, "a ideia é a de fortalecer a integração do MPT com órgãos públicos parceiros como as polícias, o Ministério do Trabalho e Emprego e outros agentes públicos responsáveis pela constatação direta ou indireta de irregularidades que prejudiquem os trabalhadores de um ponto de vista coletivo, sobretudo em temas sensíveis como o trabalho infantil, trabalho escravo e riscos ao meio ambiente de trabalho prejudiciais à coletividade de trabalhadores". Ele destaca também que o MPT Pardal requer que uma imagem, vídeo ou som sejam enviados, acompanhados da descrição da irregularidade. Entre as principais vantagens da inovadora ferramenta, destacam-se a coleta imediata de provas que acompanhem a própria denúncia e o georeferenciamento de todos os casos."

A Polícia Rodoviária Federal é a primeira a utilizar a aplicação móvel em caráter experimental. Segundo a coordenadora da comissão de direitos humanos da Polícia Rodoviária Federal, Marcia Freitas, "o objetivo é agilizar e fortalecer, com provas visuais, a constatação de irregulares trabalhistas graves com as comumente encontradas por policiais rodoviários federais em seu dia-a-dia, como exploração sexual comercial de menores de dezoito anos, trabalho escravo e transporte irregular de trabalhadores em estradas."

O desenvolvimento da ferramenta se baseia em tecnologia desenvolvida no próprio MPT, sob a coordenação do analista de desenvolvimento Rodrigo Moreira Fagundes. "Pudemos, com esse primeiro aplicativo para dispositivos móveis, aprofundar o uso da Tecnologia da Informação para fortalecer a defesa dos direitos coletivos dos trabalhadores, forte tendência no MPT, que já trabalha com investigações totalmente eletrônicas e com agilidade de processamento", destaca Fagundes.

17/06/2015

JT é incompetente para processar e julgar conflito que envolve plano de previdência privada
Fonte: www.trt3.jus.br

Uma bancária ajuizou ação trabalhista pretendendo a integração de parcelas salariais no seu benefício de aposentadoria decorrente de plano de previdência privada do Banco do Brasil (PREVI). O caso foi analisado pela juíza Cristiane Helena Pontes, em atuação na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que declarou que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a matéria, em razão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo destacou a juíza, a questão foi pacificada pelo Plenário do STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 586453 e 583050, em decisão com repercussão geral reconhecida, no sentido de que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Na oportunidade, ficou decidido que as questões que envolvem contribuições para entidade de previdência privada não integram o contrato de trabalho, nos termos do art. 202, §2º, da CF, já que são regidas pelos estatutos e regulamentos próprios dos planos de benefícios dessas entidades. Assim, a competência material escapa aos limites estabelecidos no art. 114 da CF. Na modulação dos efeitos da decisão, o STF manteve a competência da Justiça do Trabalho ap***s com relação aos processos com sentença de mérito proferida até 20/02/2013, o que não é o caso da reclamante.

A magistrada esclareceu que decisão do STF possui efeitos vinculantes aos demais órgãos do Poder Judiciário, na forma dos artigos 543-A e 543-B do CPC. Por essas razões, acolheu a preliminar argüida na defesa do banco e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido da bancária relativo às contribuições para a PREVI, nos termos do art. 267, IV, do CPC.

( nº 01219-2014-109-03-00-9 )

21/05/2015

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (20) projeto para determinar que todos os estagiários recebam bolsa ou outra forma de contraprestação, independentemente do tipo de.

21/05/2015

MRV terá que contratar aprendizes de baixa renda
Fonte: www.prt2.mpt.gov.br

A MRV Engenharia e Participações S.A, empresa do ramo da construção civil, firmou na semana passada um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho em São Paulo (MPT-SP) em que se comprometeu a contratar 543 aprendizes para atender à Lei de Aprendizagem Profissional.

Cerca de 40% dos adolescentes a serem contratados devem vir de famílias com renda de até dois salários mínimos, ou que estejam cumprindo medidas socioeducativas. A empresa tem até o final de 2016 para contratar no mínimo metade da cota estabelecida.

A capacitação, seleção e contratação se dará pelo Serviço Nacional de Aprendizagem (sistema “S”: Senac, Sesi, Senai, etc). Caso não sejam possíveis todas as contratações, o complemento das vagas poderá ser feito por intermédio do pagamento de cursos técnico-profissionalizantes para jovens em situação de risco ou abandono e de baixa renda realizados por entidades assistenciais.

Caso não cumpra o acordo, a empresa estará sujeita ao pagamento de multa mensal de quatro salários mínimos para cada vaga de aprendiz não-preenchida, a ser revertida para o FIA (Fundo da Infância e do Adolescente).

A Lei de Aprendizagem Profissional foi assinada em 2005, e estabelece que empresas de médio e grande porte contratem no mínimo 5% de aprendizes em seu quadro total de funcionários. Os jovens devem ter de 14 a 24 anos, e devem realizar um curso de capacitação que complemente sua área de trabalho. Os aprendizes têm direitos idênticos aos de um trabalhador, como 13º salário e férias, mas com limite de jornada menor: no máximo 6 horas diárias.

21/05/2015

TRT Goiás reconhece adicional de periculosidade a trabalhador que abastecia caldeira com óleo diesel
Fonte: www.trt18.jus.br

A Terceira Turma de julgamento manteve decisão da 2ª VT de Anápolis que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade a operador de caldeira da empresa Granol Indústria, Comércio e Exportação S.A. Os desembargadores concluíram que, constatados mediante perícia técnica a exposição e o trabalho em condições de risco na operação da caldeira e no abastecimento e fracionamento de óleo diesel, correta a sentença que havia determinado o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos.

O juiz da 2ª VT de Anápolis, juiz Ari Pedro Lorenzetti, havia deferido adicional de periculosidade equivalente a 30% sobre o valor do salário contratual, assim como reflexos de férias, 13º salário e FTGS, até o mês de agosto de 2014, quando a empresa se adequou à Norma Regulamentadora NR-16. Inconformada, a empresa interpôs recurso no Tribunal alegando que o laudo não foi elaborado de maneira imparcial, que o perito não identificou separadamente as funções desempenhadas pelos substituídos (trabalhadores representados pelo Sindicato no processo). Sustentou também que o óleo diesel utilizado na caldeira era só para “startar” e que o restante do óleo utilizado era o BPF.

O relator do processo, juiz convocado Israel Brasil Adourian, afirmou que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, mas, “a rejeição do trabalho técnico necessita de forte motivação, uma vez que se trata de análise realizada por profissional com conhecimento técnico específico”. O magistrado afirmou que não há nada nos autos que ampare o inconformismo da empresa. No laudo técnico, o perito afirmou que os trabalhadores realizavam a atividade de busca, fracionamento e transporte de líquido inflamável utilizado para abastecer a caldeira e que eles vão até o posto de combustíveis para adquirir o líquido inflamável, “atividade que por si também foi considerada perigosa pela norma, independentemente do abastecimento”.

Dessa forma, a Terceira Turma manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o valor do salário contratual, a ser pago até o mês de agosto de 2014, já que atualmente o abastecimento da caldeira é feito com aproximadamente 25 litros cada vez, diferentemente da realidade anterior, em que eram utilizados tambores de 200 e até 250 litros para transportar óleo diesel do almoxarifado até o local de abastecimento da caldeira. Como a ação foi ajuizada pelo Sindicato da categoria, os efeitos da decisão abrangem todos os substituídos no processo afiliados ao Sindicato.

Processo: RO-0010081-35.2014.5.18.0052

21/05/2015

Postos Ipiranga do DF comprovam dificuldade para contratar portadores de deficiência
Fonte: www.trt10.jus.br

A Justiça do Trabalho absolveu a Cascol Combustíveis para Veículos Ltda (Postos Ipiranga) da acusação do Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10) de que a empresa não estaria envidando esforços para cumprir o artigo 93 da Lei nº 8.213/91. De acordo com o normativo, a rede de postos deveria possuir em seu quadro de pessoal mais de 90 trabalhadores portadores de deficiência e/ou reabilitados. No entanto, a empresa comprovou que, nos últimos dez anos, promoveu diversas medidas para atender integralmente à exigência, mas somente conseguiu manter em seu quadro de pessoal cerca de 20 empregados, por mês, em média, nessas condições.
Conforme informações dos autos, a Cascol Combustíveis tomou iniciativas como incluir anúncios em jornais e faixas; reduzir a carga horária de trabalho; enviar ofícios a órgãos públicos e entidades que possuem cadastros de pessoas com deficiência; divulgar vagas em vários postos da rede; entre outras medidas. As testemunhas ouvidas durante o processo confirmaram que a empresa não tem culpa da dificuldade de contratar pessoas nessas condições, pois são poucos os trabalhadores interessados ou com habilidades para atuar nessa atividade econômica.
“As declarações evidenciam a verdade nua e crua do que ocorre no mundo real dos fatos (primazia da realidade), muito distante da visão discriminatória e excludente que se imagina pesar sobre esse segmento de trabalhadores. De outro lado, de fato, a atividade de frentista em postos de gasolina implica riscos, mesmo que a pessoa com deficiência seja deslocada para atuar em serviço administrativo (caixa, escritório), pois esses ambientes funcionam integrados num mesmo espaço. Além disso, limitações físicas, auditivas e visuais podem inabilitar o candidato à vaga”, observou o juiz titular da 14ª Vara do Trabalho de Brasília e responsável pela sentença, Erasmo Messias de Moura Fé.
O magistrado também refutou o argumento do Ministério Público de que a Cascol Combustíveis estaria sendo excessivamente rigorosa na seleção dos candidatos para vagas de portadores de deficiência. “Não vislumbro que a empresa tenha adotado essa prática, pois inexiste demonstração nos autos de que ela, na seleção, impõe qualificações superiores àquelas mínimas exigidas dos trabalhadores sem deficiências (...). Discriminação há se exigir de um e não exigir de outro”, pontuou na decisão.
Segundo o juiz, a absolvição da empresa nesse processo, no entanto, não a exime da obrigação de continuar empreendendo esforços para cumprir o artigo 93 da Lei nº 8.213/91. “O descumprimento deliberado da norma legal e a discriminação injustificada podem, a qualquer tempo, legitimar o Parquet a tomar as medidas cabíveis, inclusive o requerimento de dano moral coletivo”, concluiu.

Processo nº 0001548-63.2013.5.10.014

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Folha 16, Quadra 35, Lote 02/Nova Marabá
Marabá, PA
68.511.310

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