Maciel e Armando

Maciel e Armando Escritório atuante nas áreas de Direito Empresarial, Direito Bancário e Direito Patrimonial.

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23/10/2016

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15 direitos que os consumidores muitas vezes não conhecem!Fique atento a essas dicas para que nenhum estabelecimento com...
28/07/2016

15 direitos que os consumidores muitas vezes não conhecem!
Fique atento a essas dicas para que nenhum estabelecimento comercial ou prestador de serviço passe a perna em você.

Confira as seguintes orientações:

1 - Depois de pagar suas dívidas, seu nome deve estar "limpo" em até cinco dias

Após o pagamento das contas atrasadas, o consumidor deve ter seu nome retirado dos órgãos de proteção ao crédito em, no máximo, cinco dias. Se isso não acontecer, procure o Procon da sua cidade. Se não adiantar, ingresse no Juizado Especial para solicitar a imediata retirada e danos materiais e morais.

2 - Ninguém é obrigado a contratar seguro de cartão de crédito

Se houver insistência ou a cobrança for constatada, ligue para a central do cartão, anote o número de protocolo e exija a retirada da cobrança do seguro. Se isso não acontecer, você pode ingressar no Juizado Especial. Mas fique atento: sempre antes de aceitar um cartão de crédito, é preciso ler o contrato, que pode estar na internet ou disponível no seu banco.

3 - É possível desistir da compra de uma passagem de ônibus para outra cidade

As passagens de ônibus têm validade de um ano. Ou seja, se desistir de viajar para outra cidade no dia ou horário da passagem comprada, é preciso informar a empresa de transporte com, pelo menos, três horas de antecedência. Assim, será liberada a vaga no ônibus para que a empresa possa vendê-la e você terá o direito de escolher outra passagem no prazo de um ano.

4 - Perda da comanda não pode implicar pagamento de multa

A perda da comanda em bares, restaurantes e danceterias não pode obrigar o consumidor a pagar um valor de multa. Cada pessoa deve pagar somente o que consumiu, pois esse controle deve ser do estabelecimento. Se a multa for cobrada e o consumidor estiver impedido de sair do local, é preciso ligar para o 190 e chamar a polícia, para que a situação seja resolvida por meio de um registro de ocorrência. A outra solução é pagar o valor que o estabelecimento estipulou e exigir nota fiscal ou recibo do pagamento efetuado. Feito isso, denuncie o estabelecimento ao Procon e entre na Justiça para ser ressarcido do pagamento indevido. Nesses casos, é possível, até mesmo, cobrar danos morais.

5 - Não existe valor mínimo para compra com cartões de crédito ou débito

Se um estabelecimento comercial aceita cartões de crédito ou débito como forma de pagamento, precisa admitir o uso para qualquer valor. Se não conseguir, denuncie ao Procon.

6 - Se desistir de um curso pago antecipadamente, o dinheiro deve ser reembolsado

Se o consumidor desistir de fazer um curso antes do início das aulas, tem direito a receber o valor das mensalidades pagas antecipadamente, descontando-se uma multa de, no máximo, 10% sobre o valor pago. Caso a desistência ocorra após o começo das aulas, pode ser retido apenas o montante referente à matrícula. Se o dinheiro não for devolvido ou o cancelamento não for permitido, procure a Justiça.

7 - Taxa de 10% aos garçons não é obrigatória

O pagamento dessa taxa de 10% é facultativo. Ou seja, o consumidor pode escolher se quer pagar ou não. Caso não queira, basta pedir a retirada da cobrança na hora do pagamento da conta. Se o estabelecimento insistir em recolher essa quantia, faça denúncia ao Procon.

8 - Lojas não podem omitir informações e preços de produtos nas prateleiras

Toda loja deve expor preços e informações dos produtos nas estantes onde estão colocados. Inclusive, se houver diferença no preço parcelado, é preciso estar descrito. Se o estabelecimento não cumprir essa norma, tire uma foto e denuncie o caso ao Procon

9 - Estabelecimentos não podem exigir consumação mínima

Ninguém é obrigado a consumir um valor determinado pelo estabelecimento. Essa prática é considerada pela Justiça como "vantagem excessiva" aplicada contra o consumidor. Se o estabelecimento insistir na cobrança, você pode pagar e exigir que conste na nota fiscal ou recibo que o valor se refere à consumação mínima. Com isso, é possível fazer um boletim de ocorrência na Polícia Civil e ingressar em juízo para ser reparado nos danos materiais, que foi o valor pago indevidamente e em danos morais, por ter sido constrangido a pagar por valor indevido. Quando o estabelecimento estiver oferecendo um show ou concedendo um serviço especial, deve especif**ar o motivo da cobrança extra de forma clara e, nunca, em forma de consumação mínima.

10 - Não é permitida cobrança de multa por suspensão de serviços de tevê e internet

É possível suspender serviços de tevê por assinatura e internet uma vez por ano sem custo algum. Porém, o serviço de religação poderá ser cobrado. Mas se foi vinculada a venda de algum aparelho no contrato, pode haver tempo de fidelidade. Caso contrário, o único custo possível ao rescindir o contrato do serviço é referente ao valor da instalação e da retirada dos aparelhos que pertencem à empresa.

11 - Pertences furtados de dentro do carro em um estacionamento são responsabilidade do estabelecimento

A responsabilidade por qualquer dano ocorrido dentro do estacionamento é do proprietário do local. Mesmo que tenha uma placa ou cartaz informando que não se responsabiliza por objetos deixados no interior do veículo, eles têm responsabilidade. A regra, descrita em uma súmula do Supremo Tribunal Federal, diz que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". Sendo assim, se o estabelecimento não lhe ressarcir, procure a Justiça.

22/07/2016
Valores das multas sobem até 66% a partir de 01 de Novembro de 2016 A presidente Dilma Sancionou mudanças no Código Naci...
21/07/2016

Valores das multas sobem até 66% a partir de 01 de Novembro de 2016

A presidente Dilma Sancionou mudanças no Código Nacional de Trânsito (CTB) que passam a valer a partir do dia 1º de novembro de 2016 e que alteram a categoria de algumas infrações para gravíssima, além de aumentar o valor das multas. Os valores das infrações vão aumentar entre 53% e 66%.

Entre as mudanças estão a inclusão do termo manipulação no artigo que diz respeito ao uso de CELULAR para se aplicar também ao envio de mensagens ou redes sociais, passa a ser uma infração gravíssima (antes era média).

O uso de VAGA DE IDOSO ou DEFICIENTE sem a necessária identif**ação, que já foi infração leve e era grave desde o início do ano, passa a ser gravíssima com multa. Isso signif**a que em ambos os casos, a punição ao condutor passa a ser de 7 pontos na CNH.

Outra mudança é que quem se NEGAR a fazer o TESTE DO BAFÔMETRO ou EXAME CLÍNICO para constatar a embriaguez pode ser multado em R$ 2.934,70, ou seja, o valor da multa gravíssima multiplicada por dez, além da habilitação suspensa por 12 meses.

Confira quais são os novos valores na imagem em anexo.

Inventários judicial e extrajudicial e arrolamento de bensO objetivo é explicar de maneira sucinta as formas de partilha...
21/06/2016

Inventários judicial e extrajudicial e arrolamento de bens

O objetivo é explicar de maneira sucinta as formas de partilhar bens de pessoas falecidas.

As formas são: inventário judicial, inventário extrajudicial e arrolamento de bens.

No inventário judicial, o advogado ajuíza ação a fim de nomear determinada pessoa (em regra, um herdeiro) inventariante. Essa pessoa f**a responsável por “levar ao processo” todos os bens, direitos e dívidas que pertenciam à pessoa falecida. Trata-se de um processo complexo e não há como prever o tempo que levará para ser concluído.

Sendo todos os interessados capazes e estando em comum acordo, o inventário e a partilha poderão ser feitos extrajudicialmente. Basta que o interessado, tendo legitimidade, leve os documentos necessários ao cartório de notas para dar início ao inventário. É necessário um advogado para acompanhar o processo. Esse tipo de inventário costuma ser bem rápido.

Há, ainda, a possibilidade de proceder a partilhar por meio de arrolamento de bens, ou seja, a partilha amigável, celebrada entre partes capazes. Essa forma de partilha tem praticamente os mesmos requisitos do inventário extrajudicial, contudo, é feita judicialmente.

Quando a pessoa falecida houver deixado testamento ou quando houver pessoa incapaz interessada no processo, o inventário será, obrigatoriamente, judicial, exceto nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.

Em regra, deve-se iniciar o processo de inventário em até 60 dias a contar do falecimento do inventariado.

Trabalhador afastado por mais de 15 por acidente de trabalho tem direito a estabilidade de 1 ano na empresa.Para ter dir...
16/06/2016

Trabalhador afastado por mais de 15 por acidente de trabalho tem direito a estabilidade de 1 ano na empresa.

Para ter direito a essa estabilidade, é necessário que o empregado tenha recebido o auxílio-doença acidentário, concedido pelo INSS, durante o período de afastamento. A contagem da estabilidade inicia-se na data de retorno ao trabalho.

Essa estabilidade também é concedida ao ex-empregado que comprove, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do antigo contrato de trabalho. Essas regras constam do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 378 do TST.

QUAIS SÃO OS CUIDADOS AO ADQUIRIR UM IMÓVEL?Quando objetivamos a compra de imóveis na planta, primeiramente necessitamos...
13/06/2016

QUAIS SÃO OS CUIDADOS AO ADQUIRIR UM IMÓVEL?

Quando objetivamos a compra de imóveis na planta, primeiramente necessitamos saber se houve o registro da incorporação imobiliária e conhecermos o teor da mesma para o fim de obtermos maiores informações sobre o incorporador, bem como verif**armos o empreendimento em conformidade com o que foi efetivamente aprovado pelo Município.

Além da análise da incorporação imobiliária, com base em informações obtidas naquele instrumento, é importante realizarmos uma investigação sobre a idoneidade da empresa de forma mais ampla, bem como pesquisarmos o histórico comercial, no que se refere ao cumprimento dos prazos de entrega dos empreendimentos anteriormente comercializados.

Ao tratarmos da compra de um imóvel novo, porém já construído e com o habite-se, a investigação se resume à análise da regularidade documental do referido empreendimento, bem como à pesquisa de inexistência de gravames sobre o mesmo e impeditivos oriundos de questões relativas ao empreendedor e que poderão ocasionar a futura anulação da venda e compra, com consequentes prejuízos para o adquirente.

Ressalte-se, por oportuno, que a investigação realizada no caso de imóvel novo pronto, é, igualmente, necessária no caso de imóvel na planta, porém com maior cautela!

No que se refere a comercialização de imóveis usados, nos deparamos com uma diversidade de situações.

Nesse sentido, salienta-se que há aqueles que estão totalmente regularizados, visto que o referido reflete perfeitamente o projeto aprovado pelo Município com a respectiva averbação descritiva da obra no registro imobiliário, o qual, conforme os materiais empregados na construção, bem como pela inexistência de determinados defeitos construtivos, poderá ser objeto de financiamento imobiliário.

Destacam-se, outrossim, os imóveis irregulares apenas quanto a inexistência de projeto aprovado, ausência de averbação da obra ou apenas sem o habite-se. Nesses casos, é possível a aquisição, porém somente poderá ser objeto de financiamento se ocorrer a prévia regularização.

Nesse caso específico, o procedimento é simples e deve ser realizado por um arquiteto ou engenheiro civil, podendo ser necessário o auxílio de um advogado para que sejam solucionadas algumas questões incidentais.

Ressalte-se, por oportuno, que embora possível a compra nessa situação, sem que ocorra a regularização, é sempre importante que um arquiteto ou engenheiro civil verifique a obra emitindo um parecer sobre a segurança oferecida, bem como pela possibilidade de futura aprovação de projeto em processo administrativo a ser apresentado à Secretaria de Planejamento Urbano do Município, pois além dos aspectos materiais da operação, a vida dos ocupantes pode estar em situação de risco!

É necessário, igualmente, destacar os imóveis cuja propriedade pende de regularização pela inexistência de escritura por não ter sido realizado o ato por alguma razão específ**a, pela não realização de inventário no caso de falecimento do anterior proprietário ou pela ausência de sentença declaratória de aquisição da propriedade por usucapião.

Nesses casos, é necessário o ajuizamento de uma ação ou a realização de um procedimento extrajudicial, com o necessário auxílio de um advogado, para que seja sanada a irregularidade.

Além dos problemas apontados, torna-se necessário destacar outro relativo à regularidade do loteamento.

Nesse particular, salienta-se que embora, inicialmente, seja prejudicial ao terreno individualmente considerado, é comum que nele se edifique e que se tenha dificuldade quando da regularização da referida construção. Essa questão de direito urbanístico é extremamente ampla, não sendo possível esgotar nesse pequeno artigo, f**ando aqui apenas um alerta para que seja observado esse ponto.

Em todos os casos, é necessária a investigação acerca da idoneidade do vendedor, bem como acerca da regularidade documental do imóvel e inexistência de gravames sobre o mesmo, para se evitar eventual futura anulação do negócio ou, simplesmente, prejuízos ao comprador.

Desse modo, ao realizarmos a venda ou compra de um imóvel, é sempre necessário procedermos com o máximo conhecimento acerca da situação concreta a ser enfrentada, para que se obtenha, com tranquilidade, êxito na operação.

Responsabilidade objetiva e solidária da seguradora de veículos e oficina credenciada Tratando-se de responsabilidade ci...
10/06/2016

Responsabilidade objetiva e solidária da seguradora de veículos e oficina credenciada

Tratando-se de responsabilidade civil assentada em falha na prestação de serviço, mais precisamente na execução do contrato de seguro, é preciso que as partes litigantes guardem pertinência subjetiva com o direito material que ampara a pretensão. O parágrafo único do art. 7º da Lei n. 8.078/90 estabelece responsabilidade solidária dos que participam da relação de consumo e venham causar danos ao consumidor. Se a seguradora é quem efetua a escolha das oficinas, onde os segurados terão que levar seus veículos para conserto, ela assume total responsabilidade pela qualidade do serviço, inclusive com relação ao cumprimento do prazo razoável para o reparo.

Demonstrada a falha na prestação do serviço contratado, resta configurada a responsabilidade dos fornecedores independentemente da existência de culpa.

Pela reparação dos danos causados ao consumidor, a responsabilidade somente não é alcançada se evidenciada inexistência de falha nos serviços prestados ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). Mesmo que tenham os consumidores assinado termo de quitação, como condição para receberem o veículo reparado, o serviço realizado é passível de questionamento diante da insatisfação com os defeitos manifestados após o conserto e a longa demora na devolução do bem.

Comprovadas as despesas com a locação de veículo e com táxis para locomoção, devem os consumidores ser indenizados pelos prejuízos suportados pela falha na prestação do serviço.

A espera acima de 30 dias pelo reparo do carro é fato bastante agravador para causar angústia, frustrações, transtornos, dissabores, enfim, tantas outras alterações no estado psicológico dos consumidores, que não se confundem com os meros aborrecimentos cotidiano, gerando sim os danos morais. Uma vez caracterizado o vício ou defeito na prestação do serviço, especif**amente com relação ao prazo razoável de espera, é devido os danos morais nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Perdi a comanda de consumo, e agora? É comum chegarmos em restaurantes, lanchonetes, festas e em diversos outros ambient...
07/06/2016

Perdi a comanda de consumo, e agora?

É comum chegarmos em restaurantes, lanchonetes, festas e em diversos outros ambientes e recebermos uma comanda para registrar o que estamos consumindo no estabelecimento e facilitar no momento de passar no caixa. Porém, é comum estar em destaque um alerta para uma multa que será cobrada caso você perca aquela comanda de consumo e, normalmente, os valores cobrados são exorbitantes. Mas será que isso é legal?

Não, isso é ilegal e não pode ser praticado. Isso porque ao fornecer a comanda o dono do estabelecimento transfere a responsabilidade de controle do que foi consumido exclusivamente para o cliente, se eximindo dessa responsabilidade, o que não é permitido segundo o Código de Defesa do Consumidor.

A fiscalização do consumo como foi dito anteriormente é de inteira responsabilidade do fornecedor do produto ou serviço e, além disso, o consumidor não pode ser cobrado por um produto que não consumiu, sendo assim, a referida comanda tem o intuito meramente demonstrativo para o consumidor dos produtos que ele já adquiriu/consumiu no estabelecimento.

Para o consumidor que enfrentar esse problema e que não consiga convencer o dono do estabelecimento de que essa cobrança está incorreta, o recomendado é que ele pague o valor estipulado e exija a nota fiscal. Na nota deve constar que aquele pagamento é referente à multa por perda da comanda.

A cobrança de multa por perda de comanda é indevida e pode se revertido com o ressarcimento do valor em dobro para o cliente conforme art. 42, parágrafo único do CDC. Impedir o consumidor de ir embora antes de efetuar o pagamento da multa é cobrança indevida e pode resultar em um processo por danos morais.

Por isso, caso você sofra algum tipo de abuso nesse sentido o importante é procurar pelo Procon e por um advogado de sua confiança para que ele possa tomar as medidas legais. Se tiver alguma dúvida, deixe nos comentários.

A ENTREGA DO MEU IMÓVEL ATRASOU. E AGORA?Você estava aguardando a entrega do tão sonhado imóvel e de repente... A empree...
01/06/2016

A ENTREGA DO MEU IMÓVEL ATRASOU. E AGORA?

Você estava aguardando a entrega do tão sonhado imóvel e de repente... A empreendedora/imobiliária atrasou a entrega. Tire suas dúvidas e saiba como agir nestes casos!

1. É possível o atraso da entrega do imóvel? Por quanto dias?

Atualmente, a jurisprudência (entendimento dos juízes) tem demonstrado que é possível o atraso de até 180 dias, desde que previsto no contrato de compra e venda do imóvel.

Caso esse atraso seja maior do que 180 dias, ainda que previsto em contrato, ele será considerado abusivo.

2. Em caso de atraso, devo continuar pagando as parcelas?

Sim, mesmo em caso de atraso o comprador deve continuar pagando as parcelas, a fim de não se tornar inadimplente.

Lembre-se que, em caso de inadimplência, poderá ter seu nome incluso nos bancos de proteção ao crédito e deverá arcar com multas e juros decorrentes do atraso.

3. Desde quando devo pagar o condomínio? Em caso de atraso, devo continuar pagando?

O condomínio deve começar a ser pago a partir da posse efetiva do imóvel, ou seja, a partir da entrega das chaves, mesmo nos casos de atraso.

Este também é a data inicial para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Antes disto, quem deve se responsabilizar por ambos os pagamentos é a própria Construtora.

4. Fui lesado pelo atraso. O que devo fazer?

Se o consumidor se sentir lesado pelo atraso maior que 180 dias ao que fora previsto, é possível entrar com ação judicial para solicitar: a) rescisão do contrato de compra e venda por culpa da construtora (Súmula 543, STJ) e/ou b) indenização por danos materiais (p. Ex.: IPTU, condomínio, aluguel) e por danos morais.

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Marília, SP
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Telefone

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