Priscila Cunha

Priscila Cunha Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de Priscila Cunha, Firma de advogados, Marabá.

🔍 Qual a Diferença entre o BPC/LOAS e a Aposentadoria por Invalidez? 🔍Muitas pessoas têm dúvidas sobre as diferenças ent...
01/10/2025

🔍 Qual a Diferença entre o BPC/LOAS e a Aposentadoria por Invalidez? 🔍

Muitas pessoas têm dúvidas sobre as diferenças entre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e a aposentadoria por invalidez. Vamos esclarecer esses dois importantes benefícios previdenciários! 💼✨

👉 BPC/LOAS:
✅ Destinado a idosos com 65 anos ou mais e pessoas com deficiência de baixa renda.
✅ Não exige contribuição previdenciária para ser concedido.
✅ Valor é equivalente a um salário mínimo.
✅ Requer comprovação de insuficiência de recursos financeiros para prover o sustento próprio.
✅ Não é necessário ter contribuído para a Previdência Social para ter direito ao benefício.

👉 Aposentadoria por Invalidez:
✅ Destinada a trabalhadores que se tornam permanentemente incapazes para o trabalho em decorrência de doença ou acidente.
✅ Exige carência de contribuição previdenciária para ser concedida.
✅ Valor é calculado com base nas contribuições previdenciárias do segurado.
✅ Requer perícia médica do INSS para comprovar a invalidez e avaliar a incapacidade laborativa.
✅ É necessário ter contribuído para a Previdência Social por um período mínimo para ter direito ao benefício.

📌 Importante:
1️⃣ O BPC/LOAS é um benefício assistencial, enquanto a aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário.
2️⃣ As duas modalidades de benefícios têm requisitos e características específicas, e cada caso deve ser analisado individualmente para determinar qual é o mais adequado.

📞 Se você tem dúvidas sobre seus direitos previdenciários ou precisa de orientação para solicitar algum benefício, estamos à disposição para ajudar! 💬🤝

“Somos do tamanho que nos permitimos ser…. Sonhe, trabalhe, lute, insista …. Permita-se….” – Gilberto Vieira Exatamente ...
20/06/2023

“Somos do tamanho que nos permitimos ser…. Sonhe, trabalhe, lute, insista …. Permita-se….” – Gilberto Vieira

Exatamente a 6 anos realizei meu sonho de formar em Direito, quantos momentos vividos e quantos desafios vencidos aqui!

Eu espero que você nunca desista dos seus sonhos 💕

⚖Quem sou eu? Priscila Cunha 📚
13/06/2023

⚖Quem sou eu? Priscila Cunha 📚

A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou proveniente de requerim...
02/06/2023

A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou proveniente de requerimento do Ministério Público, no qual terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Sendo crime hediondo, a prisão temporária poderá perdurar no máximo em até 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 2º, § 4º, d, da Lei 8.072/90.
Se a autoridade policial representa, caberá ao Ministério Público manifestar-se como fiscal da lei, para que observe quanto aos elementos indispensável à prisão temporária.
Na prática, caberá ao juiz tomar ciência no prazo de 24 (vinte quatro) horas entender pela prisão temporária. A contagem de prazo deverá obedecer ao artigo 10 do Código Penal, incluindo o prazo o dia do começo. Cumpre complementar que, o prazo de duração da prisão temporária começa a fluir após a captura do acusado.

A audiência de custódia (ou de apresentação) consiste na realização sem demora após a prisão em flagrante, permitindo o ...
01/06/2023

A audiência de custódia (ou de apresentação) consiste na realização sem demora após a prisão em flagrante, permitindo o contato imediato do flagranteado com o juiz, com um Defensor (público, dativo ou constituído) e com o Ministério Público.

Finalidades ⚖️

A audiência de custódia tem duas finalidades processuais:

a) Visa coibir eventuais maus-tratos ou tortura contra os presos;

b) Para fins de convalidação judicial da prisão em flagrante (CPP: Art.310 – Lei 12.403/11)

Como finalidades extra-processuais e, até mesmo, para fins de política criminal, a audiência ainda produz os seguintes reflexos na sociedade:

a) Visa a diminuição da população carcerária;

b) Visa a economia de recursos.

Você sabe o que é honra? A honra,  é um conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais que fazem da pessoa mereced...
31/05/2023

Você sabe o que é honra? A honra, é um conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais que fazem da pessoa merecedora de respeito para si e para sua comunidade. Em princípio, tal honra pode ser classificada em objetiva e subjetiva.
Honra subjetiva, é a autoestima, o amor-próprio, o conceito que a pessoa tem de si mesmo, aquilo que ela acredita sobre seus atributos;
Honra objetiva, é a reputação, a fama, o conceito que a sociedade tem do indivíduo, aquilo que terceiros acreditam sobre seus atributos.
Assim sendo, os crimes contra a honra estão elencados no Capítulo V, do Código Penal. São eles: calúnia, difamação e injúria.
⚖️ Calúnia - art. 138 do CP.
A calúnia diz respeito à honra objetiva da pessoa, ou seja, aquilo que terceiros pensam a seu respeito. O crime consiste em imputar (acusar) um fato sobre alguém, fato esse criminoso – que esteja previsto no Código Penal ou em alguma lei esparsa como crime.
⚖️ Difamação - art. 139 do CP
A difamação, protege a honra objetiva da pessoa, isto é, aquilo que terceiros pensam a seu respeito. Semelhantemente, também existe a imputação (acusação) de um fato, mas dessa vez não criminoso, apenas desonroso, que mancha a imagem do indivíduo na sociedade, mas não o incrimina perante o ordenamento jurídico. Ademais, diferentemente da calúnia, aqui não importa se o fato é verdadeiro ou falso, e sim se houve a intenção maldosa por parte do difamador.
⚖️Injúria - art. 140 do CP
A injúria, diferentemente da calúnia e da difamação, tutela a honra subjetiva do indivíduo, que é aquilo que a própria vítima pensa sobre si, ou seja, sobre seus atributos morais, físicos e intelectuais. Esta é a primeira diferença. A segunda, a saber, é que na injúria não há imputação de fato algum, e sim de uma característica negativa sobre alguém. Se enquadram aqui xingamentos ou palavras negativas, que insultam e afetam a autoestima da vítima.
# injuria

Endereço

Marabá, PA

Telefone

+559491561296

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Priscila Cunha posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar