Gonzaga Advogados Associados

Gonzaga Advogados Associados Banca com atuação judicial e consultiva na área de Direito Penal, seja em fase de inquérito policial ou ações penais.

10/09/2017
06/09/2017

AÇÃO PENAL PRIVADA E AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO

Por vezes, a repercussão do crime se torna penosa à vítima. O "strepitus fori" causado pela persecução penal pode acarretar não só a necessária pena ao condenado, como também uma segunda pena "moral" à vítima, constrangida por expor sua intimidade às autoridades judiciais ou até aos veículos de comunicação de massa. Típico é o caso dos crimes contra a dignidade sexual; o mais conhecido, estupro (art. 213 do Código Penal).

Daí as ações penais privadas e públicas condicionadas à representação. O legislador permite ao ofendido, em alguns crimes, avaliar a conveniência de processar o sujeito, sendo a ação penal privada movida pelo próprio ofendido, ao passo que a pública condicionada, proposta pelo Ministério Público, só é intentada se houver representação, que nada mais é do que o interesse de instaurar o processo penal contra o agente.

Distinção importante é quanto à titularidade, que é da vítima na ação penal privada e continua sendo do Ministério Público na ação penal pública condicionada.

Se o tipo penal silenciar a natureza da ação, quer dizer que ela será pública incondicionada, com a principal consequência decorrente: instauração do processo "ex officio", independentemente da vontade do ofendido, ainda que ele se oponha inclusive.

Porém se houver expressa menção no preceito secundário do tipo, como "somente se procede mediante representação" ou "somente se procede mediante queixa", estar-se-á portanto diante de ação pública condicionada num caso e privada no outro, respectivamente. Ambas requerendo condição de admissibilidade da ação penal, representação ou queixa-crime, conforme a hipótese.

08/08/2014

RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA

Com previsão no art. 104 do Código Penal, a renúncia é instituto atrelado à extinção da punibilidade do agente (art. 107, v, primeira parte, do Código Penal). É ato unilateral do querelante, nos chamados crimes de ação penal privada, pelo que se traduz em sua vontade de não prosseguir com atividades persecutórias visando a condenação do(s) querelado(s) antes da propositura da ação penal.

De ser lembrado, também, a importante baliza contida no art. 49 do Código de Processo Penal: "A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá."

Assim é pois as ações penais, sejam privadas ou públicas, têm o traço da indivisibilidade como característica. Renunciado o direito de queixa em relação a um agente, forçosamente os outros também são alcançados pela benesse.

08/05/2014

CONCURSO DE PESSOAS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Dispõe o art. 30 do Código Penal: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime."

Circunstâncias são elementos que não integram o tipo fundamental do crime. Ap***s atuam de modo a majorar ou minorar a reprimenda. Ao seu turno, as elementares caracterizam o delito, pois se retiradas, ele é desclassificado ou simplesmente deixa de existir.

O dispositivo retro trata da comunicabilidade das circunstâncias em caso de concurso para a prática delitiva. Elas serão incomunicáveis se se relacionarem de forma individual com o co-autor ou partícipe, contendo elementos subjetivos intransferíveis aos demais participantes. Desta feita, se o co-autor executa o crime em estado de embriaguez preordenada (circunstância majorante prevista no art. 61, l, do Código Penal), somente a ele tal agravante será aplicada. Por consequência, as circunstâncias de caráter objetivo se comunicam aos integrantes, porque versam sobre o fato delituoso, alheio às individualidades de cada sujeito ativo (v.g.: praticar o crime quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade - art. 61, i, do Código Penal).

No Brasil foi adotada como regra a teoria monística do concurso de pessoas, segundo a qual quem concorre para o crime, incide nas p***s a este cominadas. Todos participantes respondem, portanto, pelo mesmo crime, na medida da culpabilidade de cada qual. Disso deflui que as elementares, sejam as de caráter pessoal ou objetivo, sempre se comunicam, pois são a essência do tipo fundamental e, bem por isso, devem aproveitar aos co-autores e partícipes do delito.

01/05/2014

Revisão criminal: prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, é um meio para impugnar a sentença condenatória que não comporta mais nenhum recurso. As hipóteses que fundamentam a revisão são:

quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Um aspecto curioso da revisão criminal é a impossibilidade de ser manejada contra o acusado. Isto porque não é possível sua utilização em sentenças absolutórias definitivamente julgadas, que decidem sobre a inocência do réu. Assim, após a absolvição, mesmo se surgirem provas contra o réu, não será permitida a rediscussão acerca de sua culpa. É a chamada proibição da revisão "pro societate".

25/04/2014

CONCUSSÃO

Art. 316 do Código Penal: "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa."

Crime próprio, a concussão é uma espécie de extorsão praticada por funcionário público - na acepção ampla dada pelo art. 327 do Código Penal. O agente se vale da função pública e exige, constrange a vítima a prestar vantagem indevida.

Há uma linha tênue que separa o crime de concussão da corrupção passiva (art. 317 do Código Penal). Um verbo que caracteriza o tipo penal da corrupção é "solicitar" a vantagem indevida, na teoria completamente diferente do verbo "exigir". O primeiro, com sentido de pedir com deferência, educação. Já o segundo, com atitude incisiva, intransigente, sem espaço para a vítima avaliar a conveniência da exigência da vantagem.

24/04/2014

ERRO DE PROIBIÇÃO

Eis a redação do art. 21, do Código Penal, literalmente:

"O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço."

No tópico precedente, comentamos o erro de tipo, versado sobre o fato delituoso. Ao revés dele, o erro de proibição não se relaciona mais com os elementos materiais que dão sustentáculo à tipicidade; a ignorância é sobre a própria consciência da ilicitude, requisito imprescindível à caracterização da culpabilidade. Daí porque, embora o fato seja típico e antijurídico, o sujeito que incorre no erro de proibição não é culpável - é isento de pena, nos termos legais -, pois faltou um dos elementos da culpabilidade - consciência da ilicitude.

A primeira parte do dispositivo em tela deixa claro que não se pode invocar a ignorância do texto legal como justificativa. Quem age, de antemão, consciente de que sua conduta é ilícita, condenada de algum modo pelo direito positivado, não tem qualquer respaldo argumentativo ao alegar o desconhecimento de lei específica. Como se vê, basta a simples consciência da ilicitude para o fato ser reprovado, e ela é quase intuitiva, todo homem médio que vive em sociedade a tem.

O erro de proibição é uma suposição equivocada sobre a licitude de um comportamento; o agente tem por lícita sua conduta, acreditando ser permitida pelo ordenamento vigente. Contudo, ignora que em verdade ela é ilícita e, além disso, taxada como crime.

A (in)evitabilidade do erro irá determinar a isenção ou redução da pena. Na primeira hipótese, será inevitável quando diante das circunstâncias concretas não se puder exigir do homem médio o conhecimento do ilícito. De outro modo, se razoável seria uma pessoa com o mínimo de discernimento, na mesma situação discutida, saber da ilicitude de seu ato, a pena imputada ao réu é diminuída, pois ainda assim restou demonstrada a culpabilidade, com menor reprova.

Endereço

Marília, SP

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