Machado & Fernandes Advocacia

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Contran revoga resolução que interrompia prazos de serviços de trânsito. Atenção a todos os condutores que precisam real...
18/11/2020

Contran revoga resolução que interrompia prazos de serviços de trânsito.
Atenção a todos os condutores que precisam realizar procedimentos relativos ao seu veículo e sua CNH - Carteira Nacional de Habilitação.
O Conselho Nacional de Trânsito provou proposta que revoga a Resolução nº 782, de 18 de junho de 2020, que interrompia os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT). A Resolução, referendava as Deliberações nº 185 e 186, publicadas em 20 e 26 de março de 2020, respectivamente, por conta da pandemia de Covid-19.
Se você recebeu uma multa ou teve aberto processo de Suspensão ou Cassação de sua CNH, fique atento, os prazos voltam a correr e devem ser obedecidos.
Além disso, Transferência de veículo, Registro e Licenciamento de veículo novo, ITL e Licenciamento anual também retornarão, com a revogação da medida.

Medida entrará em vigor no dia 1º de dezembro e estabelece cronogramas para a retomada de serviços, como renovação de CNH e transferência de veículos

Segundo o artigo 261, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro,  sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte)...
18/08/2020

Segundo o artigo 261, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro, sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos em sua CNH, no período de 12 (doze) meses, estará sujeito à SUSPENSÃO DE SEU DIREITO DE DIRIGIR.
No entanto, tal SUSPENSÃO não ocorre de forma automática, de forma que o Ordenamento Jurídico Brasileiro lhe dá o DIREITO de um PROCESSO ADMINISTRATIVO onde você pode se DEFENDER DE FORMA AMPLA E IRRESTRITA, que poderá lhe garantir a MANUTENÇÃO de seu DIREITO de dirigir.
Procure um profissional de usa confiança para fazer valer e proteger seu DIREITO.

Segundo o artigo 218, inciso III do Código de Trânsito Brasileiro, o motorista que transitar em velocidade superior à má...
18/08/2020

Segundo o artigo 218, inciso III do Código de Trânsito Brasileiro, o motorista que transitar em velocidade superior à máxima permitida em 50% está sujeito à SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, além dos demais encargos em razão da prática da infração.
Logo, se um motorista transita a 140 KM/h em um local onde a velocidade permitida é de 60 KM/h, poderá incidir na suspensão de seu direito de dirigir, além de ter que submeter-se a processo de reciclagem.
O que poucas pessoas sabem é que o Ordenamento Jurídico Brasileiro confere a todo cidadão/motorista o direito a um PROCESSO ADMINISTRATIVO onde poderá exercer sua DEFES de maneira AMPLA, podendo valer-se do CONTRADITÓRIO para que não se veja prejudicado de maneira tão séria.
Grande parte dos condutores possuem a garantia de permanecer com seu direito de dirigir, entretanto, pela falta de informação transparente, acabam perdendo seu direito adquirido.
Procure um profissional de sua confiança e não fique sem dirigir, faça valer e proteja seus direitos.

Rua Gonçalves dias, 151, Centro, Marília/SP.arte: JVG Publicidade.
26/06/2020

Rua Gonçalves dias, 151, Centro, Marília/SP.

arte: JVG Publicidade.

Em razão do COVID19 (novo Coronavírus), o Detran tomou algumas medidas de Segurança. - As defesas de multas e indicações...
19/03/2020

Em razão do COVID19 (novo Coronavírus), o Detran tomou algumas medidas de Segurança.
- As defesas de multas e indicações de condutores deverão ser feitas pelos CORREIOS ou por meio do Portal Eletrônico do DETRAN;

- Os PRAZOS de Procedimento Administrativos de SUSPENSÃO E CASSAÇÃO serão PRORROGADOS por 30 (trinta) dias.

- NÃO HAVERÁ ATENDIMENTO PRESENCIAL, com exceção de situações excepcionais, que deverão ser DEVIDAMENTE COMPROVADAS.

Para maiores informações, acesse: www.detran.sp.gov.br

Para mais informações, acesse: https://bit.ly/2x9kpgt

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que o ex-dono de veículo não deve se obrigar no pagamen...
13/03/2020

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que o ex-dono de veículo não deve se obrigar no pagamento de IPVA mesmo quando deixou de comunicar a venda do carro.
Segundo o Relator Og Fernandes, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica de forma extensiva ao IPVA, pois a falta de pagamento do imposto não caracteriza um tipo de penalidade relativa ao trânsito, mas apenas um débito tributário.

Ex-dono de carro não responde por IPVA mesmo se deixou de comunicar venda 11/03/2020 22h38 O ex-proprietário de um veículo não responde solidariamente pelo pagamento do IPVA mesmo se deixou de comunicar a venda ao órgão de trânsito. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ...

Para um melhor e mais confortável atendimento, agora a Machado & Fernandes Advocacia está localizada na Rua Gonçalves Di...
20/01/2020

Para um melhor e mais confortável atendimento, agora a Machado & Fernandes Advocacia está localizada na Rua Gonçalves Dias, 151, Centro, em Marília/SP.
Sejam todos bem-vindos!

- RECUSA AO TESTE DO BAFÔMETRO -O teste realizado pelo aparelho etilômetro, vulgarmente chamado de bafômetro, é destinad...
04/06/2019

- RECUSA AO TESTE DO BAFÔMETRO -

O teste realizado pelo aparelho etilômetro, vulgarmente chamado de bafômetro, é destinado a verificar o estado de embriaguez do condutor, evitando assim eventuais acidentes e danos a vida dos indivíduos em geral.
Entretanto, há situações nas quais o condutor, mesmo tendo ingerido, a título de exemplo, um copo de cerveja, uma taça de vinho, tem o receio de submeter-se ao referido teste, temendo eventual medição que não corresponda com seu estado atual e acaba por RECUSAR A SUBMETER-SE AO TESTE DO BAFÔMETRO.
Ainda assim, o artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro prevê que, quando essa situação ocorre, a Autoridade de Trânsito deverá lavrar auto de infração, uma vez que a Recursa, por si só, configura a infração.
Contudo, é importante mencionar que a Resolução 432 do CONTRAN - Conselho Estadual de Trânsito, estabelece em seu artigo 5º, §1º que "para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade
de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que
comprovem a situação do condutor."
Tais sinais estão elencados no Anexo II da mencionada Resolução e devem ser devidamente discriminadas pela Autoridade Policial quando da lavratura do Auto de Infração, de modo que, quando assim não se proceder, não há que se falar em infração ou penalidade administrativa, como inclusive já ficou decidido no Julgamento do Recurso Inominado 0734628-27.2018.8.07.0016.
A mera recusa, portanto, não deve ser fator para ensejar a penalidade administrativa, devendo ser obedecido todos os ditames da lei.
Fique atento a todos os seus direitos. Procure um advogado de sua confiança!

08/04/2019

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