24/04/2014
ERRO DE PROIBIÇÃO
Eis a redação do art. 21, do Código Penal, literalmente:
"O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço."
No tópico precedente, comentamos o erro de tipo, versado sobre o fato delituoso. Ao revés dele, o erro de proibição não se relaciona mais com os elementos materiais que dão sustentáculo à tipicidade; a ignorância é sobre a própria consciência da ilicitude, requisito imprescindível à caracterização da culpabilidade. Daí porque, embora o fato seja típico e antijurídico, o sujeito que incorre no erro de proibição não é culpável - é isento de pena, nos termos legais -, pois faltou um dos elementos da culpabilidade - consciência da ilicitude.
A primeira parte do dispositivo em tela deixa claro que não se pode invocar a ignorância do texto legal como justificativa. Quem age, de antemão, consciente de que sua conduta é ilícita, condenada de algum modo pelo direito positivado, não tem qualquer respaldo argumentativo ao alegar o desconhecimento de lei específica. Como se vê, basta a simples consciência da ilicitude para o fato ser reprovado, e ela é quase intuitiva, todo homem médio que vive em sociedade a tem.
O erro de proibição é uma suposição equivocada sobre a licitude de um comportamento; o agente tem por lícita sua conduta, acreditando ser permitida pelo ordenamento vigente. Contudo, ignora que em verdade ela é ilícita e, além disso, taxada como crime.
A (in)evitabilidade do erro irá determinar a isenção ou redução da pena. Na primeira hipótese, será inevitável quando diante das circunstâncias concretas não se puder exigir do homem médio o conhecimento do ilícito. De outro modo, se razoável seria uma pessoa com o mínimo de discernimento, na mesma situação discutida, saber da ilicitude de seu ato, a pena imputada ao réu é diminuída, pois ainda assim restou demonstrada a culpabilidade, com menor reprova.